Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ARISMAR LEAL DE CASTRO - ME, PLINIO NUNES DOS SANTOS, NAPOLEAO GONCALVES BASTOS, AMANDIO GAMA DUARTE, FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA CASTRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000057-85.2005.8.18.0092 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de execução por quantia certa prevista em título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSÉ ARISMAR LEAL DE CASTRO e Outros, qualificados nos autos. O devedor foi citado e não houve pagamento. Consta nos autos a adjudicação de imóvel arrematado em hasta pública pela exequente e a expedição do mandado de imissão na posse. Intimada a Exequente sobre a continuidade do processo, silenciou. É o que basta relatar. Sem delongas, é o caso de julgamento imediato. Nos termos do artigo 904, CPC, a satisfação do crédito exequendo se dará pela entrega do dinheiro ou adjudicação dos bens penhorados. No caso dos autos, é evidente que a exequente (credora) arrematou o bem em leilão pelo preço e teve expedida em seu favor a carta de arrematação, seguida do mandado de imissão na posse, portanto, perfeito o ato. Dessa maneira, o bem imóvel passou a lhe pertencer como forma de pagamento da dívida e, considerando que não apresentou qualquer débito remanescente para prosseguimento, embora intimada por diversas vezes, é de ser considerada satisfeita a obrigação exequenda, com a extinção do processo, conforme artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal supramencionado.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, II do CPC, diante da satisfação da dívida pela arrematação do imóvel pela credora. Determino a baixa de qualquer inscrição em bancos de dados restritivos de crédito em função da presente execução, servindo-se esta decisão como mandado a ser apresentado diretamente nos cartórios e cadastros. Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade. Deixo de condená-lo em honorários, porque não houve pretensão resistida. Intimem-se, preferencialmente por meio eletrônico. AVELINO LOPES-PI, 8 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes