Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO: JOSE ANTONIO BORGES DE SOUZA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000667-18.2000.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial, Cédula de Crédito Rural] Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., contra JOSÉ ANTONIO BORGES DE SOUZA. Sobreveio a informação de que o executado faleceu em 31/07/2018, conforme certidão de óbito juntada por seu filho FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL DE SOUZA, o qual requereu, com base no art. 313, I, do CPC, a nulidade de todos os atos processuais praticados após a data do óbito, inclusive a arrematação do imóvel penhorado. O exequente manifestou-se contrariamente, alegando que (I) o executado foi regularmente citado em 2001 e constituiu advogado; (II) não houve comunicação tempestiva do falecimento; (III) o óbito só foi registrado em 2025; e (IV) inclusive houve manifestações posteriores em nome do devedor, de modo que não se poderia falar em nulidade absoluta. É o relatório. DECIDO. Da morte da parte e suspensão processual. É fato incontroverso o falecimento do executado em 31/07/2018. O art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo em tais casos, até a habilitação dos sucessores ou espólio. Todavia, a jurisprudência do STJ tem temperado a regra geral, reconhecendo que a nulidade não pode ser invocada de forma abusiva ou com intuito meramente protelatório. A boa-fé objetiva e a proteção da confiança devem prevalecer sobre a conduta omissiva de quem tinha o dever jurídico de informar o falecimento. Da omissão dos herdeiros. No presente caso, verifica-se que o falecido deixou herdeiros que deliberadamente postergaram o registro do óbito, somente providenciado em 2025, ou seja, 07 (sete) anos após o falecimento. Tal conduta revela, ao menos, negligência grave e, em tese, até mesmo abuso de direito, ao pretender anular atos processuais regularmente praticados em observância à legislação, sem que houvesse ciência do juízo ou do exequente acerca do óbito. O art. 5º do CPC impõe às partes o dever de cooperação com a boa-fé processual, não se admitindo que a própria omissão crie um vício posteriormente invocado para anular todo o feito. Da arrematação judicial. Quanto à arrematação do bem, o art. 903 do CPC dispõe que a alienação judicial será considerada perfeita e acabada uma vez assinada a carta de arrematação e efetuado o registro no cartório competente, sendo ineficaz apenas em hipóteses de fraude ou irregularidade grave. O STJ tem reiteradamente decidido que a arrematação realizada de boa-fé deve ser preservada, mesmo diante de nulidades no processo de execução. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2033239 SP 2022/0327471-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Assim, eventual prejuízo dos herdeiros não poderá recair sobre o terceiro adquirente de boa-fé, cabendo-lhes buscar reparação por perdas e danos em ação própria, se entenderem devido. Diante do exposto: a) REJEITO o pedido de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o óbito do executado, reconhecendo que a conduta omissiva dos herdeiros inviabiliza o acolhimento da pretensão, sob pena de se premiar comportamento contrário à boa-fé e à cooperação processual; b) MANTENHO a validade da arrematação judicial já realizada, resguardando a segurança jurídica e a boa-fé do arrematante, nos termos do art. 903 do CPC; c) DETERMINO que o feito passe a tramitar em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO BORGES DE SOUZA, devendo, para tanto, ser habilitado nos autos o administrador provisório da herança, até a regularização do inventário. Na hipótese de não abertura de inventário, admite-se a habilitação direta dos herdeiros e sucessores, que responderão nos limites da herança recebida (art. 1.792 do Código Civil); d) DETERMINO, ainda, a suspensão do presente feito nos moldes do art. 313, I do NCPC e a intimação da parte exequente para promover a habilitação do espólio ou de quem for sucessor ou herdeiro da ré, fazendo a qualificação pormenorizada destes, no prazo de 60 (sessenta dias), consoante inteligência do art. 110 c/c 313, § 2º, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. De qualquer sorte, em homenagem ao princípio da lealdade processual, determino a intimação conjunta do advogado da parte executada, assim, como do herdeiro habilitado nos autos, para que se manifestem sobre a habilitação dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias. Por fim, diante da conduta omissiva dos herdeiros, advirto-os da possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de novas manifestações contrárias à boa-fé objetiva, sem prejuízo de eventual responsabilização em perdas e danos. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 2 de outubro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO: JOSE ANTONIO BORGES DE SOUZA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000667-18.2000.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial, Cédula de Crédito Rural] Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., contra JOSÉ ANTONIO BORGES DE SOUZA. Sobreveio a informação de que o executado faleceu em 31/07/2018, conforme certidão de óbito juntada por seu filho FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL DE SOUZA, o qual requereu, com base no art. 313, I, do CPC, a nulidade de todos os atos processuais praticados após a data do óbito, inclusive a arrematação do imóvel penhorado. O exequente manifestou-se contrariamente, alegando que (I) o executado foi regularmente citado em 2001 e constituiu advogado; (II) não houve comunicação tempestiva do falecimento; (III) o óbito só foi registrado em 2025; e (IV) inclusive houve manifestações posteriores em nome do devedor, de modo que não se poderia falar em nulidade absoluta. É o relatório. DECIDO. Da morte da parte e suspensão processual. É fato incontroverso o falecimento do executado em 31/07/2018. O art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo em tais casos, até a habilitação dos sucessores ou espólio. Todavia, a jurisprudência do STJ tem temperado a regra geral, reconhecendo que a nulidade não pode ser invocada de forma abusiva ou com intuito meramente protelatório. A boa-fé objetiva e a proteção da confiança devem prevalecer sobre a conduta omissiva de quem tinha o dever jurídico de informar o falecimento. Da omissão dos herdeiros. No presente caso, verifica-se que o falecido deixou herdeiros que deliberadamente postergaram o registro do óbito, somente providenciado em 2025, ou seja, 07 (sete) anos após o falecimento. Tal conduta revela, ao menos, negligência grave e, em tese, até mesmo abuso de direito, ao pretender anular atos processuais regularmente praticados em observância à legislação, sem que houvesse ciência do juízo ou do exequente acerca do óbito. O art. 5º do CPC impõe às partes o dever de cooperação com a boa-fé processual, não se admitindo que a própria omissão crie um vício posteriormente invocado para anular todo o feito. Da arrematação judicial. Quanto à arrematação do bem, o art. 903 do CPC dispõe que a alienação judicial será considerada perfeita e acabada uma vez assinada a carta de arrematação e efetuado o registro no cartório competente, sendo ineficaz apenas em hipóteses de fraude ou irregularidade grave. O STJ tem reiteradamente decidido que a arrematação realizada de boa-fé deve ser preservada, mesmo diante de nulidades no processo de execução. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2033239 SP 2022/0327471-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Assim, eventual prejuízo dos herdeiros não poderá recair sobre o terceiro adquirente de boa-fé, cabendo-lhes buscar reparação por perdas e danos em ação própria, se entenderem devido. Diante do exposto: a) REJEITO o pedido de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o óbito do executado, reconhecendo que a conduta omissiva dos herdeiros inviabiliza o acolhimento da pretensão, sob pena de se premiar comportamento contrário à boa-fé e à cooperação processual; b) MANTENHO a validade da arrematação judicial já realizada, resguardando a segurança jurídica e a boa-fé do arrematante, nos termos do art. 903 do CPC; c) DETERMINO que o feito passe a tramitar em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO BORGES DE SOUZA, devendo, para tanto, ser habilitado nos autos o administrador provisório da herança, até a regularização do inventário. Na hipótese de não abertura de inventário, admite-se a habilitação direta dos herdeiros e sucessores, que responderão nos limites da herança recebida (art. 1.792 do Código Civil); d) DETERMINO, ainda, a suspensão do presente feito nos moldes do art. 313, I do NCPC e a intimação da parte exequente para promover a habilitação do espólio ou de quem for sucessor ou herdeiro da ré, fazendo a qualificação pormenorizada destes, no prazo de 60 (sessenta dias), consoante inteligência do art. 110 c/c 313, § 2º, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. De qualquer sorte, em homenagem ao princípio da lealdade processual, determino a intimação conjunta do advogado da parte executada, assim, como do herdeiro habilitado nos autos, para que se manifestem sobre a habilitação dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias. Por fim, diante da conduta omissiva dos herdeiros, advirto-os da possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de novas manifestações contrárias à boa-fé objetiva, sem prejuízo de eventual responsabilização em perdas e danos. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 2 de outubro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba