Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
EXECUTADO: S P CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000044-10.2000.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Piauí - CRF/PI em face de Silvino Pereira Rocha, todos qualificados. Determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito (id. 40524863) Pessoalmente intimada, via postal (id. 46203029), quedou-se inerte (id. 48553779). Era o que havia a relatar. Compulsando os autos, verifico que a parte autora se absteve de promover o regular andamento do feito. No caso dos autos, verifica-se a afronta ao artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ressalto que houve intimação pessoal, na forma do parágrafo único do art. 274 do CPC, deixando ainda mais claro o desinteresse do autor no andamento deste processo, que se encontra em mero compasso de espera. No mesmo sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo exequente. Sem honorários, em virtude da extinção da demanda antes mesmo da intervenção da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. URUÇUÍ-PI, 1 de dezembro de 2023. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular)