Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NEVANILTA CUNHA LISBOA REIS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; (...) Diante da informação trazida pela certidão de id 68553054, outra solução não se apresenta, senão a expedição da requisição de pagamento, nos termos do artigo supra. Seguidamente, passo a decidir quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios de sucumbência do montante do precatório do exequente, formuladado na petição de id 56732364. Quanto ao tema, destaco que o STF já se manifestou positivamente quanto a tal instituto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. De acordo com o RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” 2. Tendo o acórdão a quo dissentido da jurisprudência da Corte, o provimento do recurso extraordinário com a finalidade de assentar a possibilidade de expedição de RPV em separado para pagamento de honorários sucumbenciais é medida que se impõe. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1076464 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019) (STF - AgR ARE: 1076464 RS - RIO GRANDE DO SUL 0068254-25.2017.8.21.7000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-230 23-10-2019) Neste diapasão, reforça-se que os honorários advocatícios contratuais não podem constituir precatório autônomo, mas podem sofrer destaque do crédito principal, eis que essa verba se origina da sucumbência do executado na ação de conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800994-72.2019.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de cumprimento de sentença, manejado por NEVANILTA CUNHA LISBOA REIS,, em desfavor da MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Objetiva o exequente, o pagamento de valores fixados em sentença de mérito exarada sobre os autos em epígrafe e totalizando o valor global de R$ 34.231,33. Devidamente intimado, o município executado deixou de impugnar os valores apresentados pela parte exequente (ID 68553054). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Dispõe o art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, estabilizada a presente decisão, DETERMINO: a) a expedição de ofício requisitório de PRECATÓRIO em favor da exequente, na quantia de R$ 29.766,37; b) a expedição de ofício requisitório de RPV em favor do patrono, na quantia de R$ 4.464,96. Tudo conforme requerimento e planilha de ID 56732369 e com ofício requisitório direcionado ao Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Resolução nº 375/2023 do TJPI, em favor dos exequentes e contra o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente