Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ADELMAR PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000241-49.1999.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL, nos autos da EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, que EXTINGUIU A EXECUÇÃO com resolução do mérito, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em face do falecimento do apelado, determinou-se a intimação da parte exequente para que promovesse a regularização processual, mediante citação do espólio, herdeiros ou sucessores, nos moldes do art. 110 do CPC/2015. Após equívoco na intimação, a ordem foi renovada por meio da decisão de id.: 19700336. Sobreveio petição da parte exequente (id.: 21222078), requerendo diligência junto a órgãos públicos (INSS e Receita Federal do Brasil) com o objetivo de obter informações sobre a existência de dependentes do falecido. Por despacho de id.: 23469279, deferiu-se o pedido de expedição dos referidos ofícios, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Contudo, passado o lapso temporal concedido, não se tem notícia de resposta por parte dos órgãos requisitados, e tampouco houve manifestação posterior da parte interessada. A regularização da relação processual em virtude do falecimento da parte recorrida é providência que compete exclusivamente à parte interessada (neste caso, o apelante), conforme inteligência do art. 313, §2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente art.313, I, e §2º, I, CPC do CPC, SUSPENDO o processo por 60 (sessenta) dias, determinando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos, da parte autora/apelante ( BANCO DO BRASIL SA ) para que promova a citação do espólio de ADELMAR PEREIRA DA SILVA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo acima declinado, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator