Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FUJILUX INDRUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ( Fazenda Pública Estadual) ingressou com a presente Execução Fiscal em face de FUJILUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA a fim de satisfazer o crédito tributário referente a incidência de ICMS, refere-se à inscrição em dívida ativa 0301.0532/07, 0301.0534/07, 0301.0535/07, 0301.0536/07, 0301.0541/07, 0301.0542/07, 0301.0543/07 e 0301.0544/07. Após citação da empresa executada pela via postal (ID num. 13733425, pág. 19), a exequente requereu busca de bens à Receita Federal e aos Cartórios de Registro de Imóveis, o qual foi deferido por este Juízo, com diligências realizadas, contudo sem êxito (ID num. 13733425, pags. 27/224). Intimado a se manifestar à exequente requereu, novas buscas patrimoniais em nome da empresa executada,via sistema Bacenjud, o qual foi deferido por este Juízo, com diligências cumpridas, sem resultado frutífero. Autos digitalizados (ID num. 13733424) a Fazenda exequente requereu novas buscas patrimoniais em nome da empresa executada, via sistema Renajud, o qual este Juízo deixou de analisar o pedido e determinou a intimação da exequente, em razão do disposto no artigo 10 e parágrafo único do artigo 487 ambos do CPC/2015, c/c art. 40, § 4º, da LEF para se manifestar sobre a prescrição verificada nos autos (ID num. 29281213). Intimada a se manifestar sobre a eventual prescrição o exequente defende a inocorrência da prescrição, e requer o prosseguimento do feito.(ID num. 35080101). É o relatório. Decido. O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação para cobrança do débito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva. Implica dizer que, por se tratar de matéria tributária, o instituto da prescrição não atinge apenas o direito de ação para reclamar o crédito fiscal, e sim perda do próprio direito ao crédito, uma vez que o Código Tributário Nacional, mais precisamente o seu artigo 156, V, dispõe que a prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. No que diz respeito à culpabilidade da máquina judiciária, observo que a exequente vem requerendo ao longo dos anos diversas diligências, pedidos estes que foram acolhidos e devidamente realizados, no entanto todas tiveram resultado negativo. Além disso, após a citação válida e a tentativa frustrada de localização de bens da empresa executada como as buscas empreendidas através de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, Receita Federal, e indisponibilidade de bens nas contas bancárias da empresa executada, todas com resultado infrutífero, o qual o exequente teve a primeira vista da diligência infrutífera em 13/09/2011 (ID num. 13733425, pág. 227). Após a primeira tentativa frustrada de buscas de bens em nome do executado, houve novas diligências no sentindo de localizar bens do devedor, contudo sem êxito. Portanto, a decretação de prescrição é medida que se impõe, visto que a Fazenda não pode se beneficiar da própria inércia e fazer perdurar eternamente a pretensão. Com isso, verifico que a presente execução encontra-se fulminada pelo instituto na prescrição intercorrente, mormente em razão da não localização de bens penhoráveis de titularidade da empresa executada durante os últimos anos. Assim, afasto a aplicação da súmula 106/STJ, cujo emprego ocorre quando o retardo é exclusivo do mecanismo do Judiciário, e não quando a Exequente não providencia meios hábeis de solução da demanda. À exequente teve oportunidade de pleitear nos autos medidas que efetivamente pudesse conduzir ao resultado almejado, em todas as vezes que fora intimada, e seus pedidos foram atendidos por este Juízo, no intuito de dar seguimento ao procedimento executório, entretanto as diligências não conduziram ao resultado almejado. Friso que apesar do teor literal do art. 40 da Lei 6.830/80, a declaração de suspensão da execução não é pressuposto para se reconhecer a prescrição intercorrente e, muito menos, o arquivamento sem baixa dos autos, podendo esta ser decretada todas as vezes que o processo ficar sem andamento, ou se mostrar infrutífero, por mais de 05 (cinco)anos, segundo a jurisprudência do STJ. Diante disso, a falta de declaração do início da suspensão, feita nos termos do artigo 40 da LEF, não prejudica a contagem do prazo prescricional, que se opera ex lege se iniciou em 13/09/2011 (ID num. 13733425, pág. 227) data da ciência da Fazenda exequente da primeira tentativa de busca de bens penhoráveis em nome da empresa executada, que nestes autos ocorreu com as buscas de bens aos cartórios de imóveis e Receita Federal, além da busca via Sistema Bacenjud. Entendimento em consonância com jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual),inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse é o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da nãolocalização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.)O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da somadoprazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recursoespecialnão provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1340553 / RS | Data de Julgamento: 12 de setembro de 2018) Ressalto ainda que, é pacificado o entendimento de que, após 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal para se dar a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 há de sofrer os limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, bem como os princípios norteadores do nosso sistema tributário repugnam a prescrição indefinida. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento: “Súmula nº 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.” Observa-se que por ser automático o início do prazo prescricional quinquenal após a suspensão do feito por um ano, não é necessária qualquer intimação de tal ato, inclusive havendo previsão em súmula do STJ, bem como jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA SOBRE SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. -Sendo assim, como no caso em tela, verificando-se que não foram encontrados bens à penhora, a execução ficou suspensa, já tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos desde o fim do prazo de suspensão. (TJ-MG - AC: 10707061240693002 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 22/07/2019, Data de Publicação: 12/08/2019). Resta inconteste, assim, a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos na data de 13/09/2017, considerando o marco inicial para suspensão do processo em 13/09/2011 e para contagem do prazo quinquenal em 13/09/2012, ante a não localização de bens em nome da empresa para satisfação da execução, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. Por fim, cabe registrar que à exequente deve ser intimada para se manifestar a respeito da prescrição, o que foi cumprido por parte deste juízo, em despacho ID num. 29281213. Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em virtude da prescrição, com fundamento nos artigos 156, inciso V do Código Tributário Nacional, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isento de custas, porquanto a Fazenda Pública è isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Após cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo constrição, após o trânsito em julgado, libere-se. P. R. I. C. Teresina-PI, data e assinatura registrada em sistema.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025331-96.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]