Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAILSON RABELO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CLAUDIA RAYANE SILVA DE QUEIROZ DO NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800453-79.2019.8.18.0046 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por RAILSON RABELO DO NASCIMENTO em face de CLAUDIA RAYANE SILVA DE QUEIROZ DO NASCIMENTO, pelos motivos de fato e direito expostos na petição inicial. Narra o requerente, em suma, ter contraído matrimônio com a requerida em 23/06/2016. Informa, outrossim, que dessa união não adveio o nascimento de filhos, que não há bens a partilhar. Ao final, pugna pela a decretação do divórcio. A inicial foi instruída com documentos. Despacho ordenando a citação da demandada por edital (ID 32106027). Edital de citação publicado no Diário de Justiça (ID 36608680). A serventia judicial certificou a inércia da requerida (ID 46523079). O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, com a decretação do divórcio do casal, tendo em vista se tratar de direito potestativo do requerente, que independe da instauração do contraditório. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada em razão da suposta impossibilidade da manutenção da convivência conjugal e premente necessidade de decretação do fim do vínculo matrimonial. Após pontuais alterações e discretos avanços no que pertine ao instituto do divórcio, a emenda constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, possibilitou a dissolução do vínculo matrimonial sem a necessidade de implementar determinado prazo ou provar a culpa de um dos cônjuges. Destarte, atualmente dispõe o artigo 1571, IV do Código Civil que “sociedade conjugal termina pelo divórcio”. Há que se destacar que além de ter o condão de dissolver o casamento, o pedido de divórcio pode vir acompanhado de outras questões correlatas que ensejariam processos autônomos, tais como as atinentes à partilha dos bens ou questões ligadas aos eventuais filhos do casal, dentre outras. No caso sub examine, a parte autora requereu apenas a decretação do divórcio do casal. Citada por edital, a requerida não apresentou contestação dentro do prazo legal. Por fim, a medida mais correta a ser adotada por este juízo é a de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Posto isso, julgo procedente a pretensão autoral, eis que observado o disposto no artigo 226 § 6º da Constituição Federal e, por consequência DECRETO o DIVÓRCIO do casal RAILSON RABELO DO NASCIMENTO e CLAUDIA RAYANE SILVA DE QUEIROZ DO NASCIMENTO, com a alteração dos devidos nomes, com a retirada dos sobrenomes correspondente a cada cônjuge. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Considera-se intimado o autor na pessoa da defensoria pública, via sistema. Intime-se a requerida por diário. Condeno a demandada a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos, pois defiro em seu favor a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado desta, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, OS QUAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO CARTÓRIO EM QUE AS PARTES SE CASARAM OU ENTREGUES AOS INTERESSADOS PARA QUE DILIGENCIEM PESSOALMENTE NESTE SENTIDO. DETERMINO AO SR. OFICIAL DO CARTÓRIO QUE AS PARTES SE CASARAM QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVORCIO DO CASAL, RESTANDO CLARO QUE FOI DEFERIDO ÀS PARTES A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Diligencie-se. COCAL-PI, data e hora registrados no sistema Manfredo Braga Filho Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal