Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
INTERESSADO: RAIMUNDO J DA R FILHO OTICA LTDA, RAIMUNDO JOSE DA ROCHA FILHO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802909-72.2023.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Abandono]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por KENERSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA em face de SOARES E ROCHA LTDA ME, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Com a inicial vieram procuração e documentos. Em despacho de id. 51940913, foi determinada a intimação da parte autora para o pagamento de custas processuais e para que se manifeste acerca do declínio de competência para este Juízo (id. 51940913). Vieram-me os autos conclusos, após o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, instada para efetuar o recolhimento dos valores correspondentes às custas iniciais, não o fez no prazo determinado, deixando-o transcorrer in albis. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição se a parte autora, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. O transcurso in albis dos prazos concedidos à parte autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0020719-73.2007.4.01.3304/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Jirair Aram Meguerian. j. 20.04.2012, unânime, DJ 10.05.2012; Apelação Cível nº 2003.38.01.002155-3/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro. j. 09.03.2009, unânime, e-DJF1 20.04.2009, p. 269; Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011; Apelação Cível nº 0041584-23.2008.4.03.9999/MS, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista no CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em vista disso, sem providenciar o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte autora deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento. Abona tal entendimento, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INTIMAÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE. Com a ausência do recolhimento das custas iniciais faltou, destarte, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja extinção prescinde da intimação pessoal da parte autora, pois se trata de ato do advogado - inteligência do art. 267 do CPC. (TJMG AC 10024120292313002, Relator: Des.: Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j.: 10/04/2014, pub.: 28/04/2014) A extinção do processo decorre da falta do recolhimento das custas processuais iniciais, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não angularizada a relação processual. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa. BOM JESUS-PI, 13 de março de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus