Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ SENTENÇA META 02, CNJ RÉU PRESO DESDE 12/12/2023 – VIDE 0802293-89.2023.8.18.0077 - COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO – ORDEM DE PRISÃO REFERENTE AOS AUTOS 0800166-18.2022.8.18.0077 FATOS: 07/02/2018; NASCIMENTO: 19/12/1987; RECEBIMENTO: 15/03/2018; PUBLICAÇÃO SENTENÇA: 19/04/2018; PUBLICAÇÃO ACÓRDÃO: 07/01/2020; TRÂNSITO ACUSAÇÃO: 26/04/2018; TRÂNSITO DEFESA: 14/01/2020 META 02/CNJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000081-07.2018.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Furto] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Observa-se r. acórdão redimensionando a pena imposta ao acusado JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ para 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, regime aberto, mantendo-se então os demais termos da sentença condenatória (ID 41554791, pág. 214). A acusatória foi recebida em 15/03/2018 (ID 41554791, pág. 53/54). R. sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput, do CP c/c art. 61, II, h, do CP (ID 41554791, pág. 109). R. acórdão redimensionando a pena imposta ao acusado (ID 41554791, pág. 214). Trânsito em julgado para a acusação em 26/04/2018 (ID 48365601). Trânsito em julgado para a Defesa Técnica em 14/01/2020 (ID 48402761). Extrato de calculadora de prescrição (ID 52505092). Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP. Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anosSEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências telepresenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC bem como ciência de que a r. Membra Ministerial apresentou ofício recentemente - datado de 16/6/2023 - apontando-se suas plurais respondências cumulativas. Ainda, ref. à pendência de cumprimento de citação pessoal do processando - PARA, COM ISSO, ter INÍCIO da FASE PRÓPRIA E ESPECIFICADAMENTE JUDICIAL - ART. 238, DO NCPC, é sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há aproximadamente 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive. Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo. No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão. Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva. Pois bem, o acusado foi condenado em razão da prática do delito tipificado no art. 155, caput, do CP c/c art. 61, II, h, do CP, a uma pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão (ID 52505092). A sentença penal condenatória transitou em julgado para a acusação no dia 26/04/2018 (ID 48365601). Todavia, até a presente data não houve o início do cumprimento da pena imposta. Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. – grifei. Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de quatro anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso V, do Código Penal, levando-se em conta a pena concretamente aplicada. Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada em ABRIL/2022 - – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juízo tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais. Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adimentos de audiências de instrução formulados pela r. Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela r. Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que a Presentante Ministerial estaria-se em cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J. CÍVEL E J. CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref. Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref. Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações. Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão executória. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão executória estatal, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Dispensadas intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. EM TEMPO, caso haja valor recolhido a título de fiança, será observado art. 336, do CPP - importando/servindo-se para CUSTAS PROCESSUAIS/FERMOJUPI- CERTIFICANDO-SE (ID 41554791, pág. 25). Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE – cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. URUçUÍ-PI, 7 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar)