Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: SEBASTIAO CLEVIO MARTINS MIRANDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800939-63.2022.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Acordo de Não Persecução Penal] TESTEMUNHA: DELEGACIA DE POLÍCIA DE URUÇUÍ
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de proposta de ANPP, convencionada entre o Ministério Público e SEBASTIAO CLEVIO MARTINS MIRANDA, juntamente com sua Defesa Técnica, através da Defensoria Pública, ref. a fatos apurados em grau de procedimento ainda investigativo, que, em tese, o ora processando é investigado na forma do tipo penal do art. 14 da Lei 10826/03. R. decisão homologando ANPP – ID 58328936. Adimplemento integral do cumprimento das condições impostas- ID 59609091 – 01/07/2024 (R$ 280,00); 61783064 – 13/08/2024 (R$ 257,39); 63323154 – 11/09/2024 (R$ 300,00); 64742664 – 08/10/2024 (R$ 300,00); e 66897787 – 13/11/2024 (R$ 210,19). Pendente MP de autuar feito na Plataforma SEEU e/ou dar ciência no bojo desses autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Não verifico feito apenso a este. Dispõe o § 13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, que uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. No caso, o cumprimento dos termos do acordo homologado em audiência restou comprovado através dos documentos juntados e analisados - ID 59609091 – 01/07/2024 (R$ 280,00); 61783064 – 13/08/2024 (R$ 257,39); 63323154 – 11/09/2024 (R$ 300,00); 64742664 – 08/10/2024 (R$ 300,00); e 66897787 – 13/11/2024 (R$ 210,19). Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente do cumprimento do acordo de não persecução penal. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a extinção de punibilidade de SEBASTIAO CLEVIO MARTINS MIRANDA - e julgo este feito extinto e assim assim o faço com resolução de mérito - art. 28-A, § 13°, do CPP. Expedientes necessários: 1.1. Outrossim, mantenha-se informações acerca do motivo de ref. extinção de punibilidade e registros oficiais para observância do prazo previsto no ref. dispositivo para devidos fins. 1.2. Observe-se o feito junto ao SEEU e faça-se conclusos, conforme o seja e/ou alimentando-se na ref. Plataforma; 1.3. ref. bens apreendidos - art. 118, do CPP; 1.4. ref. eventual valor de fiança, expeça-se o competente alvará com certificações devidas- conforme indicar ID 20836339; DO QUE quando não houver indicação, expedir na forma da lei - art. 336, do CPP, conforme o seja Expedientes necessários, entre os quais, OFÍCIO ao EXÉRCITO - art. 25, da lei 10.826 para os fins devidos. Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE – cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, com CERTIFICAÇÕES/MEGAFONES. URUçUÍ-PI, 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ