Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a apelante alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se estão presentes os requisitos necessários à configuração do contrato de empréstimo consignado; e (ii) se existem indícios de vício ou fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou contrato de LOG, demonstrando a contratação, através do uso de cartão e senha, bem como comprovou a transferência do valor, evidenciando, assim, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da apelante. 4. Não foram apresentados elementos que comprovassem irregularidades ou fraudes, sendo mantida a validade do negócio jurídico, em conformidade com o disposto no art. 104 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 595; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802536-25.2020.8.18.0049
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Sentença:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita. Apelação: o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Para tal finalidade, sustenta, em síntese, que: o banco alega que o empréstimo referente ao contrato discutido foi realmente realizado pelo autor, sendo contratado direto em caixa eletrônico; não juntou nenhum contrato que comprove a contratação em tal modalidade; o banco demandado juntou comprovante de pagamento, contudo em valor menor do que o contratado; aplica-se, ao caso, a Súmula nº 18, do TJPI; o contrato deve ser declarado nulo, devendo ser determinada a restituição das parcelas descontadas indevidamente, em dobro, bem como condenar o banco apelado a pagar indenização pelos danos morais. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões: o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. O banco apelado apresentou LOG/extrato de operação, nos ID 21452484, no qual é possível verificar a adesão da parte autora ao negócio jurídico, em 03/07/2019, através do uso de login e senha. Aliás, referida informação coincide com a constante no extrato do INSS colacionado pela autora em sua peça exordial (ID 21452154) quanto à data indicada do início do contrato. Ademais, em ID 21452486, fora juntado extrato da conta bancária da parte autora, na qual é possível identificar a disponibilização do numerário referente ao troco do refinanciamento, bem como verificou-se que, no extrato do INSS junto à inicial (ID 21452154), houve a devida exclusão da operação objeto do refinanciamento (contrato 0123334002019) em 11/07/02019, de modo que todo o valor da contratação se reverteu em favor da requerente. Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o banco demandado se desincumbido do ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte requerente (art. 373, II, CPC). Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos instrumento, que demonstra a adesão da parte autora e documento que corrobora com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. Nesse sentido: APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – Validade da contratação efetuada em terminal de autoatendimento, na mesma cidade onde reside o autor – Prova da contratação através de comprovante de contratação de empréstimo consignado e LOGs, com detalhes da operação – Valores recebidos em conta bancária – Comprovante de transação com mesma data da contratação do empréstimo – Contratação válida – Sentença reformada. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10099060620238260482 Presidente Prudente, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2024) No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Outrossim, destaca-se que não houve violação da súmula 18 do TJPI.
Ante o exposto, a sentença não merece reparos. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. É o voto. Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator