Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/05/2026, 10:12
Expedição de Outros documentos.08/05/2026, 11:49
Determinada diligência07/05/2026, 10:51
Conclusos para decisão12/03/2026, 13:44
Juntada de Petição de manifestação09/03/2026, 14:32
Juntada de Petição de manifestação05/03/2026, 12:03
Juntada de Petição de petição (outras)03/03/2026, 09:02
Juntada de Petição de petição (outras)09/02/2026, 11:54
Decorrido prazo de CASSIO HENRIQUE MENESES BRAGA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:03
Juntada de Petição de diligência14/01/2026, 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/01/2026, 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento27/11/2025, 08:59
Expedição de Mandado.27/11/2025, 07:26
Expedição de Certidão.27/11/2025, 07:26
Juntada de mandado27/11/2025, 07:25
Juntada de Petição de petição (outras)12/11/2025, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 00:05
Publicado Intimação em 05/11/2025.05/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
REU: CASSIO HENRIQUE MENESES BRAGA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834135-92.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Defiro o requerimento de conversão desta ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial; devendo a Secretaria providenciar a alteração da natureza da ação. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três)dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se com a prerrogativa do art. 212, §2º do Novo Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O executado (s) deverá ser intimado para interposição de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, entretanto, fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 09:59
Outras Decisões03/11/2025, 09:59
Expedição de Certidão.08/08/2025, 13:25
Conclusos para decisão08/08/2025, 13:25
Juntada de certidão08/08/2025, 13:24
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 12:08
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 20/05/2025 23:59.21/05/2025, 03:21
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 20/05/2025 23:59.21/05/2025, 03:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.28/04/2025, 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202528/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CASSIO HENRIQUE MENESES BRAGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834135-92.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de pedido formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., requerendo sua habilitação no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito realizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., antiga titular do crédito discutido nestes autos. Juntou instrumento particular de cessão e aquisição de direitos de crédito, comprovando a transferência da titularidade do crédito objeto da lide. Analisados os documentos acostados aos autos, verifico que restaram atendidos os requisitos legais para a substituição processual, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual, para que TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. passe a figurar no polo ativo da presente demanda, em substituição à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Determino, ainda, a retificação da autuação para constar TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. como parte autora. Que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Dr. GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB/SC nº 24.073) e Dr. RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB/SC nº 33.223), sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §2º, do CPC. A exclusão dos antigos procuradores do polo ativo do cadastro de representantes processuais, para que não recebam novas intimações. Consta dos autos que o veículo objeto da busca e apreensão não foi localizado. O procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 é um rito especial, distinto do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (CPC). Assim, determino que se proceda a inscrição do veículo especificado na inicial (MARCA: MITSUBISHI MODELO: PAJERO HPE FULL 3.2 ANO/MODELO: 2007/2007 COR: PRETA PLACA: NIC6B20 RENAVAM: 000945630786 CHASSI: JMYLYV98W8JA01177) no sistema RENAJUD, mediante a averbação em seus registros da restrição judicial proveniente da liminar deferida na presente demanda, visando impedimentos de CIRCULAÇÃO, LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA, como medida de se obter o paradeiro do bem dado garantia fiduciária. Considerando que o veículo a que se pretende apreender não foi encontrado; bem como o disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 911: "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva", determino a intimação do autor para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito com a conversão do rito em executivo, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 11:18
Concedida a substituição/sucessão de parte16/04/2025, 11:04
Conclusos para despacho13/12/2024, 13:11
Expedição de Certidão.13/12/2024, 13:11
Juntada de certidão13/12/2024, 13:10
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 15:34
Juntada de Petição de diligência14/11/2024, 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/11/2024, 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento21/10/2024, 06:23
Expedição de Certidão.18/10/2024, 11:59
Expedição de Mandado.18/10/2024, 11:59
Juntada de certidão13/09/2024, 07:03
Juntada de Petição de petição02/08/2024, 11:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 03:36
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 12:55
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 10:11
Expedição de Certidão.06/06/2024, 10:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 05:00
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 15:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 10:45
Ato ordinatório praticado24/04/2024, 10:44
Ato ordinatório praticado24/04/2024, 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/04/2024, 17:01
Juntada de Petição de diligência18/04/2024, 17:01
Decorrido prazo de CASSIO HENRIQUE MENESES BRAGA em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 03:34
Publicado Citação em 20/03/2024.20/03/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202420/03/2024, 00:21
Recebido o Mandado para Cumprimento19/03/2024, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CASSIO HENRIQUE MENESES BRAGA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: Efetuar a BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s) e, efetivada a medida, CITAR a parte ré a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia. ADVERTÊNCIAS: 1. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do Dec-Lei nº 911); 2. O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do Dec-Lei nº 911); 3. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º do Dec-Lei nº 911). DESCRIÇÃO DO BEM: MARCA: MITSUBISHIMODELO: PAJERO HPE FULL 3.2ANO/MODELO: 2007/2007COR: PRETAPLACA: NIC6B20RENAVAM: 000945630786CHASSI: JMYLYV98W8JA01177 DEPOSITÁRIOS: Marcio Alves De Araújo, CPF: 616.803.463- 34, Telefone: (086) 9 9932-7978, Geandro Enéias Marchi, CPF: 002.127.820.29, Telefone: (86) 8897-9392, Francisco Jefferson Barbosa, CPF: 823.087.993-15, Telefone: (86) 8860- 0281, Albertiel De Sousa Pereira, CPF: 036.332.663-48, Telefone: (89) 9928-5571, Bruno Silva Pio, CPF: 035.714.763-44, Telefone: (89) 9906-0646, Franciel Rodrigues Aires Dos Santos, CPF: 033.825.723-38, Telefone: (86) 99428-2625 QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: Nome: CASSIO HENRIQUE MENESES BRAGA End. RUA DR JOSE RIBEIRO DE CARVALHO 2753 CASA, CATARINA, CEP 64023643 – TERESINA/P CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do citando, procedendo, caso necessário, a citação por hora certa (art. 252 do CPC). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062913055159500000040423326 01-INICIAL52072810 Petição 23062913055225700000040423327 02-PROCURACAO52072811 Documentos 23062913055286400000040423330 03-SUBSTABELECIMENTO52072813 Documentos 23062913055348900000040423331 04-ESTATUTO SOCIAL52072814 Documentos 23062913055408000000040423332 05-EXONERACAO E CONDUCAO52072817 Documentos 23062913055477000000040423884 06-CONTRATO52072818 Documentos 23062913055540600000040423887 07-GRAVAME52072819 Documentos 23062913055603900000040423888 08-NOTIFICACAO52072820 Documentos 23062913055666000000040423890 09-PLANILHA DE CALCULO52072821 Documentos 23062913055732200000040423892 Decisão Decisão 23070512290572700000040661980 Petição Petição 23071712024960300000041154412 01-PETICAO52450320 Petição 23071712024969100000041154414 02-DOCUMENTO52450321 Documentos 23071712024978200000041154415 Sistema Sistema 23072613374092100000041583893 Decisão Decisão 23110810543799500000045992228 boleto vinculado Certidão 23112413290427800000046776585 CERTIDÃO BOLETO VINCULADO - 0834135-92.2023 Certidão 23112413290437500000046776589 Citação Citação 23120711175949000000047350573 Sistema Sistema 23120711181185600000047350575 pendente Diligência 23121114253198900000047460198 TERESINA, 18 de março de 2024. MARIA APARECIDA PEREIRA MORAIS Secretaria da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834135-92.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Expedição de Certidão.18/03/2024, 09:04
Expedição de Mandado.18/03/2024, 09:03
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 09:03
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 09:02
Juntada de Petição de diligência11/12/2023, 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/12/2023, 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento11/12/2023, 07:29
Expedição de Certidão.07/12/2023, 11:18
Expedição de Mandado.07/12/2023, 11:18
Expedição de Certidão.24/11/2023, 13:29
Concedida a Medida Liminar08/11/2023, 10:54
Expedição de Certidão.26/07/2023, 13:37
Conclusos para despacho26/07/2023, 13:37
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 12:02
Determinada a emenda à inicial05/07/2023, 12:29
Conclusos para decisão29/06/2023, 13:06
Distribuído por sorteio29/06/2023, 13:06