Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: Inocêncio Leal Parente ADVOGADOS: Ana Paula Parente Aragão (OAB/PI Nº 17.724), Marco Philippo Moreira Pachêco (OAB/DF Nº 36.959)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO TÁCITA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. DISPENSA DO PREPARO. CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA COMINATÓRIA POR INEXECUÇÃO DE TAC. EXECUÇÃO QUE SUBSISTE APENAS EM FACE DO PREFEITO COMPROMISSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO DO EX-PREFEITO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PARTE EXEQUENTE QUE CONCORREU PARA A MOROSIDADE. DETERMINADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O STJ possui entendimento que, ante a ausência de indeferimento do pedido de gratuidade, este se presume tacitamente concedido, além do que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988913 MG 2022/0060668-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). 2. O art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, determina que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 3. Conforme inteligência do art. 202, I, do CC e dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 802, parágrafo único, do CPC, se não adotadas, pelo exequente, as providências para a citação no prazo de dez dias, não se aplica a causa de interrupção da prescrição pelo despacho que a ordena. 4. No mesmo sentido, é o entendimento do STJ, segundo o qual não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual”. (REsp 1777632/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 5. A demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário se o autor concorreu para a morosidade. 6. Recurso conhecido e provido. Extinção da execução, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL No 0001924-53.2017.8.18.0073 APELAÇÃO CÍVEL No 0001924-53.2017.8.18.0073 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para reformar a sentença e determinar a extinção da execução, com resolução de mérito, com base nos arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva. Por fim, deixar de fixar honorários advocatícios recursais, porquanto não cabíveis na origem, no teor do 921, § 5º, do CPC, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 de fevereiro de 2024.