Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA SENTENÇA - Feito de tramitação prioritária-Prioridade?art. 1.048, CPC, Juízo 100% Digital -FATOS: 18/12/2016; RECEBIMENTO: 01/12/2017; NASCIMENTO: 30/03/1989; PUBLICAÇÃO SENTENÇA: 07/02/2024; TRÂNSITO ACUSAÇÃO: 09/02/2024; TRÂNSITO DEFESA: 14/02/2024 META 02, CNJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000163-72.2017.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal em que SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA - CPF: 036.734.373-80 (data de nascimento em 30/03/1989), foi condenado em razão da prática do delito tipificado no art. 306 com a ref. agravante específica – art. 298, inc. III, do CTB, totalizando uma pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de detenção, 23 dias-multa (ID 51816089). Denúncia recebida em 01/12/2017 – ID 20464038, pág. 39/40. AIJ em 20(vinte) dias do mês de setembro do ano de 2022 e partes pugnaram em apresentar Memoriais Escritos. R. sentença publicada em 07/02/2024 (ID 51816089). Trânsito em julgado em 09/02/2024, para a Acusação (ID 52633106). Trânsito em julgado em 14/02/2024, para a Defesa Técnica (ID 52698012). Defesa Técnica requer declaração de prescrição retroativa (ID 52698012). Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a responder por esta Unidade em MAIO/2021 e Instrução encerrada em 2022- ref. condutas que por previsão legal têm penalidade cominada e SEM ter havido oferecimento/aceitação de Institutos de Política Criminal- gizei. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anosSEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências telepresenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC bem como ciência de que a r. Membra Ministerial apresentou ofício recentemente - datado de 16/6/2023 - apontando-se suas plurais respondências cumulativas. Ainda, ref. à pendência de cumprimento de citação pessoal do processando - PARA, COM ISSO, ter INÍCIO da FASE PRÓPRIA E ESPECIFICADAMENTE JUDICIAL - ART. 238, DO NCPC, é sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há aproximadamente 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive. Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo- e nesta ATUALIDADE DESDE MARÇO/2024 SEM servidor em Secretaria. Pois bem. No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão. Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva. O apenado foi condenado em razão da prática do delito tipificado no art. 306 com a ref. agravante específica – art. 298, inc. III, do CTB, totalizando uma pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de detenção, 23 dias-multa, em regime aberto. A sentença penal condenatória transitou em julgado para a acusação no dia 09/02/2024, consoante certidão (ID 52633106). Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. – grifei. Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de quatro anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso V, do Código Penal, levando-se em conta a pena concretamente aplicada. Outrossim, considerando o lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia (01/12/2017) e a data da publicação da sentença (07/02/2024), não tendo ocorrido qualquer outra circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada em DEZ/2021-em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juízo tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais. Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adimentos de audiências de instrução formulados pela r. Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela r. Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que a Presentante Ministerial estaria-se em cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J. CÍVEL E J. CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref. Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref. Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações. Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva. Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição retroativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição retroativa, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Dispensadas intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido, observe-se art. 336 e/ou 337 c/c art. 327 e 328 e 367- todos do CPP- ref. eventual valor relacionado à fiança. Assim, SEM valor a ser devolvido ao processando eis que aplicado art. 367, do CPP na AIJ- do que deve ser informado disposição de FERMOJUPI/SEI; b) Ref bens: interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE – cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE- SEM qualquer desarquivamento/conclusão deste feito baixado em 5/4/2024. URUçUÍ-PI, 5 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar)