Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIPRIANO SOARES DA COSTA FILHO
RÉU: MUNÍCIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000144-91.2013.8.18.0114 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Cuida-se de ação movida por CIPRIANO SOARES DA COSTA FILHO em face do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi noticiado nos nos autos o falecimento da parte autora, ocorrido em 2018 e até a presente data não houve qualquer pedido de habilitação dos sucessores. É a síntese do necessário. DECIDO.
Cuida-se de ação onde se verificou problemas pela ausência de habilitação dos sucessores da parte demandante. Ressalta-se que é essencial que as partes possuam capacidade processual para o regular andamento da lide. Diante disso, a extinção do feito é medida que se impõe, conforme se verá a seguir. Compulsando os autos, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Consta notícia nos autos do falecimento do promovente em 2018 e até o presente momento não foi regularizada a sucessão processual da parte, incumbência que cabia aos sucessores da parte autora. Sobre o tema, esclarece Didier: "A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc)." (DIDIER Jr.: Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p. 314) Depreende-se do artigo 485, IV, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, tendo-se em vista que transcorridos vários anos sem qualquer iniciativa para a regularização do polo ativo da demanda, a extinção do presente processo é a medida que se impõe. Ex positis, com subsunção no art. 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito a presente ação. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 6 de março de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena