Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
REU: ERICA ALVES DE JESUS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807702-61.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação movida por DANILO BAIAO CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA em face de ÉRICA ALVES DE JESUS alegando, em síntese, que locou o imóvel para a parte ré, mas há inadimplência. Requer a decretação do despejo por falta de pagamento e desocupação do referido imóvel no prazo de 15 dias, bem como o pagamento dos valores atrasados, incluído aluguel. Citado, o Requerida não apresentou contestação no prazo legal. Nomeado curador, contestação por negativa geral, id 65770621. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré e a inexistência de qualquer causa que afaste seus efeitos, conforme previsto no art. 345, do mesmo diploma legal. Os pedidos iniciais são procedentes. A relação locatícia está comprovada pelos documentos acostados aos autos. Em se tratando de dívida em dinheiro, somente a prova de quitação regular elide a pretensão da parte autora. É certo que, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, o locatário pode evitar a rescisão do contrato, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, mediante depósito judicial nos autos (Art. 62, II, Lei 8.245/91). O inadimplemento dos alugueres e encargos locatícios configura infração contratual. A rescisão contratual é obrigatória, consoante determina o artigo 9º, III, da Lei 8.245/91. Desse modo, demonstrada a relação jurídica, bem como a inadimplência, a procedência dos pedidos condenatórios é medida que se impõe. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de: 1) declarar resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes; e 2) decretar o despejo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo - com reforço policial, se ocaso, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. EXPEÇA-SE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA em desfavor do Requerido. Sendo informado pelo Autor a não desocupação, fica desde já a Secretaria autorizada a expedir o mandado de despejo. Oportunamente, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06