Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS DA SILVA
REU: AG. INSS - TERESINA, INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800581-07.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Vistos. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA MARIA DE JESUS DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial, visando à concessão do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial, com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. Aduz o requerente que entrou com o requerimento do benefício nº 629.532.496-0, para concessão de auxílio-doença rural, o qual foi indeferido sob alegação da não comprovação da incapacidade laborativa. Afirma ser portador de hipertensão arterial (CID 10 F41) - outros transtornos ansiosos e que desenvolve atividade em regime de economia familiar, que vem sendo dificultada em razão da patologia que apresenta. Citada, a parte requerida apresentou contestação, que a parte autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou réplica (ID 31311606). Decisão designando perícia no ID 41835618. Perícia médica realizada (ID nº 44468997). Alegações finais escritas pela parte autora e pela requerida. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está apta a julgamento, de maneira que a celeuma jurídica repousa sob questão de direito. Pelo princípio da primazia do mérito, deixo de analisar as preliminares. Passo a decidir. DO MÉRITO
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), na qualidade de segurado especial, com o pagamento de prestações em atraso devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, bem como o período de carência de doze contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade laboral seja definitiva e impossibilite o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n.º 8.213/91), bem como que se preencha o período de carência consistente em doze contribuições mensais, conforme dispõe o disposto no art. 25, inciso I da Lei nº 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151. Para a concessão destes benefícios aos segurados especiais, no valor de um salário-mínimo, deve-se comprovar o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses de carência acima mencionado, conforme o art. 25, I c/c o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91. Em todos os casos, deve-se demonstrar também a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). In casu, a perícia judicial concluiu e expressamente firmou no parecer técnico, que a autora é portadora de insuficiência cardíaca (CID I50), apresentando cansaço ao realizar pequenos esforços. Aduziu que a moléstia que o acomete não o deixa incapacitado e não reduz sua capacidade física para o exercício do trabalho, que fazendo acompanhamento médico e usando as medicações, consegue realizar atividades habituais (ID nº 44468997). Por certo, para análise dos elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Sem esta, não há como se afastar a presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS. Assim, faltosos pressupostos legais exigidos para a concessão dos benefícios vindicados pela autora (aposentadoria por invalidez -art. 42, da Lei nº 8.213/91), à vista da não-demonstração da incapacidade laboral permanente, é de ser desprovida a postulação exordial. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, pelo requerente, respeitada a condição de exigibilidade contida no art. 99, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei. SIMPLÍCIO MENDES-PI, datada e assinada eletronicamente. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes