Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS JOSE DOS SANTOS
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801697-84.2021.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução propostos por CARLOS JOSE DOS SANTOS em face da BUNGE ALIMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial. Determinada a intimação pessoal da embargante em 09/11/2022 para manifestar interesse no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (id. 33931191). Transcurso de período de mais de 01 (um) ano sem que a parte embargante promovesse qualquer diligência no feito, ficando o processo parado na Central de Mandados aguardando a distribuição (id. 46744269). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO. É cediço que cabe à parte promover o regular andamento do feito, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que for verificada a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse processual diz respeito à necessidade que o autor tem de ver satisfeita a sua pretensão através de intervenção do Poder Judiciário, de modo a obter um bem da vida pretendido. A respeito do tema Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, Também é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 11 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 133) No caso dos autos, a parte que deu origem ao feito e, portanto, maior interessada no seu deslinde, mostrou-se totalmente alheia ao resultado do processo, sem acompanhar o feito, deixando o processo totalmente parado por longo período de tempo. Assim, evidenciado o desinteresse da parte para com o regular andamento do feito, impõe-se a extinção do processo por falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual. Além disso, incumbe a parte embargante manter atualizados nos autos o seu endereço residencial ou profissional onde receberá as intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015. Deste modo, considerando o lapso temporal em que o mandado de intimação está pendente de distribuição na Central de Mandados, fazendo desaparecer um dos pressupostos processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual na modalidade necessidade. No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 485, VI DO CPC -AUSENCIA DE LEGITIMIDADE -EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 485, VI do CPC, o mérito não será resolvido quando verificada a ausência de legitimidade processual. (TJ-MG - AI: 10024160570339001 Belo Horizonte, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2017) Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a parte autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem por longo período de tempo, verificando-se a ausência de interesse processual, consoante o que dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015. III. DO DISPOSITIVO. Posto isso, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Condeno a embargante a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Oficie-se a Central de Mandados desta Comarca para cancelamento do mandado de intimação (id. 34953868 ), expedido no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BOM JESUS-PI, 16 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus