Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BIBIO VEICULOS LTDA - ME, BELARMINO MARQUES DE SOUZA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002184-96.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 50867230) interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação em epígrafe, em que se alega que a sentença proferida nos autos (ID n.º 50566317) padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC, aduzindo que não merece prosperar a sentença vergastada, porquanto não houve, por parte do autor, qualquer inércia em dar vazão ao feito, ao revés, a parte credora sempre buscou meios legalmente oferecidos para reaver o crédito a si devido, por meio de consultas ao sistemas ofertados pelo Poder Judiciário. Narra que, a ausência de resultados frutíferos não pode ser entendida como ociosidade processual, ainda mais em vista que o exequente envidou todos os esforços admitidos para dar prosseguimento à Execução. Ademais, é perceptível ao analisar os autos, que a exequente jamais se esquivou de participar e dar prosseguimento à lide desde a sua gênese. Nesse passo, entende-se como equivocada a decretação de prescrição, em vista que não houve desídia por parte da exequente, de modo que, adjunto à isso, a ausência de manifestação dos executados constitui inconteste preclusão e consentimento com o feito. Ao final, requereu o recebimento dos presentes Embargos Declaratórios e dar-lhes provimento, para sanar a omissão e obscuridade apontada, reconsiderando a decisão que extinguiu o feito, sob pena de configuração de cerceamento de defesa, por ser medida de Direito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Data vênia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, verificando que a sentença fora explícita na análise das provas e argumentações carreadas para os autos, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) No ensinamento de Pontes de Miranda quanto aos embargos declaratórios, é de que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RTJ 87/324). De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita. Ademais, verificando-se que o que a embargante persegue é a modificação do julgado, tem-se que os embargos afrontam a especificidade da simples declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 20 de fevereiro de 2024. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BIBIO VEICULOS LTDA - ME, BELARMINO MARQUES DE SOUZA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002184-96.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 50867230) interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação em epígrafe, em que se alega que a sentença proferida nos autos (ID n.º 50566317) padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC, aduzindo que não merece prosperar a sentença vergastada, porquanto não houve, por parte do autor, qualquer inércia em dar vazão ao feito, ao revés, a parte credora sempre buscou meios legalmente oferecidos para reaver o crédito a si devido, por meio de consultas ao sistemas ofertados pelo Poder Judiciário. Narra que, a ausência de resultados frutíferos não pode ser entendida como ociosidade processual, ainda mais em vista que o exequente envidou todos os esforços admitidos para dar prosseguimento à Execução. Ademais, é perceptível ao analisar os autos, que a exequente jamais se esquivou de participar e dar prosseguimento à lide desde a sua gênese. Nesse passo, entende-se como equivocada a decretação de prescrição, em vista que não houve desídia por parte da exequente, de modo que, adjunto à isso, a ausência de manifestação dos executados constitui inconteste preclusão e consentimento com o feito. Ao final, requereu o recebimento dos presentes Embargos Declaratórios e dar-lhes provimento, para sanar a omissão e obscuridade apontada, reconsiderando a decisão que extinguiu o feito, sob pena de configuração de cerceamento de defesa, por ser medida de Direito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Data vênia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, verificando que a sentença fora explícita na análise das provas e argumentações carreadas para os autos, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) No ensinamento de Pontes de Miranda quanto aos embargos declaratórios, é de que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RTJ 87/324). De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita. Ademais, verificando-se que o que a embargante persegue é a modificação do julgado, tem-se que os embargos afrontam a especificidade da simples declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 20 de fevereiro de 2024. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba