Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELVIRA DO NASCIMENTO DA SILVA, FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIA EUGENIA DA SILVA INVENTARIADO: MARIA EUGENIA DO NASCIMENTO, FRANCISCO AMORIM DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000008-94.2003.8.18.0098 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de inventário ajuizada pelos interessados ELVIRA DO NASCIMENTO DA SILVA, FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA e MARIA EUGENIA DA SILVA, tendo por objeto a partilha dos bens deixados pelos falecidos MARIA EUGENIA DO NASCIMENTO e FRANCISCO AMORIM DA SILVA. Nos autos, consta que, após determinação judicial para que os interessados promovam os atos necessários à regular tramitação processual (Despacho de ID nº 51824427), houve a expedição de mandados de intimação pessoal aos interessados remanescentes. As diligências realizadas restaram infrutíferas quanto aos interessados ELVIRA DO NASCIMENTO DA SILVA e FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, ambos falecidos, conforme atestado nos documentos de ID nºs 44992261 e 63004523, respectivamente. Os demais interessados ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA e MARIA EUGENIA DA SILVA, embora regularmente intimadas por meio de oficiais de justiça (ID nºs 63003885 e 65454431), deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, conforme atestam as certidões nos autos (ID nº 67668811). Não consta nos autos qualquer requerimento de habilitação dos herdeiros dos interessados falecidos, tampouco manifestação posterior dos demais interessados ou de seus patronos, embora também intimados por meio eletrônico e Diário da Justiça Eletrônico (IDs nºs 62088929, 62088938 e 62088939), conforme sucessivas certidões. Em razão da inércia processual, resta evidenciado o abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos, houve diversas intimações pessoais e por intermédio de seus procuradores legais, não havendo qualquer manifestação que indique interesse na continuidade do feito. O prazo legal transcorreu sem que os interessados tenham adotado providências. Assim, diante do abandono do feito pelos interessados e da ausência de habilitação dos herdeiros dos interessados falecidos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pelos interessados. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, ressalvado o benefício da gratuidade judiciária, caso eventualmente concedido. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes