Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ COSTA SOUSA Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: GOEN 3 INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PARA SAUDE S.A. Advogado(s) do reclamado: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA:DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DUPLICATAS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. NULIDADE DO PROTESTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de débito, nulidade de protesto e indenização por danos morais. A controvérsia envolve duplicatas emitidas nos valores de R$ 322,00 cada, com vencimentos em 05/12/2019 e 05/01/2020, cuja cobrança foi embasada em notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a exigibilidade das duplicatas sem aceite, em especial a comprovação da entrega das mercadorias; (ii) determinar se o protesto indevido dos títulos caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A duplicata sem aceite só é exigível judicialmente se estiver protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento das mercadorias, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. A nota fiscal eletrônica apresentada pela credora não contém assinatura do recebedor nem outro documento que comprove a efetiva entrega das mercadorias, inexistindo, assim, o requisito legal de exigibilidade do título. O ônus da prova quanto à entrega dos bens é do credor, uma vez que exigir do devedor a prova de fato negativo configura “prova diabólica”, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT, TJMG e TJMT. A ausência de comprovação da entrega das mercadorias torna indevida a cobrança das duplicatas e acarreta a nulidade dos protestos realizados. O protesto indevido, fundado em débito inexistente, constitui ato ilícito e enseja reparação por dano moral, sendo presumido o prejuízo à imagem da pessoa jurídica. A fixação da indenização em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A duplicata sem aceite somente é exigível judicialmente se estiver protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento das mercadorias. A ausência de comprovação da entrega da mercadoria torna a duplicata inexigível e acarreta a nulidade do protesto. O protesto indevido de título baseado em débito inexistente configura ato ilícito e gera dano moral presumido à pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, "b"; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1056497, Rel. Des. Maria Ivatônia, j. 25.10.2017; TJMG, Ap. Cív. 10707140177841001, Rel. Des. Albergaria Costa, j. 12.08.2022; TJMG, Ap. Cív. 1.0525.13.021611-8/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 05.10.2021; TJMT, Ap. Cív. 10006824820178110037, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 13.07.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801414-74.2020.8.18.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco da Cruz Costa Sousa contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, sob alegação de protesto indevido promovido pela empresa GOEN 3 Indústria e Comércio de Artigos para Saúde LTDA. O juízo de origem reconheceu a existência de relação contratual entre as partes e a regularidade do protesto, afastando qualquer ilicitude ou abalo à personalidade do autor. (ID 26365405) O apelante alega desconhecimento do débito, ausência de contrato e falha na prestação do serviço, pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral e repetição em dobro do indébito. (ID 26365407) A apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença, sustentando a validade da contratação, a regularidade do protesto e a ausência de qualquer ilicitude. (ID 26365414). Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (ID 26419686). É o relatório. VOTO DO MÉRITO Inicialmente, o cerne da controvérsia gira em torno da comprovação ou não da entrega das mercadorias que embasaram as duplicatas cobradas de nº 0000006536 emitida em 08/10/2019 com vencimento em 05/01/2020, no valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) e nº 0000006535 emitida em 08/10/2019 com vencimento em 05/12/2019, no valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais). Quanto aos requisitos necessários para a cobrança judicial de duplicatas, dispõe o art. 15 da Lei n.º 5.474/1968 (Lei das Duplicatas): "Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei". A respeito, leciona Fábio Ulhoa Coelho, in Curso de Direito Comercial, Empresa e Estabelecimento, Títulos de Crédito, São Paulo (SP), Editora Revista dos Tribunais, 2021: "A duplicata, na emissão, representa um crédito empresário, em que o sacador (ou emitente) é o credor, e o sacado, o devedor.” Conforme consabido, a duplicata, quando não possui aceite nem recusa injustificada, não perde a sua validade e a sua exigibilidade, pois a ausência de aceite pode ser suprida pelo protesto da cártula, devidamente acompanhado do comprovante de entrega de mercadoria. Quanto ao instrumento de protesto, destaca-se que este é um dos requisitos legais para a cobrança de duplicata sem aceite, conforme acima mencionado, mas não isenta o credor de preencher os demais requisitos, dentre os quais “documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria”. Esse requisito, contudo, não foi preenchido no presente caso. Verifica-se que a apelada colacionou aos autos cópia da nota fiscal eletrônica (ID 26365392), no entanto, no referido documento não há assinatura do recebedor das mercadorias (aceite tácito), tampouco foi juntada cópia do título com aceite (aceite expresso). Destarte, conclui-se que falta um dos requisitos para a exigibilidade do título, circunstância que acarreta a nulidade de seu protesto. Destarte, outros tribunais tem firmado entendimento no sentido de que a prova da entrega dos produtos ou da prestação dos serviços cabe ao credor, tendo em vista a dificuldade do devedor de provar fato negativo, por se tratar de verdadeira “prova diabólica”. Veja-se: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM CENTRAL RESERVA DE CILINDROS DE OXIGÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FORNECIMENTO DO PRODUTO. PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de obrigação contratual cujo cumprimento do objeto deveria ser realizado pela ré/apelante, caberia a ela comprovar se houve ou não a prestação de serviços e a entrega dos produtos como forma de demonstrar a regularidade dos protestos realizados, até mesmo porque essas cobranças foram questionadas administrativamente pela autora/apelada. 2. Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à autora/apelada o ônus da prova sobre algo que não ocorreu, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não houve fornecimento de produtos ou a prestação de serviços e, consequentemente, de que não existe débito, configura algo totalmente inviável. 3. Esse tipo de prova é qualificada pela doutrina e jurisprudência como uma "prova unilateralmente diabólica", expressão utilizada para fazer referência àqueles casos em que a comprovação da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, senão impossível de ser realizada por uma das partes, mas viável para a outra. E quando se está diante de uma prova desse viés, insuscetível de ser produzida até mesmo por aquele que deveria fazê-lo de acordo com a lei, mas apta a ser realizada pelo outro, o ônus probatório deve ser distribuído para aquele que tem melhores condições de produzi-la 4. Quanto ao alegado aceite por presunção - situação em que o comprador não assina a duplicata, retendo-a ou devolvendo-a, mas recebendo as mercadorias adquiridas - a exigibilidade pressupõe não somente que o título tenha sido protestado, mas também que esteja acompanhado de documento hábil (escrito) comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou dos serviços (art. 15, II, "b" da Lei Federal 5.474/1968), pressuposto cumulativo não verificado na hipótese. 5. Ausente qualquer comprovação, não merece reparo a sentença que declarou a inexistência do débito e, consequentemente, reconheceu a irregularidade dos protestos. 6. No caso de protesto indevido de títulos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à presunção desse evento como causador de danos morais à pessoa jurídica. Precedentes. 7. A fixação do valor da indenização deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima, nem tão inexpressivo a ponto de não atingir seu caráter compensatório e punitivo. Na hipótese, o quantum estabelecido pela sentença não se mostra exorbitante, devendo ser mantido. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1056497, 20150110915370APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: 514/516). Como cediço, a mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICADAS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. Tratando-se de ação ordinária de cobrança de duplicas sem aceite, tendo a devedora negado a existência da relação jurídica, cabe ao apelante provar a veracidade da relação comercial, bem como da efetiva entrega da mercadoria. Não comprovada a relação jurídica entre as partes, a partir de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, não há de ser reconhecido o direito ao pagamento dos créditos. Recurso de apelação conhecido, mas não provido". (TJMG - AC: 10707140177841001 Varginha, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 12/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) (grifou-se) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL) - NÃO OCORRÊNCIA - COMPRA E VENDA MERCANTIL - DUPLICATA SEM ACEITE - PROTESTO - NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA - LEI Nº 5.474/68 - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC. [...] Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, a ausência de aceite na duplicata pode ser suprida por documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, acompanhada do protesto do título. - Incumbe ao autor comprovar a entrega e recebimento da mercadoria, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Não comprovada a entrega e recebimento das mercadorias descritas na nota fiscal que lastreou a emissão das duplicatas objeto da cobrança, a improcedência do pedido é medida que se impõe". (TJMG - Apelação Cível 1.0525.13.021611-8/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 06/ 10/ 2021) (grifou-se) "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM BORDERÔS PROTESTADOS - SUPOSTOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - IMPROCEDÊNCIA - ALEGADA POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL - ARTS. 442 E 445 DO CPC/15 - DESACOLHIMENTO - TESTEMUNHAS COM VÍNCULO LABORAL E COLABORATIVO COM A AUTORA - TESTEMUNHAS INCAPAZES DE ATESTAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS - BORDERÔS QUE SE EQUIPARAM A DUPLICATAS SEM ACEITE - INDISPENSABILIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA - ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS COMPROBATÓRIOS DA ENTREGA (NOTAS FISCAIS, CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE, RECIBOS) FORAM ENTREGUES À RÉ - ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL - AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DO SERVIÇO - DISPLICÊNCIA EMPRESARIAL NA ARQUIVO DE CÓPIAS DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO SERVIÇO - RECURSO DESPROVIDO. Em que pese o borderô/bloqueto bancário emitido unilateralmente pelo credor não constitua tecnicamente uma duplicata mercantil à luz da legislação de regência, nos casos em que utilizados para lastrear ação judicial de cobrança, poderão ser a ela equiparados, na modalidade duplicata" sem aceite ", de modo que o êxito da demanda dependerá do lastro documental mínimo ou início de prova escrita capaz de demonstrar a efetiva prestação do serviço sob cobrança (transporte de mercadorias). Embora os artigos 442 e 445 do CPC/15 admitam a prova testemunhal como meio de demonstração do fato constitutivo de direito, certo é que a valoração dessa prova ficará a cargo do juiz da causa, que a examinará levando em consideração a sua qualidade, extensão, aptidão probatória, verossimilhança, suficiência e grau de comprometimento, segundo o princípio da persuasão racional motivada, frente as circunstâncias que permeiam a causa. Assim, nos casos de ação de cobrança os testemunhos de pessoas com vínculo laboral/colaborativo com a empresa autora deve ser examinadas cum grano salis - haja vista a inexistência de uma relação de equidistância entre as partes - sobretudo quando tais testemunhas não puderam ter presenciado a efetiva prestação do serviço sob cobrança. Ainda que fosse uma prática recorrente da cliente requerida exigir o envio dos originais dos documentos comprobatórios da entrega da mercadoria cujo transporte deram origem aos borderôs sob cobrança - tais como Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTR-Cs) e dos comprovantes de descarregamento/recibos de entrega das mercadorias - como condição para o pagamento do serviço, uma transportadora com grande experiência no mercado - deveria ter arquivado/guardado ao menos as copias de tais documentos para o resguardo de seus interesses. Consequentemente, os riscos empresariais decorrentes dessa incúria empresarial da transportadora autora não podem ser transferidos para a sua clientela, sobretudo quando não junta à ação de cobrança nem mesmo as notas fiscais dos serviços que afirma ter prestado". (TJMT 10006824820178110037 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2022) (grifou-se) Assim, não se incumbindo o requerido de produzir prova relevante a desconstituir o direito autoral, não procede sua alegação de ter ocorrido a entrega dos produtos elencados na nota fiscal eletrônica. De todo o acervo probatório presente nos autos, não ficou demonstrada circunstância a legitimar a emissão das duplicatas; e cumpria à parte passiva demonstrar e comprovar a obrigação da autora relativa ao vínculo negocial, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, os títulos não podem mesmo subsistir. E como consequência, entende-se que a cobrança é indevida, assim como o envio do título ao protesto. Por esse motivo, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a nulidade do protesto das duplicatas cobradas de nº 0000006536 emitida em 08/10/2019 com vencimento em 05/01/2020, no valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) e nº 0000006535 emitida em 08/10/2019 com vencimento em 05/12/2019, no valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais)., por não possuir aceite nem comprovante de entrega de mercadoria. DO DANO MORAL Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos artigos 927, 186 e 187 do CC/02, verbis: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Da lege lata", extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. É pacífico o entendimento de que tanto o protesto quanto a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, feitos com base em cobrança indevida, constituem atos ilícitos, e seus efeitos negativos, atingindo publicamente a imagem e a credibilidade da pessoa exposta, podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais. Caracterizado o dano moral, deve ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão. Atento às circunstâncias do caso concreto, como o valor do débito levado ao protesto, aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Corte, arbitra-se, a título de danos morais, o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), fixados em desfavor do apelado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso para, reformando a sentença, declarar a inexigibilidade dos títulos que acarretaram nos protestos indicados na inicial, confirmando a liminar de sustação anteriormente deferida, bem como condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em razão do resultado do julgamento, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a empresa-apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogados no importe de 20% do valor da condenação. É como voto. Teresina/PI-data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator