Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANTA BARBARA EMPREENDIMENTOS IMOB.LTDA
REU: MARIA DOS REMEDIOS SILVA FILHA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803123-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO DE POSSE C/CPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SANTA BÁRBARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIA LTDA em face de MARIA DOS REMÉDIOS SILVA FILHA, todos devidamente qualificados. A parte requerente alega que foi realizado pela parte requerida contrato particular de compromisso de compra e venda, o objeto em questão se trata de um lote nº 08, quadra 47 do loteamento Novo bela Vista III, Teresina-PI, inscrita no Registro de Imóveis sob o nº 22.377, do livro 3 – T e nº 31.190 do Livro 3 – X, do Cartório do 1º ofício de Notas de Teresina – PI. Afirma a parte autora que, a requerida nunca adimpliu com com as prestações acordadas, requerendo a rescisão contratual, bem como a imissão na posse da requerente. Decisão proferida nos autos que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. (ID. 8223976). Citada a parte requerida, se manteve inerte, conforme certificado ao (ID. 30444500). Intimada a parte autora para requerer o que entender de direito, pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia e julgamento da lide. (ID 41059919). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) A lide comporta julgamento antecipado, nos exatos termos da dicção do artigo 355, inciso I e II do Código de Processo Civil. Além disto, regularmente citado, o réu não contestou o pedido e, assim, aplico-lhe os efeitos da revelia, considerando incontroversos os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Com efeito, comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito, se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia a teor do artigo 373, inciso I do CPC, juntando prova documental do dano material alegado. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. In casu, resta incontroverso que o pedido de rescisão contratual se deu por culpa do comprador, porquanto foi comprovado pelo autor que a requerida celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda (ID 8212705), contudo não honrou com a obrigação de pagamento, restando inadimplente. O inadimplemento do comprador é causa de rescisão de contrato de compra e venda, como consequência da rescisão do contrato, devem as partes retornar ao estado anterior à celebração do negócio, com a reintegração do vendedor na posse do bem. Assim, se o responsável pelo adimplemento do preço descumpre sua obrigação, nasce para parte contrária o direito de pleitear a resolução do contrato firmado. Não apenas no contrato, mas o Código Civil, em seu artigo 475, autorizam a rescisão contratual por inadimplemento contratual, vejamos: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Nessa mesma linha: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. IMISSÃONA POSSE. Procedência. Insurgência do comprador. 1. Benefício da gratuidade ao autor deferido. 2. Efeito suspensivo do apelo. 3. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4. rescisão do contrato e imissão na posse em favor da vendedora. Inadimplência do comprador. Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Ausência de boa-fé e oferta de alternativa eficaz para alcançar a quitação (Enunciado nº 361 da IV Jornada de Direito Civil), além do inadimplemento ser relevante. Rescisão devida. 5. Recurso não provido. (TJSP, AP. 1000025-49.2016.8.26.0191, 7ª Cam. de Dir. Privado, Rel. Des. Mary Grun., 17/05/2017). Assim, sendo inconteste o inadimplemento da compradora, é devida a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, com a reintegração do vendedor/ autor na posse do bem. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR RESCINDIDO o contrato firmado entres as partes, com a consequente reintegração do vendedor/autor na posse do bem. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2o, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1o). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina