Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202616/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/05/2026, 14:03
Juntada de Petição de petição (outras)11/05/2026, 15:58
Expedição de Certidão.07/05/2026, 11:33
Juntada de Outros documentos13/04/2026, 13:44
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 13:44
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/03/2026, 15:57
Expedição de Certidão.08/01/2026, 11:34
Conclusos para despacho08/01/2026, 11:34
Juntada de Petição de petição (outras)12/12/2025, 16:08
Juntada de Petição de petição (outras)11/12/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição (outras)05/12/2025, 18:09
Juntada de Petição de petição (outras)05/12/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição (outras)05/12/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição (outras)04/12/2025, 16:36
Juntada de Informações03/12/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição (outras)03/12/2025, 10:59
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA NOVAIS em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS PELLIN em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de JONNATHAN VITOR DOS SANTOS PELLIN em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de JORGE VITOR APARECIDO DOS SANTOS PELLIN em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de JACQUELINE PELLIN PEREIRA em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA PELLIN PEREIRA em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2025.10/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA
INTERESSADO: JAIR FERREIRA NOVAIS, J. V. D. S. P., J. V. D. S. P., J. V. A. D. S. P., JACQUELINE PELLIN PEREIRA, ALESSANDRA PELLIN PEREIRA
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE
INTERESSADO: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE DESPACHO Considerando o Ofício de ID 81089223 que solicita informações para transferência de valores e o envio dos respectivos dados, conforme e-mail de ID 83965953 e ID 83826296, aguardem-se os autos em Secretaria, até a confirmação da efetiva transferência. Cumpra-se. SANTA FILOMENA - PI, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000034-39.2006.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]09/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 08:33
Proferido despacho de mero expediente08/10/2025, 08:33
Juntada de Informações07/10/2025, 08:06
Juntada de Informações03/10/2025, 11:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria29/08/2025, 22:15
em cooperação judiciária19/08/2025, 08:32
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 16:53
Expedição de Certidão.15/07/2025, 13:42
Conclusos para decisão15/07/2025, 13:42
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA
INTERESSADO: JAIR FERREIRA NOVAIS, J. V. D. S. P., J. V. D. S. P., J. V. A. D. S. P., JACQUELINE PELLIN PEREIRA, ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Nome: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA Endereço: DA CONQUISTA, 0, LOTE NO 03 QUAD 19, JD. NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: JAIR FERREIRA NOVAIS Endereço: DA CONQUISTA, QD 3 LT 19, JD NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. A. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: JACQUELINE PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Jerônimo José de Almeida, 81, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-141 Nome: ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Malke Denhe, s/n, Qd 41 - Lt 17, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-640
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE
INTERESSADO: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Nome: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE Endereço: ENGO COLOMBO MACHADO SALLES, 480, CASA, CENTRO, LAGUNA - SC - CEP: 88790-000 Nome: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Endereço: Rua Antônio Maria Coelho, 6153, - de 5300/5301 ao fim, Carandá Bosque, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-007 O Dr. Manfredo Braga Filho, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000034-39.2006.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Cuida-se da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por João Pellin contra Fernando Henrique Souza Pache, ambos devidamente qualificados na exordial. Decisão interlocutória à fl. 65 do Id 1229154, determinou a citação do executado para pagamento do débito e das custas processuais, ao passo em que, considerando a narrativa fática, expediu-se Carta Precatória Cível ao juízo de Campo Grande-MS, a qual tramita até o presente momento naquela Comarca sob o nº 0054215-06.2006.8.18.0001. Citação do executado aos 06/02/2007, conforme certidão à fl. 80, do Id 12229154, destes autos. Conforme Petição às fls. 38-39 (1229154), o executado ofereceu bens à penhora, consistente no direito sobre parte de uma cota da herança do inventário de Marcínio dos Reis Pache (genitor do requerido), referente ao Proc. 001.05.103208-3 no qual o executado figura como inventariante. Verificada a existência de bem imóvel de propriedade do executado juntamente com sua esposa Monica Cristina Borges de Barros Pache (50% - 50%), sob Matrícula 205.321, do Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS, às fls. 104-106 (1229154). Sobreveio o evento morte do autor João Pellin, aos 21/06/2018. Pleito de habilitação nos autos com pedido de sucessão processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira à fl. 143 (12229154). Por oportuno, registro que a certidão de óbito do de cujus autor (fl.148) informa a existência de 02 (dois) herdeiros, quais sejam, a requerente Maria Pellin Pereira e seu irmão, Leandro Vetor Pellin, falecido antes do seu genitor. Quanto a este herdeiro, verifico que sua certidão de óbito informa que o mesmo deixou 04 (quatro) filhos, os quais listados no registro à fl. 152, do Id 12229154. Deferimento do pedido de habilitação e substituição processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira, conforme Despacho à fl. 161 (12229154). Sobreveio informação acerca do falecimento da requerente Maria Martins Pellin Pereira aos 06/04/2019, a qual detinha união estável com Jair Ferreira Novais, conforme escritura pública de declaração de união estável nos autos (fl. 172 / Id12229154). Ainda mais, conforme certidão de óbito (fl. 171 / Id 12229154), verifica-se que a falecida deixou duas filhas, Jacqueline Pellin Pereira e Alessandra Pellin Pereira. Petitório à fl. 167 (12229154) trata do pedido de habilitação e sucessão processual pelo requerente Jair Ferreira Novais, em razão do regime de convivência mencionado, o qual fora confirmado na Decisão de fl. 186 (12229154). Outrossim, a mesma decisão determinou a citação da parte requerida (art. 690/ CPC), bem como determinou ao requerente comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a abertura do inventário e informação acerca de sua condição como inventariante. Com a virtualização dos autos e migração dos autos ao Sistema PJe, verifico a existência pedido de Id 13719630, o qual trata de requerimento de habilitação e sucessão processual nos autos proposta pelas herdeiras da de cujus Maria Martins Pellin Pereira, aos 11/12/2020. Outrossim, petição de Id 20041333 trata do pedido de habilitação e sucessão de três, dos quatro herdeiros do falecido Leandro Vetor Pellin. Em contínuo, manifestação de Id 38099933, do requerente Jair Ferreira Novais, apresenta memória de cálculo com atualização do débito exequendo, bem como requer penhora de 30% do bem do qual o executado Fernando Henrique Souza Pache tem direito no Inventário nº 001.05.103208-3, referente ao imóvel de matrícula nº 30.982 (Fazenda Cristo Rei), registrado no Cartório de Registro da 1ª Circunscrição da Comarca de Corumbá-MS (Doc. 38099934, Pág. 19). Determinada a intimação do executado para que se manifestasse a respeito dos sucessivos pedidos de habilitação ao polo ativo (Despacho Id 28030598), comprovou-se que o requerido não foi intimado, uma vez que a comunicação oficial retornou a este juízo com a resposta “mudou-se”, conforme Certidão de Id 38454340. Manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora da porcentagem pertencente ao executado, referente ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, objeto do já mencionado inventário de Marcínio Pache. Nova manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora do percentual 30% dos direitos hereditários do executado sobre a Fazenda Cristo Rei, bem como requer a juntada do despacho de fls. 1134/1136, dos autos de n.º 0054215-06.2006.8.12.0001. Neste ponto, é mister destacar a juntada do Doc. de Id 39478265, que trata de cópia do Despacho proferido nos autos da Carta Precatória, o qual manifesta a competência deste juízo para análise do pedido de penhora, bem como acrescenta a informação de que a terceira interessada Mônica Cristina Borges de Barros Pache ofertou proposta de arrematação do imóvel sob Matrícula 205.321, no que se refere à meação do executado, considerando seu direito de preferência em razão da condição de meeira. Por fim do histórico das movimentações processuais, requerimento de Id 47059426 reitera pedido de sucessão processual das postulantes Alessandra Pellin Pereira e Jacqueline Pellin Pereira, alegando válida a citação do executado, conforme comprovante de Id 38455000. Passo à análise do caso e DECIDO. Inicialmente, quanto às partes que compõem a lide, verifico a necessidade de inclusão da pessoa de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois que, na condição de cônjuge do executado, a mesma deve ser intimada do feito, nos termos do art. 842, do CPC, segundo o qual: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Neste sentido, considerando a informação à fl. 129 (1229154) destes autos dando conta que a parte se movimentou judicialmente no sentido de anular a primeira tentativa de arrematação do imóvel do casal nos idos de 2013, bem como considerando a informação trazidas de que a parte apresentou proposta de arrematação do mesmo imóvel (em relação à parte do esposo executado) nos autos da Carta Precatória 0054215-06.2006.8.12.0001, depreendo depreendo o conhecimento da causa pela parte. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM apenas para DETERMINAR a inclusão de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois, considerando as manifestações processuais da parte, dou a mesma por citada. Dos Pedidos de Habilitação e Sucessão Processual O art. 687 do Código de Processo Civil dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Da análise dos autos, verifico que restou inicialmente comprovado o óbito do autor João Pellin – certidão de óbito à fl. 148, do Id 12229154. Nesse contexto, o falecimento da parte autoriza o prosseguimento da ação com os herdeiros. Outrossim, a certidão de óbito do autor originário faz prova da condição de herdeiros nas pessoas dos filhos Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, todavia, verificada a morte prematura de ambos. No caso dos autos, a habilitação pode ser requerida também pelos sucessores dos filhos do patriarca falecido, quais sejam, os herdeiros de Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, sendo que os requerentes comprovaram a qualidade de sucessores. Assim, considerando que o presente feito não se trata de direito personalíssimo (intransmissível) mas, sim, de cunho patrimonial, é perfeitamente possível transmissão aos herdeiros. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por dano moral – Morte do autor após o ajuizamento da ação respectiva, ainda não julgada – Intransmissibilidade do direito à indenização aos herdeiros, segundo a sentença; que, em função disso, extinguiu o feito à égide do artigo 267, I, do CPC – Verba que se destinaria a reparar o sofrimento do de cujus e não dos parentes – Entendimento jurisprudencial em sentido contrário, todavia, inclusive na esfera do STJ – Apelo provido, para permitir o prosseguimento da demanda.(TJSP, 2011, AC n. 9100807.31.2007.8.26.0000). Consoante aos pedidos de habilitação e sucessão processual dos autos (Id 13719630 e Id 20041333), preceitua o art. 690 do CPC que, recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, acrescenta o parágrafo único do mesmo artigo que a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Em análise, verifico frustrada a citação pessoal do executado (Id 38454340), em razão do motivo “mudou-se”. Todavia, dispõe o Art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Desta feita, reputo válida a citação do executado e DEFIRO o pleito de Habilitação de JACQUELINE PELLIN PEREIRA e ALESSANDRA PELLIN PEREIRA, herdeiras de Maria Martins Pellin Pereira. Ato contínuo, DEFIRO o pleito de Habilitação de JOÃO VITOR DOS SANTOS PELLIN, J. V. D. S. P. e J. V. A. D. S. P., herdeiros de Leandro Vetor Pellin, menores impúberes, representados pela sua genitora SANDRA FERREIRA DOS SANTOS. Deve a Secretaria proceder com as alterações necessárias perante o sistema. Do Pedido de Penhora da Cota de Inventário nº 001.05.103208-3 No que concerne ao requerimento do autor Jair Ferreira Novais (Id 38099933) que trata do pedido de penhora referente à cota-parte do executado no inventário nº 001.05.103208-3, em relação ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, DETERMINO a Penhora e Avaliação no rosto do processo de inventário da cota-parte da herança a que tem direito o executado, pois, tratando de condomínio indivisível, é possível apenas a penhora da fração ideal a que tem direito o requerido. Da Penhora do Imóvel de Matrícula 205.321 (Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS). Até o presente momento, não existem informações concretas da efetiva arrematação do bem, logo, considerando que o bem está em condomínio, PENHORE-SE, AVALIE-SE e VENDA-SE o referido bem, reservado-se 50% do valor à esposa do executado, Sra. Mônica Cristina Borges de Barros, com preferência de pagamento à mesma, já que não pode ser atingida pela dívida. Outrossim, do valor remanescente, este será utilizado para a pagamento da dívida. DEPREQUE-SE o juízo da Comarca de Campo Grande-MS onde tramita a Carta Precatória de nº 0054215-06.2006.8.12.0001, para que promova a realização do leilão do Imóvel de Matrícula 205.321. ADVIRTO à parte autora que deverá recolher custas, bem como arcar com expedição da carta precatória e as custas do leilão. EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Campo Grande-MS, para informe do andamento dos autos 0054215-06.2006.8.12.0001 e as medidas até então adotas, no sentido de munir este juiz em futuras decisões. Intimem-se as partes. Expedientes necessários! DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20093011222022100000011569923 0000034-39.2006.8.18.0114_compressed Processo Digitalizado Themis Web 20093011222037000000011571042 Intimação Intimação 20093011245554500000011571072 Petição Petição 20121113125482800000012975639 Pedido de sucessão processual Petição 20121113125494700000012976300 Procuração Procuração 20121113125518400000012975650 Documentos pessoais das sucessoras Documentos 20121113125544100000012975652 Extrato de andamento processual do inventário de Maria Pellin Peireira Documentos 20121113125575200000012975644 Certidão Certidão 21052410190924200000016016976 Certidão Certidão 21052410201346100000016017436 Despacho Despacho 21081609485880000000018101728 Petição Petição 21091422265475200000018899914 Procuração Procuração 21091422265494400000018899916 Declaração Hipo Documentos 21091422265537900000018899922 RG João Documentos 21091422265576700000018899923 RG Jonnathan Documentos 21091422265612300000018899924 RG Jorge Documentos 21091422265649200000018899926 RG Sandra Documentos 21091422265685400000018899928 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Certidão Certidão 22041223255627000000024745984 Despacho Despacho 22060208340953100000026403506 Intimação Intimação 22060208340953100000026403506 Sistema Sistema 22060209030441200000026406014 Intimação Intimação 22082313143540400000029218719 Diligência Diligência 22112110543935300000032344269 Fernando Diligência 22112110543952400000032345260 Petição Petição 23031318295008300000035851238 TODOS OS DOCUMENTOS Documentos 23031318295023200000035851239 Petição Petição 23031409180465300000035864242 Certidão Certidão 23032110455894200000036182158 CORRESPONDECIA DEVOLVIDA FERANDO H.S. PACHE Comprovante 23032110455916500000036182166 Petição Petição 23041311415159800000037140439 0054215-06.2006.8.12.0001 Documentos 23041311415172900000037140443 Petição Petição 23041315005368000000037157081 Procuração Jair Procuração 23041315005380400000037157785 Requer apreciação do pedido de sucessão processual MANIFESTAÇÃO 23092623214963100000044278030 SANTA FILOMENA-PI, 23 de fevereiro de 2024. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 23:39
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 23:39
Proferido despacho de mero expediente23/06/2025, 23:39
Expedição de Certidão.23/06/2025, 09:49
Conclusos para despacho23/06/2025, 09:49
Juntada de certidão23/06/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA
INTERESSADO: JAIR FERREIRA NOVAIS, J. V. D. S. P., J. V. D. S. P., J. V. A. D. S. P., JACQUELINE PELLIN PEREIRA, ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Nome: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA Endereço: DA CONQUISTA, 0, LOTE NO 03 QUAD 19, JD. NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: JAIR FERREIRA NOVAIS Endereço: DA CONQUISTA, QD 3 LT 19, JD NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. A. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: JACQUELINE PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Jerônimo José de Almeida, 81, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-141 Nome: ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Malke Denhe, s/n, Qd 41 - Lt 17, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-640
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE
INTERESSADO: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Nome: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE Endereço: ENGO COLOMBO MACHADO SALLES, 480, CASA, CENTRO, LAGUNA - SC - CEP: 88790-000 Nome: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Endereço: Rua Antônio Maria Coelho, 6153, - de 5300/5301 ao fim, Carandá Bosque, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-007 O Dr. Manfredo Braga Filho, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000034-39.2006.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Cuida-se da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por João Pellin contra Fernando Henrique Souza Pache, ambos devidamente qualificados na exordial. Decisão interlocutória à fl. 65 do Id 1229154, determinou a citação do executado para pagamento do débito e das custas processuais, ao passo em que, considerando a narrativa fática, expediu-se Carta Precatória Cível ao juízo de Campo Grande-MS, a qual tramita até o presente momento naquela Comarca sob o nº 0054215-06.2006.8.18.0001. Citação do executado aos 06/02/2007, conforme certidão à fl. 80, do Id 12229154, destes autos. Conforme Petição às fls. 38-39 (1229154), o executado ofereceu bens à penhora, consistente no direito sobre parte de uma cota da herança do inventário de Marcínio dos Reis Pache (genitor do requerido), referente ao Proc. 001.05.103208-3 no qual o executado figura como inventariante. Verificada a existência de bem imóvel de propriedade do executado juntamente com sua esposa Monica Cristina Borges de Barros Pache (50% - 50%), sob Matrícula 205.321, do Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS, às fls. 104-106 (1229154). Sobreveio o evento morte do autor João Pellin, aos 21/06/2018. Pleito de habilitação nos autos com pedido de sucessão processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira à fl. 143 (12229154). Por oportuno, registro que a certidão de óbito do de cujus autor (fl.148) informa a existência de 02 (dois) herdeiros, quais sejam, a requerente Maria Pellin Pereira e seu irmão, Leandro Vetor Pellin, falecido antes do seu genitor. Quanto a este herdeiro, verifico que sua certidão de óbito informa que o mesmo deixou 04 (quatro) filhos, os quais listados no registro à fl. 152, do Id 12229154. Deferimento do pedido de habilitação e substituição processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira, conforme Despacho à fl. 161 (12229154). Sobreveio informação acerca do falecimento da requerente Maria Martins Pellin Pereira aos 06/04/2019, a qual detinha união estável com Jair Ferreira Novais, conforme escritura pública de declaração de união estável nos autos (fl. 172 / Id12229154). Ainda mais, conforme certidão de óbito (fl. 171 / Id 12229154), verifica-se que a falecida deixou duas filhas, Jacqueline Pellin Pereira e Alessandra Pellin Pereira. Petitório à fl. 167 (12229154) trata do pedido de habilitação e sucessão processual pelo requerente Jair Ferreira Novais, em razão do regime de convivência mencionado, o qual fora confirmado na Decisão de fl. 186 (12229154). Outrossim, a mesma decisão determinou a citação da parte requerida (art. 690/ CPC), bem como determinou ao requerente comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a abertura do inventário e informação acerca de sua condição como inventariante. Com a virtualização dos autos e migração dos autos ao Sistema PJe, verifico a existência pedido de Id 13719630, o qual trata de requerimento de habilitação e sucessão processual nos autos proposta pelas herdeiras da de cujus Maria Martins Pellin Pereira, aos 11/12/2020. Outrossim, petição de Id 20041333 trata do pedido de habilitação e sucessão de três, dos quatro herdeiros do falecido Leandro Vetor Pellin. Em contínuo, manifestação de Id 38099933, do requerente Jair Ferreira Novais, apresenta memória de cálculo com atualização do débito exequendo, bem como requer penhora de 30% do bem do qual o executado Fernando Henrique Souza Pache tem direito no Inventário nº 001.05.103208-3, referente ao imóvel de matrícula nº 30.982 (Fazenda Cristo Rei), registrado no Cartório de Registro da 1ª Circunscrição da Comarca de Corumbá-MS (Doc. 38099934, Pág. 19). Determinada a intimação do executado para que se manifestasse a respeito dos sucessivos pedidos de habilitação ao polo ativo (Despacho Id 28030598), comprovou-se que o requerido não foi intimado, uma vez que a comunicação oficial retornou a este juízo com a resposta “mudou-se”, conforme Certidão de Id 38454340. Manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora da porcentagem pertencente ao executado, referente ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, objeto do já mencionado inventário de Marcínio Pache. Nova manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora do percentual 30% dos direitos hereditários do executado sobre a Fazenda Cristo Rei, bem como requer a juntada do despacho de fls. 1134/1136, dos autos de n.º 0054215-06.2006.8.12.0001. Neste ponto, é mister destacar a juntada do Doc. de Id 39478265, que trata de cópia do Despacho proferido nos autos da Carta Precatória, o qual manifesta a competência deste juízo para análise do pedido de penhora, bem como acrescenta a informação de que a terceira interessada Mônica Cristina Borges de Barros Pache ofertou proposta de arrematação do imóvel sob Matrícula 205.321, no que se refere à meação do executado, considerando seu direito de preferência em razão da condição de meeira. Por fim do histórico das movimentações processuais, requerimento de Id 47059426 reitera pedido de sucessão processual das postulantes Alessandra Pellin Pereira e Jacqueline Pellin Pereira, alegando válida a citação do executado, conforme comprovante de Id 38455000. Passo à análise do caso e DECIDO. Inicialmente, quanto às partes que compõem a lide, verifico a necessidade de inclusão da pessoa de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois que, na condição de cônjuge do executado, a mesma deve ser intimada do feito, nos termos do art. 842, do CPC, segundo o qual: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Neste sentido, considerando a informação à fl. 129 (1229154) destes autos dando conta que a parte se movimentou judicialmente no sentido de anular a primeira tentativa de arrematação do imóvel do casal nos idos de 2013, bem como considerando a informação trazidas de que a parte apresentou proposta de arrematação do mesmo imóvel (em relação à parte do esposo executado) nos autos da Carta Precatória 0054215-06.2006.8.12.0001, depreendo depreendo o conhecimento da causa pela parte. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM apenas para DETERMINAR a inclusão de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois, considerando as manifestações processuais da parte, dou a mesma por citada. Dos Pedidos de Habilitação e Sucessão Processual O art. 687 do Código de Processo Civil dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Da análise dos autos, verifico que restou inicialmente comprovado o óbito do autor João Pellin – certidão de óbito à fl. 148, do Id 12229154. Nesse contexto, o falecimento da parte autoriza o prosseguimento da ação com os herdeiros. Outrossim, a certidão de óbito do autor originário faz prova da condição de herdeiros nas pessoas dos filhos Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, todavia, verificada a morte prematura de ambos. No caso dos autos, a habilitação pode ser requerida também pelos sucessores dos filhos do patriarca falecido, quais sejam, os herdeiros de Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, sendo que os requerentes comprovaram a qualidade de sucessores. Assim, considerando que o presente feito não se trata de direito personalíssimo (intransmissível) mas, sim, de cunho patrimonial, é perfeitamente possível transmissão aos herdeiros. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por dano moral – Morte do autor após o ajuizamento da ação respectiva, ainda não julgada – Intransmissibilidade do direito à indenização aos herdeiros, segundo a sentença; que, em função disso, extinguiu o feito à égide do artigo 267, I, do CPC – Verba que se destinaria a reparar o sofrimento do de cujus e não dos parentes – Entendimento jurisprudencial em sentido contrário, todavia, inclusive na esfera do STJ – Apelo provido, para permitir o prosseguimento da demanda.(TJSP, 2011, AC n. 9100807.31.2007.8.26.0000). Consoante aos pedidos de habilitação e sucessão processual dos autos (Id 13719630 e Id 20041333), preceitua o art. 690 do CPC que, recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, acrescenta o parágrafo único do mesmo artigo que a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Em análise, verifico frustrada a citação pessoal do executado (Id 38454340), em razão do motivo “mudou-se”. Todavia, dispõe o Art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Desta feita, reputo válida a citação do executado e DEFIRO o pleito de Habilitação de JACQUELINE PELLIN PEREIRA e ALESSANDRA PELLIN PEREIRA, herdeiras de Maria Martins Pellin Pereira. Ato contínuo, DEFIRO o pleito de Habilitação de JOÃO VITOR DOS SANTOS PELLIN, J. V. D. S. P. e J. V. A. D. S. P., herdeiros de Leandro Vetor Pellin, menores impúberes, representados pela sua genitora SANDRA FERREIRA DOS SANTOS. Deve a Secretaria proceder com as alterações necessárias perante o sistema. Do Pedido de Penhora da Cota de Inventário nº 001.05.103208-3 No que concerne ao requerimento do autor Jair Ferreira Novais (Id 38099933) que trata do pedido de penhora referente à cota-parte do executado no inventário nº 001.05.103208-3, em relação ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, DETERMINO a Penhora e Avaliação no rosto do processo de inventário da cota-parte da herança a que tem direito o executado, pois, tratando de condomínio indivisível, é possível apenas a penhora da fração ideal a que tem direito o requerido. Da Penhora do Imóvel de Matrícula 205.321 (Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS). Até o presente momento, não existem informações concretas da efetiva arrematação do bem, logo, considerando que o bem está em condomínio, PENHORE-SE, AVALIE-SE e VENDA-SE o referido bem, reservado-se 50% do valor à esposa do executado, Sra. Mônica Cristina Borges de Barros, com preferência de pagamento à mesma, já que não pode ser atingida pela dívida. Outrossim, do valor remanescente, este será utilizado para a pagamento da dívida. DEPREQUE-SE o juízo da Comarca de Campo Grande-MS onde tramita a Carta Precatória de nº 0054215-06.2006.8.12.0001, para que promova a realização do leilão do Imóvel de Matrícula 205.321. ADVIRTO à parte autora que deverá recolher custas, bem como arcar com expedição da carta precatória e as custas do leilão. EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Campo Grande-MS, para informe do andamento dos autos 0054215-06.2006.8.12.0001 e as medidas até então adotas, no sentido de munir este juiz em futuras decisões. Intimem-se as partes. Expedientes necessários! DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20093011222022100000011569923 0000034-39.2006.8.18.0114_compressed Processo Digitalizado Themis Web 20093011222037000000011571042 Intimação Intimação 20093011245554500000011571072 Petição Petição 20121113125482800000012975639 Pedido de sucessão processual Petição 20121113125494700000012976300 Procuração Procuração 20121113125518400000012975650 Documentos pessoais das sucessoras Documentos 20121113125544100000012975652 Extrato de andamento processual do inventário de Maria Pellin Peireira Documentos 20121113125575200000012975644 Certidão Certidão 21052410190924200000016016976 Certidão Certidão 21052410201346100000016017436 Despacho Despacho 21081609485880000000018101728 Petição Petição 21091422265475200000018899914 Procuração Procuração 21091422265494400000018899916 Declaração Hipo Documentos 21091422265537900000018899922 RG João Documentos 21091422265576700000018899923 RG Jonnathan Documentos 21091422265612300000018899924 RG Jorge Documentos 21091422265649200000018899926 RG Sandra Documentos 21091422265685400000018899928 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Certidão Certidão 22041223255627000000024745984 Despacho Despacho 22060208340953100000026403506 Intimação Intimação 22060208340953100000026403506 Sistema Sistema 22060209030441200000026406014 Intimação Intimação 22082313143540400000029218719 Diligência Diligência 22112110543935300000032344269 Fernando Diligência 22112110543952400000032345260 Petição Petição 23031318295008300000035851238 TODOS OS DOCUMENTOS Documentos 23031318295023200000035851239 Petição Petição 23031409180465300000035864242 Certidão Certidão 23032110455894200000036182158 CORRESPONDECIA DEVOLVIDA FERANDO H.S. PACHE Comprovante 23032110455916500000036182166 Petição Petição 23041311415159800000037140439 0054215-06.2006.8.12.0001 Documentos 23041311415172900000037140443 Petição Petição 23041315005368000000037157081 Procuração Jair Procuração 23041315005380400000037157785 Requer apreciação do pedido de sucessão processual MANIFESTAÇÃO 23092623214963100000044278030 SANTA FILOMENA-PI, 23 de fevereiro de 2024. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 15:40
Proferido despacho de mero expediente03/04/2025, 15:40
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 15:40
Juntada de comprovante21/01/2025, 13:50
Expedição de Certidão.07/01/2025, 11:53
Conclusos para despacho07/01/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA
INTERESSADO: JAIR FERREIRA NOVAIS, J. V. D. S. P., J. V. D. S. P., J. V. A. D. S. P., JACQUELINE PELLIN PEREIRA, ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Nome: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA Endereço: DA CONQUISTA, 0, LOTE NO 03 QUAD 19, JD. NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: JAIR FERREIRA NOVAIS Endereço: DA CONQUISTA, QD 3 LT 19, JD NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. A. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: JACQUELINE PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Jerônimo José de Almeida, 81, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-141 Nome: ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Malke Denhe, s/n, Qd 41 - Lt 17, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-640
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE
INTERESSADO: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Nome: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE Endereço: ENGO COLOMBO MACHADO SALLES, 480, CASA, CENTRO, LAGUNA - SC - CEP: 88790-000 Nome: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Endereço: Rua Antônio Maria Coelho, 6153, - de 5300/5301 ao fim, Carandá Bosque, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-007 O Dr. Manfredo Braga Filho, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000034-39.2006.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Cuida-se da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por João Pellin contra Fernando Henrique Souza Pache, ambos devidamente qualificados na exordial. Decisão interlocutória à fl. 65 do Id 1229154, determinou a citação do executado para pagamento do débito e das custas processuais, ao passo em que, considerando a narrativa fática, expediu-se Carta Precatória Cível ao juízo de Campo Grande-MS, a qual tramita até o presente momento naquela Comarca sob o nº 0054215-06.2006.8.18.0001. Citação do executado aos 06/02/2007, conforme certidão à fl. 80, do Id 12229154, destes autos. Conforme Petição às fls. 38-39 (1229154), o executado ofereceu bens à penhora, consistente no direito sobre parte de uma cota da herança do inventário de Marcínio dos Reis Pache (genitor do requerido), referente ao Proc. 001.05.103208-3 no qual o executado figura como inventariante. Verificada a existência de bem imóvel de propriedade do executado juntamente com sua esposa Monica Cristina Borges de Barros Pache (50% - 50%), sob Matrícula 205.321, do Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS, às fls. 104-106 (1229154). Sobreveio o evento morte do autor João Pellin, aos 21/06/2018. Pleito de habilitação nos autos com pedido de sucessão processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira à fl. 143 (12229154). Por oportuno, registro que a certidão de óbito do de cujus autor (fl.148) informa a existência de 02 (dois) herdeiros, quais sejam, a requerente Maria Pellin Pereira e seu irmão, Leandro Vetor Pellin, falecido antes do seu genitor. Quanto a este herdeiro, verifico que sua certidão de óbito informa que o mesmo deixou 04 (quatro) filhos, os quais listados no registro à fl. 152, do Id 12229154. Deferimento do pedido de habilitação e substituição processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira, conforme Despacho à fl. 161 (12229154). Sobreveio informação acerca do falecimento da requerente Maria Martins Pellin Pereira aos 06/04/2019, a qual detinha união estável com Jair Ferreira Novais, conforme escritura pública de declaração de união estável nos autos (fl. 172 / Id12229154). Ainda mais, conforme certidão de óbito (fl. 171 / Id 12229154), verifica-se que a falecida deixou duas filhas, Jacqueline Pellin Pereira e Alessandra Pellin Pereira. Petitório à fl. 167 (12229154) trata do pedido de habilitação e sucessão processual pelo requerente Jair Ferreira Novais, em razão do regime de convivência mencionado, o qual fora confirmado na Decisão de fl. 186 (12229154). Outrossim, a mesma decisão determinou a citação da parte requerida (art. 690/ CPC), bem como determinou ao requerente comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a abertura do inventário e informação acerca de sua condição como inventariante. Com a virtualização dos autos e migração dos autos ao Sistema PJe, verifico a existência pedido de Id 13719630, o qual trata de requerimento de habilitação e sucessão processual nos autos proposta pelas herdeiras da de cujus Maria Martins Pellin Pereira, aos 11/12/2020. Outrossim, petição de Id 20041333 trata do pedido de habilitação e sucessão de três, dos quatro herdeiros do falecido Leandro Vetor Pellin. Em contínuo, manifestação de Id 38099933, do requerente Jair Ferreira Novais, apresenta memória de cálculo com atualização do débito exequendo, bem como requer penhora de 30% do bem do qual o executado Fernando Henrique Souza Pache tem direito no Inventário nº 001.05.103208-3, referente ao imóvel de matrícula nº 30.982 (Fazenda Cristo Rei), registrado no Cartório de Registro da 1ª Circunscrição da Comarca de Corumbá-MS (Doc. 38099934, Pág. 19). Determinada a intimação do executado para que se manifestasse a respeito dos sucessivos pedidos de habilitação ao polo ativo (Despacho Id 28030598), comprovou-se que o requerido não foi intimado, uma vez que a comunicação oficial retornou a este juízo com a resposta “mudou-se”, conforme Certidão de Id 38454340. Manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora da porcentagem pertencente ao executado, referente ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, objeto do já mencionado inventário de Marcínio Pache. Nova manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora do percentual 30% dos direitos hereditários do executado sobre a Fazenda Cristo Rei, bem como requer a juntada do despacho de fls. 1134/1136, dos autos de n.º 0054215-06.2006.8.12.0001. Neste ponto, é mister destacar a juntada do Doc. de Id 39478265, que trata de cópia do Despacho proferido nos autos da Carta Precatória, o qual manifesta a competência deste juízo para análise do pedido de penhora, bem como acrescenta a informação de que a terceira interessada Mônica Cristina Borges de Barros Pache ofertou proposta de arrematação do imóvel sob Matrícula 205.321, no que se refere à meação do executado, considerando seu direito de preferência em razão da condição de meeira. Por fim do histórico das movimentações processuais, requerimento de Id 47059426 reitera pedido de sucessão processual das postulantes Alessandra Pellin Pereira e Jacqueline Pellin Pereira, alegando válida a citação do executado, conforme comprovante de Id 38455000. Passo à análise do caso e DECIDO. Inicialmente, quanto às partes que compõem a lide, verifico a necessidade de inclusão da pessoa de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois que, na condição de cônjuge do executado, a mesma deve ser intimada do feito, nos termos do art. 842, do CPC, segundo o qual: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Neste sentido, considerando a informação à fl. 129 (1229154) destes autos dando conta que a parte se movimentou judicialmente no sentido de anular a primeira tentativa de arrematação do imóvel do casal nos idos de 2013, bem como considerando a informação trazidas de que a parte apresentou proposta de arrematação do mesmo imóvel (em relação à parte do esposo executado) nos autos da Carta Precatória 0054215-06.2006.8.12.0001, depreendo depreendo o conhecimento da causa pela parte. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM apenas para DETERMINAR a inclusão de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois, considerando as manifestações processuais da parte, dou a mesma por citada. Dos Pedidos de Habilitação e Sucessão Processual O art. 687 do Código de Processo Civil dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Da análise dos autos, verifico que restou inicialmente comprovado o óbito do autor João Pellin – certidão de óbito à fl. 148, do Id 12229154. Nesse contexto, o falecimento da parte autoriza o prosseguimento da ação com os herdeiros. Outrossim, a certidão de óbito do autor originário faz prova da condição de herdeiros nas pessoas dos filhos Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, todavia, verificada a morte prematura de ambos. No caso dos autos, a habilitação pode ser requerida também pelos sucessores dos filhos do patriarca falecido, quais sejam, os herdeiros de Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, sendo que os requerentes comprovaram a qualidade de sucessores. Assim, considerando que o presente feito não se trata de direito personalíssimo (intransmissível) mas, sim, de cunho patrimonial, é perfeitamente possível transmissão aos herdeiros. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por dano moral – Morte do autor após o ajuizamento da ação respectiva, ainda não julgada – Intransmissibilidade do direito à indenização aos herdeiros, segundo a sentença; que, em função disso, extinguiu o feito à égide do artigo 267, I, do CPC – Verba que se destinaria a reparar o sofrimento do de cujus e não dos parentes – Entendimento jurisprudencial em sentido contrário, todavia, inclusive na esfera do STJ – Apelo provido, para permitir o prosseguimento da demanda.(TJSP, 2011, AC n. 9100807.31.2007.8.26.0000). Consoante aos pedidos de habilitação e sucessão processual dos autos (Id 13719630 e Id 20041333), preceitua o art. 690 do CPC que, recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, acrescenta o parágrafo único do mesmo artigo que a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Em análise, verifico frustrada a citação pessoal do executado (Id 38454340), em razão do motivo “mudou-se”. Todavia, dispõe o Art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Desta feita, reputo válida a citação do executado e DEFIRO o pleito de Habilitação de JACQUELINE PELLIN PEREIRA e ALESSANDRA PELLIN PEREIRA, herdeiras de Maria Martins Pellin Pereira. Ato contínuo, DEFIRO o pleito de Habilitação de JOÃO VITOR DOS SANTOS PELLIN, J. V. D. S. P. e J. V. A. D. S. P., herdeiros de Leandro Vetor Pellin, menores impúberes, representados pela sua genitora SANDRA FERREIRA DOS SANTOS. Deve a Secretaria proceder com as alterações necessárias perante o sistema. Do Pedido de Penhora da Cota de Inventário nº 001.05.103208-3 No que concerne ao requerimento do autor Jair Ferreira Novais (Id 38099933) que trata do pedido de penhora referente à cota-parte do executado no inventário nº 001.05.103208-3, em relação ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, DETERMINO a Penhora e Avaliação no rosto do processo de inventário da cota-parte da herança a que tem direito o executado, pois, tratando de condomínio indivisível, é possível apenas a penhora da fração ideal a que tem direito o requerido. Da Penhora do Imóvel de Matrícula 205.321 (Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS). Até o presente momento, não existem informações concretas da efetiva arrematação do bem, logo, considerando que o bem está em condomínio, PENHORE-SE, AVALIE-SE e VENDA-SE o referido bem, reservado-se 50% do valor à esposa do executado, Sra. Mônica Cristina Borges de Barros, com preferência de pagamento à mesma, já que não pode ser atingida pela dívida. Outrossim, do valor remanescente, este será utilizado para a pagamento da dívida. DEPREQUE-SE o juízo da Comarca de Campo Grande-MS onde tramita a Carta Precatória de nº 0054215-06.2006.8.12.0001, para que promova a realização do leilão do Imóvel de Matrícula 205.321. ADVIRTO à parte autora que deverá recolher custas, bem como arcar com expedição da carta precatória e as custas do leilão. EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Campo Grande-MS, para informe do andamento dos autos 0054215-06.2006.8.12.0001 e as medidas até então adotas, no sentido de munir este juiz em futuras decisões. Intimem-se as partes. Expedientes necessários! DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20093011222022100000011569923 0000034-39.2006.8.18.0114_compressed Processo Digitalizado Themis Web 20093011222037000000011571042 Intimação Intimação 20093011245554500000011571072 Petição Petição 20121113125482800000012975639 Pedido de sucessão processual Petição 20121113125494700000012976300 Procuração Procuração 20121113125518400000012975650 Documentos pessoais das sucessoras Documentos 20121113125544100000012975652 Extrato de andamento processual do inventário de Maria Pellin Peireira Documentos 20121113125575200000012975644 Certidão Certidão 21052410190924200000016016976 Certidão Certidão 21052410201346100000016017436 Despacho Despacho 21081609485880000000018101728 Petição Petição 21091422265475200000018899914 Procuração Procuração 21091422265494400000018899916 Declaração Hipo Documentos 21091422265537900000018899922 RG João Documentos 21091422265576700000018899923 RG Jonnathan Documentos 21091422265612300000018899924 RG Jorge Documentos 21091422265649200000018899926 RG Sandra Documentos 21091422265685400000018899928 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Certidão Certidão 22041223255627000000024745984 Despacho Despacho 22060208340953100000026403506 Intimação Intimação 22060208340953100000026403506 Sistema Sistema 22060209030441200000026406014 Intimação Intimação 22082313143540400000029218719 Diligência Diligência 22112110543935300000032344269 Fernando Diligência 22112110543952400000032345260 Petição Petição 23031318295008300000035851238 TODOS OS DOCUMENTOS Documentos 23031318295023200000035851239 Petição Petição 23031409180465300000035864242 Certidão Certidão 23032110455894200000036182158 CORRESPONDECIA DEVOLVIDA FERANDO H.S. PACHE Comprovante 23032110455916500000036182166 Petição Petição 23041311415159800000037140439 0054215-06.2006.8.12.0001 Documentos 23041311415172900000037140443 Petição Petição 23041315005368000000037157081 Procuração Jair Procuração 23041315005380400000037157785 Requer apreciação do pedido de sucessão processual MANIFESTAÇÃO 23092623214963100000044278030 SANTA FILOMENA-PI, 23 de fevereiro de 2024. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA
INTERESSADO: JAIR FERREIRA NOVAIS, J. V. D. S. P., J. V. D. S. P., J. V. A. D. S. P., JACQUELINE PELLIN PEREIRA, ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Nome: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA Endereço: DA CONQUISTA, 0, LOTE NO 03 QUAD 19, JD. NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: JAIR FERREIRA NOVAIS Endereço: DA CONQUISTA, QD 3 LT 19, JD NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. A. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: JACQUELINE PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Jerônimo José de Almeida, 81, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-141 Nome: ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Malke Denhe, s/n, Qd 41 - Lt 17, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-640
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE
INTERESSADO: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Nome: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE Endereço: ENGO COLOMBO MACHADO SALLES, 480, CASA, CENTRO, LAGUNA - SC - CEP: 88790-000 Nome: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Endereço: Rua Antônio Maria Coelho, 6153, - de 5300/5301 ao fim, Carandá Bosque, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-007 O Dr. Manfredo Braga Filho, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000034-39.2006.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Cuida-se da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por João Pellin contra Fernando Henrique Souza Pache, ambos devidamente qualificados na exordial. Decisão interlocutória à fl. 65 do Id 1229154, determinou a citação do executado para pagamento do débito e das custas processuais, ao passo em que, considerando a narrativa fática, expediu-se Carta Precatória Cível ao juízo de Campo Grande-MS, a qual tramita até o presente momento naquela Comarca sob o nº 0054215-06.2006.8.18.0001. Citação do executado aos 06/02/2007, conforme certidão à fl. 80, do Id 12229154, destes autos. Conforme Petição às fls. 38-39 (1229154), o executado ofereceu bens à penhora, consistente no direito sobre parte de uma cota da herança do inventário de Marcínio dos Reis Pache (genitor do requerido), referente ao Proc. 001.05.103208-3 no qual o executado figura como inventariante. Verificada a existência de bem imóvel de propriedade do executado juntamente com sua esposa Monica Cristina Borges de Barros Pache (50% - 50%), sob Matrícula 205.321, do Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS, às fls. 104-106 (1229154). Sobreveio o evento morte do autor João Pellin, aos 21/06/2018. Pleito de habilitação nos autos com pedido de sucessão processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira à fl. 143 (12229154). Por oportuno, registro que a certidão de óbito do de cujus autor (fl.148) informa a existência de 02 (dois) herdeiros, quais sejam, a requerente Maria Pellin Pereira e seu irmão, Leandro Vetor Pellin, falecido antes do seu genitor. Quanto a este herdeiro, verifico que sua certidão de óbito informa que o mesmo deixou 04 (quatro) filhos, os quais listados no registro à fl. 152, do Id 12229154. Deferimento do pedido de habilitação e substituição processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira, conforme Despacho à fl. 161 (12229154). Sobreveio informação acerca do falecimento da requerente Maria Martins Pellin Pereira aos 06/04/2019, a qual detinha união estável com Jair Ferreira Novais, conforme escritura pública de declaração de união estável nos autos (fl. 172 / Id12229154). Ainda mais, conforme certidão de óbito (fl. 171 / Id 12229154), verifica-se que a falecida deixou duas filhas, Jacqueline Pellin Pereira e Alessandra Pellin Pereira. Petitório à fl. 167 (12229154) trata do pedido de habilitação e sucessão processual pelo requerente Jair Ferreira Novais, em razão do regime de convivência mencionado, o qual fora confirmado na Decisão de fl. 186 (12229154). Outrossim, a mesma decisão determinou a citação da parte requerida (art. 690/ CPC), bem como determinou ao requerente comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a abertura do inventário e informação acerca de sua condição como inventariante. Com a virtualização dos autos e migração dos autos ao Sistema PJe, verifico a existência pedido de Id 13719630, o qual trata de requerimento de habilitação e sucessão processual nos autos proposta pelas herdeiras da de cujus Maria Martins Pellin Pereira, aos 11/12/2020. Outrossim, petição de Id 20041333 trata do pedido de habilitação e sucessão de três, dos quatro herdeiros do falecido Leandro Vetor Pellin. Em contínuo, manifestação de Id 38099933, do requerente Jair Ferreira Novais, apresenta memória de cálculo com atualização do débito exequendo, bem como requer penhora de 30% do bem do qual o executado Fernando Henrique Souza Pache tem direito no Inventário nº 001.05.103208-3, referente ao imóvel de matrícula nº 30.982 (Fazenda Cristo Rei), registrado no Cartório de Registro da 1ª Circunscrição da Comarca de Corumbá-MS (Doc. 38099934, Pág. 19). Determinada a intimação do executado para que se manifestasse a respeito dos sucessivos pedidos de habilitação ao polo ativo (Despacho Id 28030598), comprovou-se que o requerido não foi intimado, uma vez que a comunicação oficial retornou a este juízo com a resposta “mudou-se”, conforme Certidão de Id 38454340. Manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora da porcentagem pertencente ao executado, referente ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, objeto do já mencionado inventário de Marcínio Pache. Nova manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora do percentual 30% dos direitos hereditários do executado sobre a Fazenda Cristo Rei, bem como requer a juntada do despacho de fls. 1134/1136, dos autos de n.º 0054215-06.2006.8.12.0001. Neste ponto, é mister destacar a juntada do Doc. de Id 39478265, que trata de cópia do Despacho proferido nos autos da Carta Precatória, o qual manifesta a competência deste juízo para análise do pedido de penhora, bem como acrescenta a informação de que a terceira interessada Mônica Cristina Borges de Barros Pache ofertou proposta de arrematação do imóvel sob Matrícula 205.321, no que se refere à meação do executado, considerando seu direito de preferência em razão da condição de meeira. Por fim do histórico das movimentações processuais, requerimento de Id 47059426 reitera pedido de sucessão processual das postulantes Alessandra Pellin Pereira e Jacqueline Pellin Pereira, alegando válida a citação do executado, conforme comprovante de Id 38455000. Passo à análise do caso e DECIDO. Inicialmente, quanto às partes que compõem a lide, verifico a necessidade de inclusão da pessoa de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois que, na condição de cônjuge do executado, a mesma deve ser intimada do feito, nos termos do art. 842, do CPC, segundo o qual: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Neste sentido, considerando a informação à fl. 129 (1229154) destes autos dando conta que a parte se movimentou judicialmente no sentido de anular a primeira tentativa de arrematação do imóvel do casal nos idos de 2013, bem como considerando a informação trazidas de que a parte apresentou proposta de arrematação do mesmo imóvel (em relação à parte do esposo executado) nos autos da Carta Precatória 0054215-06.2006.8.12.0001, depreendo depreendo o conhecimento da causa pela parte. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM apenas para DETERMINAR a inclusão de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois, considerando as manifestações processuais da parte, dou a mesma por citada. Dos Pedidos de Habilitação e Sucessão Processual O art. 687 do Código de Processo Civil dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Da análise dos autos, verifico que restou inicialmente comprovado o óbito do autor João Pellin – certidão de óbito à fl. 148, do Id 12229154. Nesse contexto, o falecimento da parte autoriza o prosseguimento da ação com os herdeiros. Outrossim, a certidão de óbito do autor originário faz prova da condição de herdeiros nas pessoas dos filhos Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, todavia, verificada a morte prematura de ambos. No caso dos autos, a habilitação pode ser requerida também pelos sucessores dos filhos do patriarca falecido, quais sejam, os herdeiros de Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, sendo que os requerentes comprovaram a qualidade de sucessores. Assim, considerando que o presente feito não se trata de direito personalíssimo (intransmissível) mas, sim, de cunho patrimonial, é perfeitamente possível transmissão aos herdeiros. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por dano moral – Morte do autor após o ajuizamento da ação respectiva, ainda não julgada – Intransmissibilidade do direito à indenização aos herdeiros, segundo a sentença; que, em função disso, extinguiu o feito à égide do artigo 267, I, do CPC – Verba que se destinaria a reparar o sofrimento do de cujus e não dos parentes – Entendimento jurisprudencial em sentido contrário, todavia, inclusive na esfera do STJ – Apelo provido, para permitir o prosseguimento da demanda.(TJSP, 2011, AC n. 9100807.31.2007.8.26.0000). Consoante aos pedidos de habilitação e sucessão processual dos autos (Id 13719630 e Id 20041333), preceitua o art. 690 do CPC que, recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, acrescenta o parágrafo único do mesmo artigo que a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Em análise, verifico frustrada a citação pessoal do executado (Id 38454340), em razão do motivo “mudou-se”. Todavia, dispõe o Art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Desta feita, reputo válida a citação do executado e DEFIRO o pleito de Habilitação de JACQUELINE PELLIN PEREIRA e ALESSANDRA PELLIN PEREIRA, herdeiras de Maria Martins Pellin Pereira. Ato contínuo, DEFIRO o pleito de Habilitação de JOÃO VITOR DOS SANTOS PELLIN, J. V. D. S. P. e J. V. A. D. S. P., herdeiros de Leandro Vetor Pellin, menores impúberes, representados pela sua genitora SANDRA FERREIRA DOS SANTOS. Deve a Secretaria proceder com as alterações necessárias perante o sistema. Do Pedido de Penhora da Cota de Inventário nº 001.05.103208-3 No que concerne ao requerimento do autor Jair Ferreira Novais (Id 38099933) que trata do pedido de penhora referente à cota-parte do executado no inventário nº 001.05.103208-3, em relação ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, DETERMINO a Penhora e Avaliação no rosto do processo de inventário da cota-parte da herança a que tem direito o executado, pois, tratando de condomínio indivisível, é possível apenas a penhora da fração ideal a que tem direito o requerido. Da Penhora do Imóvel de Matrícula 205.321 (Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS). Até o presente momento, não existem informações concretas da efetiva arrematação do bem, logo, considerando que o bem está em condomínio, PENHORE-SE, AVALIE-SE e VENDA-SE o referido bem, reservado-se 50% do valor à esposa do executado, Sra. Mônica Cristina Borges de Barros, com preferência de pagamento à mesma, já que não pode ser atingida pela dívida. Outrossim, do valor remanescente, este será utilizado para a pagamento da dívida. DEPREQUE-SE o juízo da Comarca de Campo Grande-MS onde tramita a Carta Precatória de nº 0054215-06.2006.8.12.0001, para que promova a realização do leilão do Imóvel de Matrícula 205.321. ADVIRTO à parte autora que deverá recolher custas, bem como arcar com expedição da carta precatória e as custas do leilão. EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Campo Grande-MS, para informe do andamento dos autos 0054215-06.2006.8.12.0001 e as medidas até então adotas, no sentido de munir este juiz em futuras decisões. Intimem-se as partes. Expedientes necessários! DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20093011222022100000011569923 0000034-39.2006.8.18.0114_compressed Processo Digitalizado Themis Web 20093011222037000000011571042 Intimação Intimação 20093011245554500000011571072 Petição Petição 20121113125482800000012975639 Pedido de sucessão processual Petição 20121113125494700000012976300 Procuração Procuração 20121113125518400000012975650 Documentos pessoais das sucessoras Documentos 20121113125544100000012975652 Extrato de andamento processual do inventário de Maria Pellin Peireira Documentos 20121113125575200000012975644 Certidão Certidão 21052410190924200000016016976 Certidão Certidão 21052410201346100000016017436 Despacho Despacho 21081609485880000000018101728 Petição Petição 21091422265475200000018899914 Procuração Procuração 21091422265494400000018899916 Declaração Hipo Documentos 21091422265537900000018899922 RG João Documentos 21091422265576700000018899923 RG Jonnathan Documentos 21091422265612300000018899924 RG Jorge Documentos 21091422265649200000018899926 RG Sandra Documentos 21091422265685400000018899928 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Certidão Certidão 22041223255627000000024745984 Despacho Despacho 22060208340953100000026403506 Intimação Intimação 22060208340953100000026403506 Sistema Sistema 22060209030441200000026406014 Intimação Intimação 22082313143540400000029218719 Diligência Diligência 22112110543935300000032344269 Fernando Diligência 22112110543952400000032345260 Petição Petição 23031318295008300000035851238 TODOS OS DOCUMENTOS Documentos 23031318295023200000035851239 Petição Petição 23031409180465300000035864242 Certidão Certidão 23032110455894200000036182158 CORRESPONDECIA DEVOLVIDA FERANDO H.S. PACHE Comprovante 23032110455916500000036182166 Petição Petição 23041311415159800000037140439 0054215-06.2006.8.12.0001 Documentos 23041311415172900000037140443 Petição Petição 23041315005368000000037157081 Procuração Jair Procuração 23041315005380400000037157785 Requer apreciação do pedido de sucessão processual MANIFESTAÇÃO 23092623214963100000044278030 SANTA FILOMENA-PI, 23 de fevereiro de 2024. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 07:33
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 07:33
Proferido despacho de mero expediente30/09/2024, 07:33
Expedição de Certidão.27/09/2024, 10:37
Conclusos para despacho27/09/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA
INTERESSADO: JAIR FERREIRA NOVAIS, J. V. D. S. P., J. V. D. S. P., J. V. A. D. S. P., JACQUELINE PELLIN PEREIRA, ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Nome: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA Endereço: DA CONQUISTA, 0, LOTE NO 03 QUAD 19, JD. NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: JAIR FERREIRA NOVAIS Endereço: DA CONQUISTA, QD 3 LT 19, JD NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. A. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: JACQUELINE PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Jerônimo José de Almeida, 81, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-141 Nome: ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Malke Denhe, s/n, Qd 41 - Lt 17, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-640
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE
INTERESSADO: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Nome: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE Endereço: ENGO COLOMBO MACHADO SALLES, 480, CASA, CENTRO, LAGUNA - SC - CEP: 88790-000 Nome: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Endereço: Rua Antônio Maria Coelho, 6153, - de 5300/5301 ao fim, Carandá Bosque, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-007 O Dr. Manfredo Braga Filho, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000034-39.2006.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Cuida-se da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por João Pellin contra Fernando Henrique Souza Pache, ambos devidamente qualificados na exordial. Decisão interlocutória à fl. 65 do Id 1229154, determinou a citação do executado para pagamento do débito e das custas processuais, ao passo em que, considerando a narrativa fática, expediu-se Carta Precatória Cível ao juízo de Campo Grande-MS, a qual tramita até o presente momento naquela Comarca sob o nº 0054215-06.2006.8.18.0001. Citação do executado aos 06/02/2007, conforme certidão à fl. 80, do Id 12229154, destes autos. Conforme Petição às fls. 38-39 (1229154), o executado ofereceu bens à penhora, consistente no direito sobre parte de uma cota da herança do inventário de Marcínio dos Reis Pache (genitor do requerido), referente ao Proc. 001.05.103208-3 no qual o executado figura como inventariante. Verificada a existência de bem imóvel de propriedade do executado juntamente com sua esposa Monica Cristina Borges de Barros Pache (50% - 50%), sob Matrícula 205.321, do Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS, às fls. 104-106 (1229154). Sobreveio o evento morte do autor João Pellin, aos 21/06/2018. Pleito de habilitação nos autos com pedido de sucessão processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira à fl. 143 (12229154). Por oportuno, registro que a certidão de óbito do de cujus autor (fl.148) informa a existência de 02 (dois) herdeiros, quais sejam, a requerente Maria Pellin Pereira e seu irmão, Leandro Vetor Pellin, falecido antes do seu genitor. Quanto a este herdeiro, verifico que sua certidão de óbito informa que o mesmo deixou 04 (quatro) filhos, os quais listados no registro à fl. 152, do Id 12229154. Deferimento do pedido de habilitação e substituição processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira, conforme Despacho à fl. 161 (12229154). Sobreveio informação acerca do falecimento da requerente Maria Martins Pellin Pereira aos 06/04/2019, a qual detinha união estável com Jair Ferreira Novais, conforme escritura pública de declaração de união estável nos autos (fl. 172 / Id12229154). Ainda mais, conforme certidão de óbito (fl. 171 / Id 12229154), verifica-se que a falecida deixou duas filhas, Jacqueline Pellin Pereira e Alessandra Pellin Pereira. Petitório à fl. 167 (12229154) trata do pedido de habilitação e sucessão processual pelo requerente Jair Ferreira Novais, em razão do regime de convivência mencionado, o qual fora confirmado na Decisão de fl. 186 (12229154). Outrossim, a mesma decisão determinou a citação da parte requerida (art. 690/ CPC), bem como determinou ao requerente comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a abertura do inventário e informação acerca de sua condição como inventariante. Com a virtualização dos autos e migração dos autos ao Sistema PJe, verifico a existência pedido de Id 13719630, o qual trata de requerimento de habilitação e sucessão processual nos autos proposta pelas herdeiras da de cujus Maria Martins Pellin Pereira, aos 11/12/2020. Outrossim, petição de Id 20041333 trata do pedido de habilitação e sucessão de três, dos quatro herdeiros do falecido Leandro Vetor Pellin. Em contínuo, manifestação de Id 38099933, do requerente Jair Ferreira Novais, apresenta memória de cálculo com atualização do débito exequendo, bem como requer penhora de 30% do bem do qual o executado Fernando Henrique Souza Pache tem direito no Inventário nº 001.05.103208-3, referente ao imóvel de matrícula nº 30.982 (Fazenda Cristo Rei), registrado no Cartório de Registro da 1ª Circunscrição da Comarca de Corumbá-MS (Doc. 38099934, Pág. 19). Determinada a intimação do executado para que se manifestasse a respeito dos sucessivos pedidos de habilitação ao polo ativo (Despacho Id 28030598), comprovou-se que o requerido não foi intimado, uma vez que a comunicação oficial retornou a este juízo com a resposta “mudou-se”, conforme Certidão de Id 38454340. Manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora da porcentagem pertencente ao executado, referente ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, objeto do já mencionado inventário de Marcínio Pache. Nova manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora do percentual 30% dos direitos hereditários do executado sobre a Fazenda Cristo Rei, bem como requer a juntada do despacho de fls. 1134/1136, dos autos de n.º 0054215-06.2006.8.12.0001. Neste ponto, é mister destacar a juntada do Doc. de Id 39478265, que trata de cópia do Despacho proferido nos autos da Carta Precatória, o qual manifesta a competência deste juízo para análise do pedido de penhora, bem como acrescenta a informação de que a terceira interessada Mônica Cristina Borges de Barros Pache ofertou proposta de arrematação do imóvel sob Matrícula 205.321, no que se refere à meação do executado, considerando seu direito de preferência em razão da condição de meeira. Por fim do histórico das movimentações processuais, requerimento de Id 47059426 reitera pedido de sucessão processual das postulantes Alessandra Pellin Pereira e Jacqueline Pellin Pereira, alegando válida a citação do executado, conforme comprovante de Id 38455000. Passo à análise do caso e DECIDO. Inicialmente, quanto às partes que compõem a lide, verifico a necessidade de inclusão da pessoa de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois que, na condição de cônjuge do executado, a mesma deve ser intimada do feito, nos termos do art. 842, do CPC, segundo o qual: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Neste sentido, considerando a informação à fl. 129 (1229154) destes autos dando conta que a parte se movimentou judicialmente no sentido de anular a primeira tentativa de arrematação do imóvel do casal nos idos de 2013, bem como considerando a informação trazidas de que a parte apresentou proposta de arrematação do mesmo imóvel (em relação à parte do esposo executado) nos autos da Carta Precatória 0054215-06.2006.8.12.0001, depreendo depreendo o conhecimento da causa pela parte. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM apenas para DETERMINAR a inclusão de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois, considerando as manifestações processuais da parte, dou a mesma por citada. Dos Pedidos de Habilitação e Sucessão Processual O art. 687 do Código de Processo Civil dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Da análise dos autos, verifico que restou inicialmente comprovado o óbito do autor João Pellin – certidão de óbito à fl. 148, do Id 12229154. Nesse contexto, o falecimento da parte autoriza o prosseguimento da ação com os herdeiros. Outrossim, a certidão de óbito do autor originário faz prova da condição de herdeiros nas pessoas dos filhos Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, todavia, verificada a morte prematura de ambos. No caso dos autos, a habilitação pode ser requerida também pelos sucessores dos filhos do patriarca falecido, quais sejam, os herdeiros de Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, sendo que os requerentes comprovaram a qualidade de sucessores. Assim, considerando que o presente feito não se trata de direito personalíssimo (intransmissível) mas, sim, de cunho patrimonial, é perfeitamente possível transmissão aos herdeiros. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por dano moral – Morte do autor após o ajuizamento da ação respectiva, ainda não julgada – Intransmissibilidade do direito à indenização aos herdeiros, segundo a sentença; que, em função disso, extinguiu o feito à égide do artigo 267, I, do CPC – Verba que se destinaria a reparar o sofrimento do de cujus e não dos parentes – Entendimento jurisprudencial em sentido contrário, todavia, inclusive na esfera do STJ – Apelo provido, para permitir o prosseguimento da demanda.(TJSP, 2011, AC n. 9100807.31.2007.8.26.0000). Consoante aos pedidos de habilitação e sucessão processual dos autos (Id 13719630 e Id 20041333), preceitua o art. 690 do CPC que, recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, acrescenta o parágrafo único do mesmo artigo que a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Em análise, verifico frustrada a citação pessoal do executado (Id 38454340), em razão do motivo “mudou-se”. Todavia, dispõe o Art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Desta feita, reputo válida a citação do executado e DEFIRO o pleito de Habilitação de JACQUELINE PELLIN PEREIRA e ALESSANDRA PELLIN PEREIRA, herdeiras de Maria Martins Pellin Pereira. Ato contínuo, DEFIRO o pleito de Habilitação de JOÃO VITOR DOS SANTOS PELLIN, J. V. D. S. P. e J. V. A. D. S. P., herdeiros de Leandro Vetor Pellin, menores impúberes, representados pela sua genitora SANDRA FERREIRA DOS SANTOS. Deve a Secretaria proceder com as alterações necessárias perante o sistema. Do Pedido de Penhora da Cota de Inventário nº 001.05.103208-3 No que concerne ao requerimento do autor Jair Ferreira Novais (Id 38099933) que trata do pedido de penhora referente à cota-parte do executado no inventário nº 001.05.103208-3, em relação ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, DETERMINO a Penhora e Avaliação no rosto do processo de inventário da cota-parte da herança a que tem direito o executado, pois, tratando de condomínio indivisível, é possível apenas a penhora da fração ideal a que tem direito o requerido. Da Penhora do Imóvel de Matrícula 205.321 (Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS). Até o presente momento, não existem informações concretas da efetiva arrematação do bem, logo, considerando que o bem está em condomínio, PENHORE-SE, AVALIE-SE e VENDA-SE o referido bem, reservado-se 50% do valor à esposa do executado, Sra. Mônica Cristina Borges de Barros, com preferência de pagamento à mesma, já que não pode ser atingida pela dívida. Outrossim, do valor remanescente, este será utilizado para a pagamento da dívida. DEPREQUE-SE o juízo da Comarca de Campo Grande-MS onde tramita a Carta Precatória de nº 0054215-06.2006.8.12.0001, para que promova a realização do leilão do Imóvel de Matrícula 205.321. ADVIRTO à parte autora que deverá recolher custas, bem como arcar com expedição da carta precatória e as custas do leilão. EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Campo Grande-MS, para informe do andamento dos autos 0054215-06.2006.8.12.0001 e as medidas até então adotas, no sentido de munir este juiz em futuras decisões. Intimem-se as partes. Expedientes necessários! DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20093011222022100000011569923 0000034-39.2006.8.18.0114_compressed Processo Digitalizado Themis Web 20093011222037000000011571042 Intimação Intimação 20093011245554500000011571072 Petição Petição 20121113125482800000012975639 Pedido de sucessão processual Petição 20121113125494700000012976300 Procuração Procuração 20121113125518400000012975650 Documentos pessoais das sucessoras Documentos 20121113125544100000012975652 Extrato de andamento processual do inventário de Maria Pellin Peireira Documentos 20121113125575200000012975644 Certidão Certidão 21052410190924200000016016976 Certidão Certidão 21052410201346100000016017436 Despacho Despacho 21081609485880000000018101728 Petição Petição 21091422265475200000018899914 Procuração Procuração 21091422265494400000018899916 Declaração Hipo Documentos 21091422265537900000018899922 RG João Documentos 21091422265576700000018899923 RG Jonnathan Documentos 21091422265612300000018899924 RG Jorge Documentos 21091422265649200000018899926 RG Sandra Documentos 21091422265685400000018899928 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Certidão Certidão 22041223255627000000024745984 Despacho Despacho 22060208340953100000026403506 Intimação Intimação 22060208340953100000026403506 Sistema Sistema 22060209030441200000026406014 Intimação Intimação 22082313143540400000029218719 Diligência Diligência 22112110543935300000032344269 Fernando Diligência 22112110543952400000032345260 Petição Petição 23031318295008300000035851238 TODOS OS DOCUMENTOS Documentos 23031318295023200000035851239 Petição Petição 23031409180465300000035864242 Certidão Certidão 23032110455894200000036182158 CORRESPONDECIA DEVOLVIDA FERANDO H.S. PACHE Comprovante 23032110455916500000036182166 Petição Petição 23041311415159800000037140439 0054215-06.2006.8.12.0001 Documentos 23041311415172900000037140443 Petição Petição 23041315005368000000037157081 Procuração Jair Procuração 23041315005380400000037157785 Requer apreciação do pedido de sucessão processual MANIFESTAÇÃO 23092623214963100000044278030 SANTA FILOMENA-PI, 23 de fevereiro de 2024. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA
INTERESSADO: JAIR FERREIRA NOVAIS, J. V. D. S. P., J. V. D. S. P., J. V. A. D. S. P., JACQUELINE PELLIN PEREIRA, ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Nome: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA Endereço: DA CONQUISTA, 0, LOTE NO 03 QUAD 19, JD. NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: JAIR FERREIRA NOVAIS Endereço: DA CONQUISTA, QD 3 LT 19, JD NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. A. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: JACQUELINE PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Jerônimo José de Almeida, 81, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-141 Nome: ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Malke Denhe, s/n, Qd 41 - Lt 17, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-640
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE
INTERESSADO: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Nome: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE Endereço: ENGO COLOMBO MACHADO SALLES, 480, CASA, CENTRO, LAGUNA - SC - CEP: 88790-000 Nome: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Endereço: Rua Antônio Maria Coelho, 6153, - de 5300/5301 ao fim, Carandá Bosque, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-007 O Dr. Manfredo Braga Filho, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000034-39.2006.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Cuida-se da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por João Pellin contra Fernando Henrique Souza Pache, ambos devidamente qualificados na exordial. Decisão interlocutória à fl. 65 do Id 1229154, determinou a citação do executado para pagamento do débito e das custas processuais, ao passo em que, considerando a narrativa fática, expediu-se Carta Precatória Cível ao juízo de Campo Grande-MS, a qual tramita até o presente momento naquela Comarca sob o nº 0054215-06.2006.8.18.0001. Citação do executado aos 06/02/2007, conforme certidão à fl. 80, do Id 12229154, destes autos. Conforme Petição às fls. 38-39 (1229154), o executado ofereceu bens à penhora, consistente no direito sobre parte de uma cota da herança do inventário de Marcínio dos Reis Pache (genitor do requerido), referente ao Proc. 001.05.103208-3 no qual o executado figura como inventariante. Verificada a existência de bem imóvel de propriedade do executado juntamente com sua esposa Monica Cristina Borges de Barros Pache (50% - 50%), sob Matrícula 205.321, do Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS, às fls. 104-106 (1229154). Sobreveio o evento morte do autor João Pellin, aos 21/06/2018. Pleito de habilitação nos autos com pedido de sucessão processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira à fl. 143 (12229154). Por oportuno, registro que a certidão de óbito do de cujus autor (fl.148) informa a existência de 02 (dois) herdeiros, quais sejam, a requerente Maria Pellin Pereira e seu irmão, Leandro Vetor Pellin, falecido antes do seu genitor. Quanto a este herdeiro, verifico que sua certidão de óbito informa que o mesmo deixou 04 (quatro) filhos, os quais listados no registro à fl. 152, do Id 12229154. Deferimento do pedido de habilitação e substituição processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira, conforme Despacho à fl. 161 (12229154). Sobreveio informação acerca do falecimento da requerente Maria Martins Pellin Pereira aos 06/04/2019, a qual detinha união estável com Jair Ferreira Novais, conforme escritura pública de declaração de união estável nos autos (fl. 172 / Id12229154). Ainda mais, conforme certidão de óbito (fl. 171 / Id 12229154), verifica-se que a falecida deixou duas filhas, Jacqueline Pellin Pereira e Alessandra Pellin Pereira. Petitório à fl. 167 (12229154) trata do pedido de habilitação e sucessão processual pelo requerente Jair Ferreira Novais, em razão do regime de convivência mencionado, o qual fora confirmado na Decisão de fl. 186 (12229154). Outrossim, a mesma decisão determinou a citação da parte requerida (art. 690/ CPC), bem como determinou ao requerente comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a abertura do inventário e informação acerca de sua condição como inventariante. Com a virtualização dos autos e migração dos autos ao Sistema PJe, verifico a existência pedido de Id 13719630, o qual trata de requerimento de habilitação e sucessão processual nos autos proposta pelas herdeiras da de cujus Maria Martins Pellin Pereira, aos 11/12/2020. Outrossim, petição de Id 20041333 trata do pedido de habilitação e sucessão de três, dos quatro herdeiros do falecido Leandro Vetor Pellin. Em contínuo, manifestação de Id 38099933, do requerente Jair Ferreira Novais, apresenta memória de cálculo com atualização do débito exequendo, bem como requer penhora de 30% do bem do qual o executado Fernando Henrique Souza Pache tem direito no Inventário nº 001.05.103208-3, referente ao imóvel de matrícula nº 30.982 (Fazenda Cristo Rei), registrado no Cartório de Registro da 1ª Circunscrição da Comarca de Corumbá-MS (Doc. 38099934, Pág. 19). Determinada a intimação do executado para que se manifestasse a respeito dos sucessivos pedidos de habilitação ao polo ativo (Despacho Id 28030598), comprovou-se que o requerido não foi intimado, uma vez que a comunicação oficial retornou a este juízo com a resposta “mudou-se”, conforme Certidão de Id 38454340. Manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora da porcentagem pertencente ao executado, referente ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, objeto do já mencionado inventário de Marcínio Pache. Nova manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora do percentual 30% dos direitos hereditários do executado sobre a Fazenda Cristo Rei, bem como requer a juntada do despacho de fls. 1134/1136, dos autos de n.º 0054215-06.2006.8.12.0001. Neste ponto, é mister destacar a juntada do Doc. de Id 39478265, que trata de cópia do Despacho proferido nos autos da Carta Precatória, o qual manifesta a competência deste juízo para análise do pedido de penhora, bem como acrescenta a informação de que a terceira interessada Mônica Cristina Borges de Barros Pache ofertou proposta de arrematação do imóvel sob Matrícula 205.321, no que se refere à meação do executado, considerando seu direito de preferência em razão da condição de meeira. Por fim do histórico das movimentações processuais, requerimento de Id 47059426 reitera pedido de sucessão processual das postulantes Alessandra Pellin Pereira e Jacqueline Pellin Pereira, alegando válida a citação do executado, conforme comprovante de Id 38455000. Passo à análise do caso e DECIDO. Inicialmente, quanto às partes que compõem a lide, verifico a necessidade de inclusão da pessoa de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois que, na condição de cônjuge do executado, a mesma deve ser intimada do feito, nos termos do art. 842, do CPC, segundo o qual: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Neste sentido, considerando a informação à fl. 129 (1229154) destes autos dando conta que a parte se movimentou judicialmente no sentido de anular a primeira tentativa de arrematação do imóvel do casal nos idos de 2013, bem como considerando a informação trazidas de que a parte apresentou proposta de arrematação do mesmo imóvel (em relação à parte do esposo executado) nos autos da Carta Precatória 0054215-06.2006.8.12.0001, depreendo depreendo o conhecimento da causa pela parte. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM apenas para DETERMINAR a inclusão de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois, considerando as manifestações processuais da parte, dou a mesma por citada. Dos Pedidos de Habilitação e Sucessão Processual O art. 687 do Código de Processo Civil dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Da análise dos autos, verifico que restou inicialmente comprovado o óbito do autor João Pellin – certidão de óbito à fl. 148, do Id 12229154. Nesse contexto, o falecimento da parte autoriza o prosseguimento da ação com os herdeiros. Outrossim, a certidão de óbito do autor originário faz prova da condição de herdeiros nas pessoas dos filhos Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, todavia, verificada a morte prematura de ambos. No caso dos autos, a habilitação pode ser requerida também pelos sucessores dos filhos do patriarca falecido, quais sejam, os herdeiros de Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, sendo que os requerentes comprovaram a qualidade de sucessores. Assim, considerando que o presente feito não se trata de direito personalíssimo (intransmissível) mas, sim, de cunho patrimonial, é perfeitamente possível transmissão aos herdeiros. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por dano moral – Morte do autor após o ajuizamento da ação respectiva, ainda não julgada – Intransmissibilidade do direito à indenização aos herdeiros, segundo a sentença; que, em função disso, extinguiu o feito à égide do artigo 267, I, do CPC – Verba que se destinaria a reparar o sofrimento do de cujus e não dos parentes – Entendimento jurisprudencial em sentido contrário, todavia, inclusive na esfera do STJ – Apelo provido, para permitir o prosseguimento da demanda.(TJSP, 2011, AC n. 9100807.31.2007.8.26.0000). Consoante aos pedidos de habilitação e sucessão processual dos autos (Id 13719630 e Id 20041333), preceitua o art. 690 do CPC que, recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, acrescenta o parágrafo único do mesmo artigo que a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Em análise, verifico frustrada a citação pessoal do executado (Id 38454340), em razão do motivo “mudou-se”. Todavia, dispõe o Art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Desta feita, reputo válida a citação do executado e DEFIRO o pleito de Habilitação de JACQUELINE PELLIN PEREIRA e ALESSANDRA PELLIN PEREIRA, herdeiras de Maria Martins Pellin Pereira. Ato contínuo, DEFIRO o pleito de Habilitação de JOÃO VITOR DOS SANTOS PELLIN, J. V. D. S. P. e J. V. A. D. S. P., herdeiros de Leandro Vetor Pellin, menores impúberes, representados pela sua genitora SANDRA FERREIRA DOS SANTOS. Deve a Secretaria proceder com as alterações necessárias perante o sistema. Do Pedido de Penhora da Cota de Inventário nº 001.05.103208-3 No que concerne ao requerimento do autor Jair Ferreira Novais (Id 38099933) que trata do pedido de penhora referente à cota-parte do executado no inventário nº 001.05.103208-3, em relação ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, DETERMINO a Penhora e Avaliação no rosto do processo de inventário da cota-parte da herança a que tem direito o executado, pois, tratando de condomínio indivisível, é possível apenas a penhora da fração ideal a que tem direito o requerido. Da Penhora do Imóvel de Matrícula 205.321 (Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS). Até o presente momento, não existem informações concretas da efetiva arrematação do bem, logo, considerando que o bem está em condomínio, PENHORE-SE, AVALIE-SE e VENDA-SE o referido bem, reservado-se 50% do valor à esposa do executado, Sra. Mônica Cristina Borges de Barros, com preferência de pagamento à mesma, já que não pode ser atingida pela dívida. Outrossim, do valor remanescente, este será utilizado para a pagamento da dívida. DEPREQUE-SE o juízo da Comarca de Campo Grande-MS onde tramita a Carta Precatória de nº 0054215-06.2006.8.12.0001, para que promova a realização do leilão do Imóvel de Matrícula 205.321. ADVIRTO à parte autora que deverá recolher custas, bem como arcar com expedição da carta precatória e as custas do leilão. EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Campo Grande-MS, para informe do andamento dos autos 0054215-06.2006.8.12.0001 e as medidas até então adotas, no sentido de munir este juiz em futuras decisões. Intimem-se as partes. Expedientes necessários! DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20093011222022100000011569923 0000034-39.2006.8.18.0114_compressed Processo Digitalizado Themis Web 20093011222037000000011571042 Intimação Intimação 20093011245554500000011571072 Petição Petição 20121113125482800000012975639 Pedido de sucessão processual Petição 20121113125494700000012976300 Procuração Procuração 20121113125518400000012975650 Documentos pessoais das sucessoras Documentos 20121113125544100000012975652 Extrato de andamento processual do inventário de Maria Pellin Peireira Documentos 20121113125575200000012975644 Certidão Certidão 21052410190924200000016016976 Certidão Certidão 21052410201346100000016017436 Despacho Despacho 21081609485880000000018101728 Petição Petição 21091422265475200000018899914 Procuração Procuração 21091422265494400000018899916 Declaração Hipo Documentos 21091422265537900000018899922 RG João Documentos 21091422265576700000018899923 RG Jonnathan Documentos 21091422265612300000018899924 RG Jorge Documentos 21091422265649200000018899926 RG Sandra Documentos 21091422265685400000018899928 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Certidão Certidão 22041223255627000000024745984 Despacho Despacho 22060208340953100000026403506 Intimação Intimação 22060208340953100000026403506 Sistema Sistema 22060209030441200000026406014 Intimação Intimação 22082313143540400000029218719 Diligência Diligência 22112110543935300000032344269 Fernando Diligência 22112110543952400000032345260 Petição Petição 23031318295008300000035851238 TODOS OS DOCUMENTOS Documentos 23031318295023200000035851239 Petição Petição 23031409180465300000035864242 Certidão Certidão 23032110455894200000036182158 CORRESPONDECIA DEVOLVIDA FERANDO H.S. PACHE Comprovante 23032110455916500000036182166 Petição Petição 23041311415159800000037140439 0054215-06.2006.8.12.0001 Documentos 23041311415172900000037140443 Petição Petição 23041315005368000000037157081 Procuração Jair Procuração 23041315005380400000037157785 Requer apreciação do pedido de sucessão processual MANIFESTAÇÃO 23092623214963100000044278030 SANTA FILOMENA-PI, 23 de fevereiro de 2024. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 18:16
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 11:04
Expedição de Certidão.19/06/2024, 11:03
Conclusos para despacho19/06/2024, 11:03
Juntada de certidão19/06/2024, 10:59
Expedição de Certidão.19/06/2024, 03:16
Conclusos para despacho19/06/2024, 03:16
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA NOVAIS em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 05:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS PELLIN em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 05:20
Decorrido prazo de JONNATHAN VITOR DOS SANTOS PELLIN em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 05:20
Decorrido prazo de JORGE VITOR APARECIDO DOS SANTOS PELLIN em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 05:20
Decorrido prazo de JACQUELINE PELLIN PEREIRA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 05:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA PELLIN PEREIRA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 05:20
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 03:33
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202427/02/2024, 03:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.27/02/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA
INTERESSADO: JAIR FERREIRA NOVAIS, J. V. D. S. P., J. V. D. S. P., J. V. A. D. S. P., JACQUELINE PELLIN PEREIRA, ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Nome: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA Endereço: DA CONQUISTA, 0, LOTE NO 03 QUAD 19, JD. NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: JAIR FERREIRA NOVAIS Endereço: DA CONQUISTA, QD 3 LT 19, JD NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. A. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: JACQUELINE PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Jerônimo José de Almeida, 81, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-141 Nome: ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Malke Denhe, s/n, Qd 41 - Lt 17, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-640
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE
INTERESSADO: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Nome: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE Endereço: ENGO COLOMBO MACHADO SALLES, 480, CASA, CENTRO, LAGUNA - SC - CEP: 88790-000 Nome: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Endereço: Rua Antônio Maria Coelho, 6153, - de 5300/5301 ao fim, Carandá Bosque, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-007 O Dr. Manfredo Braga Filho, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000034-39.2006.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Cuida-se da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por João Pellin contra Fernando Henrique Souza Pache, ambos devidamente qualificados na exordial. Decisão interlocutória à fl. 65 do Id 1229154, determinou a citação do executado para pagamento do débito e das custas processuais, ao passo em que, considerando a narrativa fática, expediu-se Carta Precatória Cível ao juízo de Campo Grande-MS, a qual tramita até o presente momento naquela Comarca sob o nº 0054215-06.2006.8.18.0001. Citação do executado aos 06/02/2007, conforme certidão à fl. 80, do Id 12229154, destes autos. Conforme Petição às fls. 38-39 (1229154), o executado ofereceu bens à penhora, consistente no direito sobre parte de uma cota da herança do inventário de Marcínio dos Reis Pache (genitor do requerido), referente ao Proc. 001.05.103208-3 no qual o executado figura como inventariante. Verificada a existência de bem imóvel de propriedade do executado juntamente com sua esposa Monica Cristina Borges de Barros Pache (50% - 50%), sob Matrícula 205.321, do Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS, às fls. 104-106 (1229154). Sobreveio o evento morte do autor João Pellin, aos 21/06/2018. Pleito de habilitação nos autos com pedido de sucessão processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira à fl. 143 (12229154). Por oportuno, registro que a certidão de óbito do de cujus autor (fl.148) informa a existência de 02 (dois) herdeiros, quais sejam, a requerente Maria Pellin Pereira e seu irmão, Leandro Vetor Pellin, falecido antes do seu genitor. Quanto a este herdeiro, verifico que sua certidão de óbito informa que o mesmo deixou 04 (quatro) filhos, os quais listados no registro à fl. 152, do Id 12229154. Deferimento do pedido de habilitação e substituição processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira, conforme Despacho à fl. 161 (12229154). Sobreveio informação acerca do falecimento da requerente Maria Martins Pellin Pereira aos 06/04/2019, a qual detinha união estável com Jair Ferreira Novais, conforme escritura pública de declaração de união estável nos autos (fl. 172 / Id12229154). Ainda mais, conforme certidão de óbito (fl. 171 / Id 12229154), verifica-se que a falecida deixou duas filhas, Jacqueline Pellin Pereira e Alessandra Pellin Pereira. Petitório à fl. 167 (12229154) trata do pedido de habilitação e sucessão processual pelo requerente Jair Ferreira Novais, em razão do regime de convivência mencionado, o qual fora confirmado na Decisão de fl. 186 (12229154). Outrossim, a mesma decisão determinou a citação da parte requerida (art. 690/ CPC), bem como determinou ao requerente comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a abertura do inventário e informação acerca de sua condição como inventariante. Com a virtualização dos autos e migração dos autos ao Sistema PJe, verifico a existência pedido de Id 13719630, o qual trata de requerimento de habilitação e sucessão processual nos autos proposta pelas herdeiras da de cujus Maria Martins Pellin Pereira, aos 11/12/2020. Outrossim, petição de Id 20041333 trata do pedido de habilitação e sucessão de três, dos quatro herdeiros do falecido Leandro Vetor Pellin. Em contínuo, manifestação de Id 38099933, do requerente Jair Ferreira Novais, apresenta memória de cálculo com atualização do débito exequendo, bem como requer penhora de 30% do bem do qual o executado Fernando Henrique Souza Pache tem direito no Inventário nº 001.05.103208-3, referente ao imóvel de matrícula nº 30.982 (Fazenda Cristo Rei), registrado no Cartório de Registro da 1ª Circunscrição da Comarca de Corumbá-MS (Doc. 38099934, Pág. 19). Determinada a intimação do executado para que se manifestasse a respeito dos sucessivos pedidos de habilitação ao polo ativo (Despacho Id 28030598), comprovou-se que o requerido não foi intimado, uma vez que a comunicação oficial retornou a este juízo com a resposta “mudou-se”, conforme Certidão de Id 38454340. Manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora da porcentagem pertencente ao executado, referente ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, objeto do já mencionado inventário de Marcínio Pache. Nova manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora do percentual 30% dos direitos hereditários do executado sobre a Fazenda Cristo Rei, bem como requer a juntada do despacho de fls. 1134/1136, dos autos de n.º 0054215-06.2006.8.12.0001. Neste ponto, é mister destacar a juntada do Doc. de Id 39478265, que trata de cópia do Despacho proferido nos autos da Carta Precatória, o qual manifesta a competência deste juízo para análise do pedido de penhora, bem como acrescenta a informação de que a terceira interessada Mônica Cristina Borges de Barros Pache ofertou proposta de arrematação do imóvel sob Matrícula 205.321, no que se refere à meação do executado, considerando seu direito de preferência em razão da condição de meeira. Por fim do histórico das movimentações processuais, requerimento de Id 47059426 reitera pedido de sucessão processual das postulantes Alessandra Pellin Pereira e Jacqueline Pellin Pereira, alegando válida a citação do executado, conforme comprovante de Id 38455000. Passo à análise do caso e DECIDO. Inicialmente, quanto às partes que compõem a lide, verifico a necessidade de inclusão da pessoa de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois que, na condição de cônjuge do executado, a mesma deve ser intimada do feito, nos termos do art. 842, do CPC, segundo o qual: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Neste sentido, considerando a informação à fl. 129 (1229154) destes autos dando conta que a parte se movimentou judicialmente no sentido de anular a primeira tentativa de arrematação do imóvel do casal nos idos de 2013, bem como considerando a informação trazidas de que a parte apresentou proposta de arrematação do mesmo imóvel (em relação à parte do esposo executado) nos autos da Carta Precatória 0054215-06.2006.8.12.0001, depreendo depreendo o conhecimento da causa pela parte. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM apenas para DETERMINAR a inclusão de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois, considerando as manifestações processuais da parte, dou a mesma por citada. Dos Pedidos de Habilitação e Sucessão Processual O art. 687 do Código de Processo Civil dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Da análise dos autos, verifico que restou inicialmente comprovado o óbito do autor João Pellin – certidão de óbito à fl. 148, do Id 12229154. Nesse contexto, o falecimento da parte autoriza o prosseguimento da ação com os herdeiros. Outrossim, a certidão de óbito do autor originário faz prova da condição de herdeiros nas pessoas dos filhos Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, todavia, verificada a morte prematura de ambos. No caso dos autos, a habilitação pode ser requerida também pelos sucessores dos filhos do patriarca falecido, quais sejam, os herdeiros de Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, sendo que os requerentes comprovaram a qualidade de sucessores. Assim, considerando que o presente feito não se trata de direito personalíssimo (intransmissível) mas, sim, de cunho patrimonial, é perfeitamente possível transmissão aos herdeiros. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por dano moral – Morte do autor após o ajuizamento da ação respectiva, ainda não julgada – Intransmissibilidade do direito à indenização aos herdeiros, segundo a sentença; que, em função disso, extinguiu o feito à égide do artigo 267, I, do CPC – Verba que se destinaria a reparar o sofrimento do de cujus e não dos parentes – Entendimento jurisprudencial em sentido contrário, todavia, inclusive na esfera do STJ – Apelo provido, para permitir o prosseguimento da demanda.(TJSP, 2011, AC n. 9100807.31.2007.8.26.0000). Consoante aos pedidos de habilitação e sucessão processual dos autos (Id 13719630 e Id 20041333), preceitua o art. 690 do CPC que, recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, acrescenta o parágrafo único do mesmo artigo que a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Em análise, verifico frustrada a citação pessoal do executado (Id 38454340), em razão do motivo “mudou-se”. Todavia, dispõe o Art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Desta feita, reputo válida a citação do executado e DEFIRO o pleito de Habilitação de JACQUELINE PELLIN PEREIRA e ALESSANDRA PELLIN PEREIRA, herdeiras de Maria Martins Pellin Pereira. Ato contínuo, DEFIRO o pleito de Habilitação de JOÃO VITOR DOS SANTOS PELLIN, J. V. D. S. P. e J. V. A. D. S. P., herdeiros de Leandro Vetor Pellin, menores impúberes, representados pela sua genitora SANDRA FERREIRA DOS SANTOS. Deve a Secretaria proceder com as alterações necessárias perante o sistema. Do Pedido de Penhora da Cota de Inventário nº 001.05.103208-3 No que concerne ao requerimento do autor Jair Ferreira Novais (Id 38099933) que trata do pedido de penhora referente à cota-parte do executado no inventário nº 001.05.103208-3, em relação ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, DETERMINO a Penhora e Avaliação no rosto do processo de inventário da cota-parte da herança a que tem direito o executado, pois, tratando de condomínio indivisível, é possível apenas a penhora da fração ideal a que tem direito o requerido. Da Penhora do Imóvel de Matrícula 205.321 (Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS). Até o presente momento, não existem informações concretas da efetiva arrematação do bem, logo, considerando que o bem está em condomínio, PENHORE-SE, AVALIE-SE e VENDA-SE o referido bem, reservado-se 50% do valor à esposa do executado, Sra. Mônica Cristina Borges de Barros, com preferência de pagamento à mesma, já que não pode ser atingida pela dívida. Outrossim, do valor remanescente, este será utilizado para a pagamento da dívida. DEPREQUE-SE o juízo da Comarca de Campo Grande-MS onde tramita a Carta Precatória de nº 0054215-06.2006.8.12.0001, para que promova a realização do leilão do Imóvel de Matrícula 205.321. ADVIRTO à parte autora que deverá recolher custas, bem como arcar com expedição da carta precatória e as custas do leilão. EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Campo Grande-MS, para informe do andamento dos autos 0054215-06.2006.8.12.0001 e as medidas até então adotas, no sentido de munir este juiz em futuras decisões. Intimem-se as partes. Expedientes necessários! DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20093011222022100000011569923 0000034-39.2006.8.18.0114_compressed Processo Digitalizado Themis Web 20093011222037000000011571042 Intimação Intimação 20093011245554500000011571072 Petição Petição 20121113125482800000012975639 Pedido de sucessão processual Petição 20121113125494700000012976300 Procuração Procuração 20121113125518400000012975650 Documentos pessoais das sucessoras Documentos 20121113125544100000012975652 Extrato de andamento processual do inventário de Maria Pellin Peireira Documentos 20121113125575200000012975644 Certidão Certidão 21052410190924200000016016976 Certidão Certidão 21052410201346100000016017436 Despacho Despacho 21081609485880000000018101728 Petição Petição 21091422265475200000018899914 Procuração Procuração 21091422265494400000018899916 Declaração Hipo Documentos 21091422265537900000018899922 RG João Documentos 21091422265576700000018899923 RG Jonnathan Documentos 21091422265612300000018899924 RG Jorge Documentos 21091422265649200000018899926 RG Sandra Documentos 21091422265685400000018899928 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Certidão Certidão 22041223255627000000024745984 Despacho Despacho 22060208340953100000026403506 Intimação Intimação 22060208340953100000026403506 Sistema Sistema 22060209030441200000026406014 Intimação Intimação 22082313143540400000029218719 Diligência Diligência 22112110543935300000032344269 Fernando Diligência 22112110543952400000032345260 Petição Petição 23031318295008300000035851238 TODOS OS DOCUMENTOS Documentos 23031318295023200000035851239 Petição Petição 23031409180465300000035864242 Certidão Certidão 23032110455894200000036182158 CORRESPONDECIA DEVOLVIDA FERANDO H.S. PACHE Comprovante 23032110455916500000036182166 Petição Petição 23041311415159800000037140439 0054215-06.2006.8.12.0001 Documentos 23041311415172900000037140443 Petição Petição 23041315005368000000037157081 Procuração Jair Procuração 23041315005380400000037157785 Requer apreciação do pedido de sucessão processual MANIFESTAÇÃO 23092623214963100000044278030 SANTA FILOMENA-PI, 23 de fevereiro de 2024. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA
INTERESSADO: JAIR FERREIRA NOVAIS, J. V. D. S. P., J. V. D. S. P., J. V. A. D. S. P., JACQUELINE PELLIN PEREIRA, ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Nome: MARIA MARTINS PELLIN PEREIRA Endereço: DA CONQUISTA, 0, LOTE NO 03 QUAD 19, JD. NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: JAIR FERREIRA NOVAIS Endereço: DA CONQUISTA, QD 3 LT 19, JD NOROESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79045-100 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: J. V. A. D. S. P. Endereço: Rua Emaus, 267, Betel, MARÍLIA - SP - CEP: 17513-140 Nome: JACQUELINE PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Jerônimo José de Almeida, 81, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-141 Nome: ALESSANDRA PELLIN PEREIRA Endereço: Rua Malke Denhe, s/n, Qd 41 - Lt 17, Jardim Itamaracá, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-640
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE
INTERESSADO: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Nome: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE Endereço: ENGO COLOMBO MACHADO SALLES, 480, CASA, CENTRO, LAGUNA - SC - CEP: 88790-000 Nome: MONICA CRISTINA BORGES DE BARROS PACHE Endereço: Rua Antônio Maria Coelho, 6153, - de 5300/5301 ao fim, Carandá Bosque, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-007 O Dr. Manfredo Braga Filho, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000034-39.2006.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Cuida-se da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por João Pellin contra Fernando Henrique Souza Pache, ambos devidamente qualificados na exordial. Decisão interlocutória à fl. 65 do Id 1229154, determinou a citação do executado para pagamento do débito e das custas processuais, ao passo em que, considerando a narrativa fática, expediu-se Carta Precatória Cível ao juízo de Campo Grande-MS, a qual tramita até o presente momento naquela Comarca sob o nº 0054215-06.2006.8.18.0001. Citação do executado aos 06/02/2007, conforme certidão à fl. 80, do Id 12229154, destes autos. Conforme Petição às fls. 38-39 (1229154), o executado ofereceu bens à penhora, consistente no direito sobre parte de uma cota da herança do inventário de Marcínio dos Reis Pache (genitor do requerido), referente ao Proc. 001.05.103208-3 no qual o executado figura como inventariante. Verificada a existência de bem imóvel de propriedade do executado juntamente com sua esposa Monica Cristina Borges de Barros Pache (50% - 50%), sob Matrícula 205.321, do Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS, às fls. 104-106 (1229154). Sobreveio o evento morte do autor João Pellin, aos 21/06/2018. Pleito de habilitação nos autos com pedido de sucessão processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira à fl. 143 (12229154). Por oportuno, registro que a certidão de óbito do de cujus autor (fl.148) informa a existência de 02 (dois) herdeiros, quais sejam, a requerente Maria Pellin Pereira e seu irmão, Leandro Vetor Pellin, falecido antes do seu genitor. Quanto a este herdeiro, verifico que sua certidão de óbito informa que o mesmo deixou 04 (quatro) filhos, os quais listados no registro à fl. 152, do Id 12229154. Deferimento do pedido de habilitação e substituição processual proposto por Maria Martins Pellin Pereira, conforme Despacho à fl. 161 (12229154). Sobreveio informação acerca do falecimento da requerente Maria Martins Pellin Pereira aos 06/04/2019, a qual detinha união estável com Jair Ferreira Novais, conforme escritura pública de declaração de união estável nos autos (fl. 172 / Id12229154). Ainda mais, conforme certidão de óbito (fl. 171 / Id 12229154), verifica-se que a falecida deixou duas filhas, Jacqueline Pellin Pereira e Alessandra Pellin Pereira. Petitório à fl. 167 (12229154) trata do pedido de habilitação e sucessão processual pelo requerente Jair Ferreira Novais, em razão do regime de convivência mencionado, o qual fora confirmado na Decisão de fl. 186 (12229154). Outrossim, a mesma decisão determinou a citação da parte requerida (art. 690/ CPC), bem como determinou ao requerente comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a abertura do inventário e informação acerca de sua condição como inventariante. Com a virtualização dos autos e migração dos autos ao Sistema PJe, verifico a existência pedido de Id 13719630, o qual trata de requerimento de habilitação e sucessão processual nos autos proposta pelas herdeiras da de cujus Maria Martins Pellin Pereira, aos 11/12/2020. Outrossim, petição de Id 20041333 trata do pedido de habilitação e sucessão de três, dos quatro herdeiros do falecido Leandro Vetor Pellin. Em contínuo, manifestação de Id 38099933, do requerente Jair Ferreira Novais, apresenta memória de cálculo com atualização do débito exequendo, bem como requer penhora de 30% do bem do qual o executado Fernando Henrique Souza Pache tem direito no Inventário nº 001.05.103208-3, referente ao imóvel de matrícula nº 30.982 (Fazenda Cristo Rei), registrado no Cartório de Registro da 1ª Circunscrição da Comarca de Corumbá-MS (Doc. 38099934, Pág. 19). Determinada a intimação do executado para que se manifestasse a respeito dos sucessivos pedidos de habilitação ao polo ativo (Despacho Id 28030598), comprovou-se que o requerido não foi intimado, uma vez que a comunicação oficial retornou a este juízo com a resposta “mudou-se”, conforme Certidão de Id 38454340. Manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora da porcentagem pertencente ao executado, referente ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, objeto do já mencionado inventário de Marcínio Pache. Nova manifestação do requerente Jair Ferreira Novais (Id 39478261) reitera pedido de penhora do percentual 30% dos direitos hereditários do executado sobre a Fazenda Cristo Rei, bem como requer a juntada do despacho de fls. 1134/1136, dos autos de n.º 0054215-06.2006.8.12.0001. Neste ponto, é mister destacar a juntada do Doc. de Id 39478265, que trata de cópia do Despacho proferido nos autos da Carta Precatória, o qual manifesta a competência deste juízo para análise do pedido de penhora, bem como acrescenta a informação de que a terceira interessada Mônica Cristina Borges de Barros Pache ofertou proposta de arrematação do imóvel sob Matrícula 205.321, no que se refere à meação do executado, considerando seu direito de preferência em razão da condição de meeira. Por fim do histórico das movimentações processuais, requerimento de Id 47059426 reitera pedido de sucessão processual das postulantes Alessandra Pellin Pereira e Jacqueline Pellin Pereira, alegando válida a citação do executado, conforme comprovante de Id 38455000. Passo à análise do caso e DECIDO. Inicialmente, quanto às partes que compõem a lide, verifico a necessidade de inclusão da pessoa de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois que, na condição de cônjuge do executado, a mesma deve ser intimada do feito, nos termos do art. 842, do CPC, segundo o qual: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Neste sentido, considerando a informação à fl. 129 (1229154) destes autos dando conta que a parte se movimentou judicialmente no sentido de anular a primeira tentativa de arrematação do imóvel do casal nos idos de 2013, bem como considerando a informação trazidas de que a parte apresentou proposta de arrematação do mesmo imóvel (em relação à parte do esposo executado) nos autos da Carta Precatória 0054215-06.2006.8.12.0001, depreendo depreendo o conhecimento da causa pela parte. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM apenas para DETERMINAR a inclusão de Mônica Cristina Borges de Barros Pache no polo passivo da ação, pois, considerando as manifestações processuais da parte, dou a mesma por citada. Dos Pedidos de Habilitação e Sucessão Processual O art. 687 do Código de Processo Civil dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Da análise dos autos, verifico que restou inicialmente comprovado o óbito do autor João Pellin – certidão de óbito à fl. 148, do Id 12229154. Nesse contexto, o falecimento da parte autoriza o prosseguimento da ação com os herdeiros. Outrossim, a certidão de óbito do autor originário faz prova da condição de herdeiros nas pessoas dos filhos Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, todavia, verificada a morte prematura de ambos. No caso dos autos, a habilitação pode ser requerida também pelos sucessores dos filhos do patriarca falecido, quais sejam, os herdeiros de Maria Martins Pellin Pereira e Leandro Vetor Pellin, sendo que os requerentes comprovaram a qualidade de sucessores. Assim, considerando que o presente feito não se trata de direito personalíssimo (intransmissível) mas, sim, de cunho patrimonial, é perfeitamente possível transmissão aos herdeiros. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por dano moral – Morte do autor após o ajuizamento da ação respectiva, ainda não julgada – Intransmissibilidade do direito à indenização aos herdeiros, segundo a sentença; que, em função disso, extinguiu o feito à égide do artigo 267, I, do CPC – Verba que se destinaria a reparar o sofrimento do de cujus e não dos parentes – Entendimento jurisprudencial em sentido contrário, todavia, inclusive na esfera do STJ – Apelo provido, para permitir o prosseguimento da demanda.(TJSP, 2011, AC n. 9100807.31.2007.8.26.0000). Consoante aos pedidos de habilitação e sucessão processual dos autos (Id 13719630 e Id 20041333), preceitua o art. 690 do CPC que, recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, acrescenta o parágrafo único do mesmo artigo que a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Em análise, verifico frustrada a citação pessoal do executado (Id 38454340), em razão do motivo “mudou-se”. Todavia, dispõe o Art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Desta feita, reputo válida a citação do executado e DEFIRO o pleito de Habilitação de JACQUELINE PELLIN PEREIRA e ALESSANDRA PELLIN PEREIRA, herdeiras de Maria Martins Pellin Pereira. Ato contínuo, DEFIRO o pleito de Habilitação de JOÃO VITOR DOS SANTOS PELLIN, J. V. D. S. P. e J. V. A. D. S. P., herdeiros de Leandro Vetor Pellin, menores impúberes, representados pela sua genitora SANDRA FERREIRA DOS SANTOS. Deve a Secretaria proceder com as alterações necessárias perante o sistema. Do Pedido de Penhora da Cota de Inventário nº 001.05.103208-3 No que concerne ao requerimento do autor Jair Ferreira Novais (Id 38099933) que trata do pedido de penhora referente à cota-parte do executado no inventário nº 001.05.103208-3, em relação ao imóvel “Fazenda Cristo Rei”, DETERMINO a Penhora e Avaliação no rosto do processo de inventário da cota-parte da herança a que tem direito o executado, pois, tratando de condomínio indivisível, é possível apenas a penhora da fração ideal a que tem direito o requerido. Da Penhora do Imóvel de Matrícula 205.321 (Cartório do 1º Ofício de Campo Grande-MS). Até o presente momento, não existem informações concretas da efetiva arrematação do bem, logo, considerando que o bem está em condomínio, PENHORE-SE, AVALIE-SE e VENDA-SE o referido bem, reservado-se 50% do valor à esposa do executado, Sra. Mônica Cristina Borges de Barros, com preferência de pagamento à mesma, já que não pode ser atingida pela dívida. Outrossim, do valor remanescente, este será utilizado para a pagamento da dívida. DEPREQUE-SE o juízo da Comarca de Campo Grande-MS onde tramita a Carta Precatória de nº 0054215-06.2006.8.12.0001, para que promova a realização do leilão do Imóvel de Matrícula 205.321. ADVIRTO à parte autora que deverá recolher custas, bem como arcar com expedição da carta precatória e as custas do leilão. EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Campo Grande-MS, para informe do andamento dos autos 0054215-06.2006.8.12.0001 e as medidas até então adotas, no sentido de munir este juiz em futuras decisões. Intimem-se as partes. Expedientes necessários! DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20093011222022100000011569923 0000034-39.2006.8.18.0114_compressed Processo Digitalizado Themis Web 20093011222037000000011571042 Intimação Intimação 20093011245554500000011571072 Petição Petição 20121113125482800000012975639 Pedido de sucessão processual Petição 20121113125494700000012976300 Procuração Procuração 20121113125518400000012975650 Documentos pessoais das sucessoras Documentos 20121113125544100000012975652 Extrato de andamento processual do inventário de Maria Pellin Peireira Documentos 20121113125575200000012975644 Certidão Certidão 21052410190924200000016016976 Certidão Certidão 21052410201346100000016017436 Despacho Despacho 21081609485880000000018101728 Petição Petição 21091422265475200000018899914 Procuração Procuração 21091422265494400000018899916 Declaração Hipo Documentos 21091422265537900000018899922 RG João Documentos 21091422265576700000018899923 RG Jonnathan Documentos 21091422265612300000018899924 RG Jorge Documentos 21091422265649200000018899926 RG Sandra Documentos 21091422265685400000018899928 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Intimação Intimação 21081609485880000000018101728 Certidão Certidão 22041223255627000000024745984 Despacho Despacho 22060208340953100000026403506 Intimação Intimação 22060208340953100000026403506 Sistema Sistema 22060209030441200000026406014 Intimação Intimação 22082313143540400000029218719 Diligência Diligência 22112110543935300000032344269 Fernando Diligência 22112110543952400000032345260 Petição Petição 23031318295008300000035851238 TODOS OS DOCUMENTOS Documentos 23031318295023200000035851239 Petição Petição 23031409180465300000035864242 Certidão Certidão 23032110455894200000036182158 CORRESPONDECIA DEVOLVIDA FERANDO H.S. PACHE Comprovante 23032110455916500000036182166 Petição Petição 23041311415159800000037140439 0054215-06.2006.8.12.0001 Documentos 23041311415172900000037140443 Petição Petição 23041315005368000000037157081 Procuração Jair Procuração 23041315005380400000037157785 Requer apreciação do pedido de sucessão processual MANIFESTAÇÃO 23092623214963100000044278030 SANTA FILOMENA-PI, 23 de fevereiro de 2024. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 15:50
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 15:50
Outras Decisões23/02/2024, 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo23/02/2024, 15:50
Juntada de Petição de manifestação26/09/2023, 23:21
Juntada de Petição de petição13/04/2023, 15:00
Juntada de Petição de petição13/04/2023, 11:41
Juntada de certidão21/03/2023, 10:45
Conclusos para decisão21/03/2023, 10:33
Juntada de Petição de petição14/03/2023, 09:18
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/11/2022, 10:54
Juntada de Petição de diligência21/11/2022, 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento11/11/2022, 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/08/2022, 13:14
Expedição de Certidão.02/06/2022, 09:03
Expedição de Mandado.02/06/2022, 09:03
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 08:34
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 08:34
Proferido despacho de mero expediente02/06/2022, 08:34
Conclusos para despacho12/04/2022, 23:26
Juntada de certidão12/04/2022, 23:25
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA NOVAIS em 03/11/2021 23:59.04/11/2021, 00:45
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA NOVAIS em 03/11/2021 23:59.04/11/2021, 00:45
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA NOVAIS em 03/11/2021 23:59.04/11/2021, 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.04/11/2021, 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.04/11/2021, 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.04/11/2021, 00:02
Expedição de Outros documentos.27/09/2021, 09:32
Expedição de Outros documentos.27/09/2021, 09:32
Juntada de Petição de petição14/09/2021, 22:26
Proferido despacho de mero expediente16/08/2021, 09:49
Expedição de Outros documentos.16/08/2021, 09:48
Conclusos para despacho24/05/2021, 10:46
Juntada de certidão24/05/2021, 10:20
Juntada de certidão24/05/2021, 10:19
Juntada de Petição de petição11/12/2020, 13:12
Decorrido prazo de ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.15/11/2020, 03:26
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 11:24
Distribuído por dependência30/09/2020, 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.30/09/2020, 09:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado30/09/2020, 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)25/09/2020, 08:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)25/09/2020, 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.01/09/2020, 14:02
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária01/09/2020, 13:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição23/01/2020, 18:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição14/01/2020, 12:42
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-09.09/01/2020, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/01/2020, 18:30
[ThemisWeb] Outras Decisões08/01/2020, 11:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho20/11/2019, 10:18
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-11-07.07/11/2019, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/11/2019, 18:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.06/11/2019, 11:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-29.29/10/2019, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/10/2019, 15:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente25/10/2019, 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho29/07/2019, 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)27/06/2019, 12:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição15/05/2019, 15:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.21/03/2019, 09:14
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-15.15/03/2019, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/03/2019, 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente14/03/2019, 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho30/11/2018, 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)27/11/2018, 14:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição23/11/2018, 17:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.30/08/2018, 14:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.30/08/2018, 14:47
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-07.07/08/2018, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/08/2018, 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente04/08/2018, 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/03/2017, 16:54
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária06/03/2017, 16:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/09/2016, 15:26
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués05/09/2016, 11:49
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações28/08/2013, 14:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho02/08/2013, 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Ofício02/08/2013, 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)08/07/2013, 08:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho28/06/2013, 10:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}28/06/2013, 09:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}28/06/2013, 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente13/06/2013, 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/06/2013, 07:48
[ThemisWeb] Juntada de Ofício13/06/2013, 07:46
[ThemisWeb] Juntada de Ofício13/06/2013, 07:40
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações04/06/2013, 12:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/06/2013, 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Ofício04/06/2013, 09:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor09/10/2006, 00:00
Distribuído por sorteio09/10/2006, 00:00