Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M ROSAL LTDA - ME, JOSE DA COSTA ROSAL, JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL, NAILDA DA SILVA MARTINS ROSAL
INTERESSADO: SILVINA MARTINS ROSAL MEDEIROS
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000052-19.2005.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por M. ROSAL LTDA, JOSÉ DA COSTA ROSAL, JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e NAILDA DA SILVA MARTINS ROSAL em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Impugnação aos Embargos (id. 6058946, p. 69/85). Despacho para comprovar o recolhimento das custas processuais (id. 6058946, p. 87) Contrarrazões da Impugnação aos Embargos e Correção do valor da causa (id. 6058946, p. 95/102). Despacho determinando que certifique-se sobre o recolhimento das custas (id. 6058946, p. 105). Impugnação ao valor da causa (id. 6058946, p. 110). Resposta à impugnação ao valor da causa (id. 6058946, p. 116/117). Cálculos e pagamento referente à impugnação ao valor da causa (id. 6058946, p. 118/121). Decisão acolhendo a impugnação ao valor da causa, fixando o valor em R$138.091,08 (cento e trinta e oito mil e noventa e um reais e oito centavos) (id. 6058946, p. 122/123). Despacho deferindo a habilitação do espólio de José da Costa Rosal, bem como determinando que certifique-se acerca do recolhimento das custas na forma indicada e, em caso negativo, intimem-se os embargantes para recolhimento (id. 35658152). Sobreveio Certidão informando o pagamento das custas da impugnação ao valor da causa. Despacho determinando a intimação dos embargantes para recolhimento das custas (id. 37975739). Petição da parte autora requerendo a gratuidade da justiça (id. 38914698). Decisão indeferindo pedido de gratuidade da justiça (id. 58878620). Embargos de Declaração da Autora Nailda da Silva Martins Rosal alegando que a Decisão retro fora omissa, pois não apreciou o seu pedido de justiça gratuita, apenas o pedido do Espólio requerente (id. 59928153). Decisão acolhendo os embargos de declaração para conceder o benefício da justiça gratuita à coautora Nailda da Silva Martins Rosal (id. 69499766). Decisão mantendo a Decisão de id. 58878620/ 69499766 e determinando que certifique-se quanto ao ao decurso do prazo para pagamento das custas processuais (id. 72395006). Certidão informando que não consta o pagamento das custas processuais (id. 72543338). Vieram-me os autos conclusos. É o que impende a relatar. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, instada para efetuar o recolhimento dos valores correspondentes às custas iniciais, não o fez no prazo determinado, deixando-o transcorrer in albis. Compulsando os autos, verifica-se que houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, por meio da intimação do embargado para, desejando, apresentar impugnação, o que o fez, conforme id. 6058946, p. 69/85. Assim, o não recolhimento das custas judiciais pelo embargante não induz mero indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição, mas extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 485, IV), sendo devida, por conseguinte, a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III. Nesse sentido: Apelação. Ação de busca e apreensão. Determinação. Recolhimento das custas iniciais. Extinção do processo. Falta de pressupostos. O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70382003820188220001 RO 7038200-38.2018.822.0001, Data de Julgamento: 13/06/2019) Em vista disso, sem providenciar o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte autora deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento. Destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC, Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §2º, I). Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus