Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESDRAS AVELINO FILHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em Ação de Execução Fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.II. Questão em Discussão:Verificar se houve inércia da Fazenda Pública que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o andamento processual, a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública em processo físico e a ciência dos atos processuais.III. Razões de Decidir:O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo.Não houve intimação do ente a respeito do retorno positivo da citação, ou seja, não resta demonstrado nos autos a ciência inequívoca da parte a respeito do andamento do feito, uma vez que se tratava de processo físico e não foi retirado em carga.A intimação da Fazenda Pública acerca dos atos processuais, incluindo o retorno da citação positiva, deveria ter sido realizada pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80.Houve morosidade ocasionada pelo judiciário, ante a remessa e devolução dos autos, em virtude de agregação e desagregação da comarca.A Fazenda Pública somente tomou conhecimento de todos os atos processuais anteriores, inclusive do retorno positivo da citação, na data da leitura da intimação que informou a digitalização dos autos e sua inclusão no PJe, em 01 de outubro de 2020.As diligências requeridas foram frutíferas (Id 18337594), conforme comprovante de restrição veicular, Id. 18337597 - Pág. 1, logo o ente apelante não ficou inerte com sua obrigação em tentar receber a dívida, ao contrário, tomou as providências possíveis para buscar o prosseguimento da execução e a satisfação da obrigação.O protocolo da petição que requereu as diligências frutíferas se deu, em 20 de setembro de 2021 (Id. 18337594). Logo, a contagem do prazo prescricional reiniciou nesta data, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código de Processo Civil.O juízo a quo sem oitiva do exequente proferiu a sentença ora impugnada.A ausência de intimação da parte exequente para o devido impulso processual torna incabível a extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.IV. Dispositivo e Tese:Dispositivo: Conhecimento e provimento do recurso de Apelação, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.Tese de Julgamento:A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca do retorno da citação positiva em processo físico, a morosidade judicial decorrente de agregação e desagregação da comarca, e a atuação diligente da Fazenda Pública após a ciência dos atos processuais com a virtualização dos autos, afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal.Dispositivos Relevantes Citados:Art. 25 da Lei nº 6.830/80Art. 202, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência Relevante Citada:TJPR - 2ª C.Cível - 0011988-91.2006.8.16.0129 - ParanaguáTJPR - 2ª Câmara Cível - 0011117-37.2001.8.16.0129 - ParanaguáTJ-GO - AC: 02821552320048090095 JOVIÂNIATJMG - Apelação Cível 1.0024.03.142487-2/001. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000164-19.2012.8.18.0114
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena - PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pela parte apelante em face de Esdras Avelino Filho, ora parte apelada, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC. Aduz a parte apelante (id. 18337613), em apertada síntese, que o magistrado singular incorreu em equívoco ao interpretar as normas processuais relativas à prescrição e à diligência exigível da Fazenda Pública na condução da execução fiscal; que no caso em análise, a Fazenda Pública exequente, bem diligenciou no sentido de garantir a indisponibilidade de bens para satisfazer a execução. Entretanto, como se pode verificar do compulsar dos autos (Id 34817754), fora anexado ao processo, certidão informando sobre inexistência de leiloeiro, fato este absolutamente alheio à competência do exequente e que consequentemente mostrou-se como relevante obstáculo no conseguinte andamento da execução (...). Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de prescrição, determinando retorno dos autos para o primeiro grau, dando regular andamento do feito. Sem contrarrazões. Recurso recebido em seu duplo efeito (id. 19816687 - Pág. 1). Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO Trata-se, na origem, de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo ESTADO DO PIAUI contra ESDRAS AVELINO FILHO, na qual, visa a exigência judicial tem por objeto o crédito encartado na Certidão de Dívida Ativa em anexa (Id. 18337586 - Pág.6). A sentença vergastada reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do CPC (Id. 18337608 - Pág. ¼) Ab initio, é sabido que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo. Sendo assim, in casu, destaco a trecho da fundamentação da decisão recorrida, conforme a seguir: (...) “No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência para a satisfação do crédito. Após a citação do executado (em 16/07/2013), não houve a adoção de providência relevante pela parte exequente. Ou seja, iniciou-se o prazo de suspensão da execução, que perdurou pelo prazo de 1 (um) ano. Sob esse ponto, é importante esclarecer que mesmo que não tenha ocorrido qualquer decisão expressa nos autos sobre suspensão do processo, esta opera-se automaticamente, sob pena de violação da razoável duração do processo. A parte exequente somente veio a se manifestar no sentido da satisfação do seu crédito após diversos anos. Assim sendo, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 16/07/14, ou seja, caberia a parte Exequente continuar os atos de execução em até 5 anos, ou seja, até 16/07/19, o que claramente não ocorreu. A restrição de veículos existentes nos autos ocorreu equivocadamente, posto que foi realizada somente em 07/02/2022. (...)”. Ocorre que entendo salutar referenciar o andamento processual, a fim de verificar se há a inércia germinadora do fenômeno da prescrição. Do exame dos autos, verifico que, em 18 de janeiro de 2012, foi proferido despacho determinando a citação do executado (Id. 18337586 - Pág. 9/10), o mesmo reiterado, em 09/02/2012 (Id. 18337586 - Pág. 12) e, em 03/04/2013 (Id. 18337586 - Pág. 13), sendo a citação recebida, em 16/07/2013, conforme Id. 18337586 - Pág. 16/17. Adiante, em id. 18337586 - Pág. 18 foi emitida certidão, em 11 de junho de 2014, com o seguinte teor: “CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo legal, sem manifestação da parte requerida citada, conforme consta às fls. 09 dos presentes autos. O referido é verdade dou fé.” Os autos foram conclusos ao magistrado na mesma data (Id. 18337586 - Pág. 19). Vale registrar que, em Id. 18337586 - Pág. 20 consta termo de remessa dos presentes autos da Comarca agregada de Santa Filomena para a Comarca agregadora de Gilbués, datado, em 05 de setembro de 2016. Ocorre que, somente, em 16 de outubro de 2019, foi proferido despacho, intimando a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse ao juízo se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito, além de requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), que fora disponibilizado(a) no Diário nº 8780, página 175, na Quarta-feira, 23 de Outubro de 2019 (ID.18337586 – Pág. 26/27). Os autos que se encontravam distribuídos à Comarca de Gilbués, retornaram à Comarca de Santa Filomena por conta da desagregação, em 31 de agosto de 2020 (Id. 18337586 - Pág. 29). Então, considerando o breve relato do andamento processual até o momento supracitado, extrai-se que o processo de execução ficou paralisado por mais de sete anos, sem que o ente fazendário tenha sido informado a respeito da citação realizada. E que, somente, em outubro de 2019, expediu-se uma intimação, não para informar o apelante sobre o ato citatório, mas sim para que ele se manifestasse acerca do prosseguimento. Ora, da análise dos autos, não se vislumbra nenhuma intimação do ente a respeito do retorno positivo da citação, ou seja, não resta demonstrado nos autos a ciência inequívoca da parte a respeito do andamento do feito, uma vez que se tratava de processo físico e não foi retirado em carga. Não se pode olvidar que em caso de processo físico, como o desta execução antes da digitalização, o cuidado na constatação da ciência se demonstra ainda mais pertinente, pois somente a retirada em carga dos autos por pessoa autorizada revelaria seu conteúdo. Nesse contexto, a intimação da Fazenda Pública acerca dos atos processuais, incluindo o retorno da citação positiva, deveria ter sido realizada pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. De mais a mais, ainda referenciando o andamento processual, devo salientar a morosidade ocasionada pelo judiciário, ante a remessa e devolução dos autos, em virtude de agregação e desagregação da comarca. Como se vê, ainda que não tenha havido demora na citação, houve demora na intimação por motivos inerentes ao mecanismo judiciário. Ad argumentandum, a falta dessa comunicação formal impede o início da contagem do prazo prescricional, uma vez que a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada pela falta de impulso processual se não tem conhecimento da regular constituição da relação processual. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELANTE QUE DEVERIA TER SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE. NULIDADE, ENTRETANTO, QUE NÃO SE DECRETA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS CREDITOS DE 2001 ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ART. 174 DO CTN. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM A INTIMAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO, SEJA ESTA EFETIVADA OU NÃO (STJ - REsp 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC/2015). NÃO TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, V, ‘A’, DO CPC/2015. (TJPR - 2ª C.Cível - 0011988-91.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.05.2019) Ocorre que somente, em 01 de outubro de 2020, houve a virtualização do processo (Id. 18337586 - Pág. 30) e, quando da intimação sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, o que se observa é que, em ato contínuo, o estado apelante manifestou ciência da migração (Id. 18337589 - Pág. 1). Desse modo, concluo que apenas na data da leitura da intimação que informou a digitalização dos autos e sua inclusão no PJe, em 01 de outubro de 2020 (Id. 18337588 - Pág. 1), pode-se inferir que o apelante tomou conhecimento de todos os atos processuais anteriores, inclusive do retorno positivo da citação. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA NÃO ELEVADA ENTRE A EXPEDIÇÃO DA CITAÇÃO E O RETORNO, COM A CITAÇÃO FRUTÍFERA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, QUE IMPEDE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS COM A DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. MARCO INICIAL E CONTAGEM DEFINIDOS PELO RESP 1.340.553/RS.3. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA FLUÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. (...). APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011117-37.2001.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 09.06.2022) De modo que, não vislumbro o alcance da prescrição intercorrente neste lastro temporal. Tanto o é que, adiante, intimada acerca do despacho de id. 18337591 - Pág. 1, para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a parte apelante apresentou manifestação, em id. 18337594, requerendo diligências, as quais deferidas (ID. 18337595 - Pág. 1) foram frutíferas, conforme comprovante de Inclusão de Restrição Veicular, Ids. 18337595 - Pág. 1 e 18337597 - Pág. 1. Diante da inércia do executado acerca da restrição, proferiu-se despacho intimando o exequente/apelante para requerer o que entender de direito, que assim o fez, em Id. 18337605 - Pág. 1, requerendo o prosseguimento do feito, procedendo-se às medidas necessárias à alienação em hasta pública dos bens bloqueados, com vistas à integral satisfação do crédito exequendo. Certificado sobre a inexistência de leiloeiro nas comarcas próximas (Id. 18337607 - Pág. 1) foi prolatada a sentença ora vergastada. Como se não bastasse, as diligências requeridas foram frutíferas (Id 18337594), conforme comprovante de restrição veicular, Id. 18337597 - Pág. 1, logo o ente apelante não ficou inerte com sua obrigação em tentar receber a dívida, ao contrário, tomou as providências possíveis para buscar o prosseguimento da execução e a satisfação da obrigação, sendo a última em id. 18337605 - Pág. 1, a fim de que fossem adotadas as medidas necessárias à alienação em hasta pública dos bens bloqueados, obstada por razões alheias a sua vontade, qual seja, a eventual demora na realização de atos expropriatórios, decorrente da ausência de leiloeiro, não pode ser imputada à inércia da exequente (Id 18337607 - Pág. 1). O protocolo da petição que requereu as diligências frutíferas se deu, em 20 de setembro de 2021 (Id. 18337594). Logo, a contagem do prazo prescricional reiniciou nesta data, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 202. [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Diante de todo o exposto, conclui-se que de setembro/2021 até a data da prolação da sentença, em 9/02//2024, não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, o que se verifica ainda mais é que o juízo a quo sem oitiva do exequente proferiu a sentença ora impugnada. Ora, a ausência de intimação da parte exequente para o devido impulso processual torna incabível a extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, que dispõe: - § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Na hipótese dos autos, verifica-se que, após a decretação da prescrição intercorrente pelo Juízo de primeiro grau, houve oposição de embargos de declaração os quais foram rejeitados, seguida da interposição de apelação pelo exequente, caracterizando, então, o efetivo contraditório acerca da questão (prescrição intercorrente). É sabido que a ausência de intimação do credor não tem o condão de afastar a prescrição, fazendo-se necessária para oportunizar ao credor para apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do referido instituto processual. Para corroborar colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA CASSADA. I- A Segunda Seção do STJ, no exame do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, julgado em 27/6/2018, estabeleceu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação do exequente para dar andamento ao processo. Por outro lado, em atenção ao princípio do contraditório, ampliado pelo art. 10 do novo CPC, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente. II- Considerando que no caso dos autos o credor, ora apelante, não foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, com a finalidade de assegurar o exercício oportuno do contraditório e a observância ao princípio de vedação de decisão surpresa, impõe-se a cassação da sentença. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 02821552320048090095 JOVIÂNIA, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - A ausência de intimação do credor não tem o condão de afastar a prescrição, visando tal ato, apenas, dar oportunidade ao credor para apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do referido instituto processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.03.142487-2/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da sumula em 09/07/2019). Dessa forma, cabível o acolhimento das razões recursais do exequente para a reforma da r. sentença, com a retomada da execução. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ESDRAS AVELINO FILHO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Tratam os autos de “EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DO PIAUI em face de ESDRAS AVELINO FILHO. Inicial instruída com documentos. Curso do processo regular com despacho inicial. Certidão de citação da parte executada em 16/07/2013 (Num. 12251866 - Pág. 17). Após mais de 8 anos, sem qualquer impulso da parte exequente, esta peticionou requerendo o bloqueio de veículos perante o sistema RENAJUD, o que foi deferido em 07/02/2022 e, após isso, não houve mais qualquer providência relevante da exequente para o desfecho da demanda. É o breve relato do necessário. Passo à fundamentação. 2) FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção pela prescrição intercorrente. Explico. Os artigos 836, 921 e 924 do CPC c/c com a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal são os normativos que tratam sobre a prescrição intercorrente. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Nos termos da Súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme preconiza o art. 174 do CTN. Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar a parte exequente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução imprescritível, e, diga-se de passagem, a restrição foi realizada após mais de 8 anos da data da citação da parte executada. No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência para a satisfação do crédito. Após a citação do executado (em 16/07/2013), não houve a adoção de providência relevante pela parte exequente. Ou seja, iniciou-se o prazo de suspensão da execução, que perdurou pelo prazo de 1 (um) ano. Sob esse ponto, é importante esclarecer que mesmo que não tenha ocorrido qualquer decisão expressa nos autos sobre suspensão do processo, esta opera-se automaticamente, sob pena de violação da razoável duração do processo. A parte exequente somente veio a se manifestar no sentido da satisfação do seu crédito após diversos anos. Assim sendo, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 16/07/14, ou seja, caberia a parte Exequente continuar os atos de execução em até 5 anos, ou seja, até 16/07/19, o que claramente não ocorreu. A restrição de veículos existentes nos autos ocorreu equivocadamente, posto que foi realizada somente em 07/02/2022. A respeito da extinção pela prescrição, o artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 3) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO A EXECUÇO COM RESOLUÇO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000164-19.2012.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida, Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] Intime-se. Sem condenação em honorários. Em sendo o caso, remeta-se ao Tribunal competente para o reexame necessário da sentença. Remova-se a restrição no Renajud. Após o trânsito em julgado desta sentença e na existência de requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 9 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ESDRAS AVELINO FILHO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Tratam os autos de “EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DO PIAUI em face de ESDRAS AVELINO FILHO. Inicial instruída com documentos. Curso do processo regular com despacho inicial. Certidão de citação da parte executada em 16/07/2013 (Num. 12251866 - Pág. 17). Após mais de 8 anos, sem qualquer impulso da parte exequente, esta peticionou requerendo o bloqueio de veículos perante o sistema RENAJUD, o que foi deferido em 07/02/2022 e, após isso, não houve mais qualquer providência relevante da exequente para o desfecho da demanda. É o breve relato do necessário. Passo à fundamentação. 2) FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção pela prescrição intercorrente. Explico. Os artigos 836, 921 e 924 do CPC c/c com a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal são os normativos que tratam sobre a prescrição intercorrente. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Nos termos da Súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme preconiza o art. 174 do CTN. Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar a parte exequente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução imprescritível, e, diga-se de passagem, a restrição foi realizada após mais de 8 anos da data da citação da parte executada. No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência para a satisfação do crédito. Após a citação do executado (em 16/07/2013), não houve a adoção de providência relevante pela parte exequente. Ou seja, iniciou-se o prazo de suspensão da execução, que perdurou pelo prazo de 1 (um) ano. Sob esse ponto, é importante esclarecer que mesmo que não tenha ocorrido qualquer decisão expressa nos autos sobre suspensão do processo, esta opera-se automaticamente, sob pena de violação da razoável duração do processo. A parte exequente somente veio a se manifestar no sentido da satisfação do seu crédito após diversos anos. Assim sendo, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 16/07/14, ou seja, caberia a parte Exequente continuar os atos de execução em até 5 anos, ou seja, até 16/07/19, o que claramente não ocorreu. A restrição de veículos existentes nos autos ocorreu equivocadamente, posto que foi realizada somente em 07/02/2022. A respeito da extinção pela prescrição, o artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 3) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO A EXECUÇO COM RESOLUÇO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000164-19.2012.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida, Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] Intime-se. Sem condenação em honorários. Em sendo o caso, remeta-se ao Tribunal competente para o reexame necessário da sentença. Remova-se a restrição no Renajud. Após o trânsito em julgado desta sentença e na existência de requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 9 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena