Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: TEODORO VELOSO DE MACEDO SENTENÇA FATOS: 09/06/2019; NASCIMENTO: 23/10/1989; RECEBIMENTO: 21/11/2019 META 02 CNJ I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000449-79.2019.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] Vistos etc. Não verifico feito em apenso.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado TEODORO VELOSO DE MACEDO, já qualificados nos autos, a prática dos delitos tipificados nos art. 306 da Lei n° 9.503/97, por fatos ocorridos em 09/06/2019, na cidade de Uruçuí/PI. A acusatória foi recebida em 21/11/2019 – ID 20753008 - Pág. 48. Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. Na data de 31/03/2025, durante realização de audiência de instrução, o Presentante Ministerial, e a Defesa Técnica, vide decurso de prazo superior à 05 anos desde o recebimento da denúncia, pena mínima e máxima a ser cominada pelo delito imputado de 06 meses à 03 anos, com impossibilidade de condenação em pena superior à 02 anos diante do caso concreto, pugnaram pelo reconhecimento da prescrição virtual, hipotética em relação ao crime do art. 306 do CTB – por perda superveniente do interesse de agir do Órgão Ministerial (ID 73293699). Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP. Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tão-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta da Defensoria Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive. Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente. Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão. Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva. Pois bem. Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto nos art. 306, caput do CTB, o qual transcrevo adiante: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” – grifei. O procedimento segue até esta data sem inicio da instrução, apesar dos esforços dessa unidade judiciária, ainda, conforme manifestação ministerial, não há interesse/legitimidade processual para o prosseguimento do feito. O órgão acusatório, ao analisar o caso, verificou que a pena deveria ser imposta no mínimo legal, sendo o caso de reconhecimento da prescrição em eventual sentença. Por fim, ponderando e balizando-se meu entendimento, à vista do enfrentamento de tais matérias de ordem pública - neste expediente, já em sede de cognição exauriente, a gizar: a perda superveniente de objeto - art. 17, do NCPC - vetores interesse e legitimidade processual, mormente a manifestação ministerial sobre ausência de interesse da vítima, bem como às considerações sobre histórico sem antecedentes do réu - ora analisados mormente a Teoria da Asserção - de rigor a extinção do feito com análise de mérito, apontando-se a improcedência da pretensão estatal. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, pelas razões acima expostas, não havendo mais razão para o prosseguimento deste feito, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito cediço extinto pela perda superveniente de objeto - art. 17 do NCPC e art. 3º, do CPP, do que, DETERMINO o imediato o arquivamento dos presentes autos – e assim o faço com resolução de mérito – art. 487, inc. I, do NCPC. Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. EM TEMPO, CASO HAJA QUALQUER VALOR REF. ESTE FEITO A TÍTULO DE FIANÇA - EIS QUE SEM INFORMAÇÃO NESTES AUTOS DIGITALIZADOS - AUTORIZADO APLICAR ART. 367, DO CPP - CASO haja qualquer valor recolhido A TÍTULO DE FIANÇA em algum momento, DE RIGOR, INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO ART. 336, DO CPP- do que VALORES, de já, SERVINDO PARA CUSTAS PROCESSUAIS BEM COMO INFORMANDO-SE FERMOJUPI- com certificação- “(...) O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (...)"- grifei. Expedientes necessários. Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do CPP. Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE. Cumpra-se com urgência- feito META 8, CNJ. De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, conforme decurso de prazo e/ou atos ordinatórios. PRAXE: megafones/certificações de trânsito em julgado e baixa. URUçUÍ-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ