Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDOS: ANTONIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826428-10.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21104187) interposto nos autos n° 0826428-10.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 16002209, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REALIZAÇÃO DE TESTE DE CORRIDA EM DIAS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O simples fato dos candidatos do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizarem o teste de corrida em dias distintos não viola o princípio da isonomia, pois todos eles sujeitaram-se às mesmas regras, sendo-lhes exigido o mesmo esforço físico (correr 2.400m em 12 minutos). 2. A realização do teste em dias distintos objetivou assegurar a integridade física e a saúde dos próprios candidatos, conforme devidamente fundamentado pela organizadora do certame. De mais a mais, o princípio invocado pelo autor da demanda (isonomia), na verdade, seria violado em caso de procedência do seu pedido, porquanto estar-se-ia possibilitando ao candidato realizar no teste de corrida duas vezes. Noutros termos, a procedência do pedido privilegiaria indevidamente o candidato demandante em detrimento dos demais, que tiveram uma única oportunidade para realizar o teste de corrida. 3. Recursos conhecidos. Provimento do apelo interposto pela Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16658613), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025342). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 489, I, II, e §1º, VI, e 1.022, do CPC. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aponta violação do acórdão aos arts. 489, I, II, e §1º, VI, e 1.022, do CPC, sustentando que o acórdão impugnado incorreu em vício de omissão, pois, ao analisar a controvérsia sobre o teste de aptidão física realizado em dias distintos, deixou de seguir precedentes idênticos já proferidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Piauí, que reconheceram a violação ao princípio da isonomia nas mesmas condições, criando insegurança jurídica ao deixar de uniformizar a jurisprudência, conforme exige o art. 926 do CPC. Observa-se a Corte Estadual consignou, em sede de embargos de declaração, que: “Também não há omissão quanto a precedentes deste Tribunal, pois as aludidas decisões judiciais foram invocados somente em embargos de declaração. Ora, o acórdão não pode ser omisso sobre questão que foi alegada após o julgamento. Além disso, inviável inovação recursal em sede de embargos de declaração”. Com efeito, o aresto guerreado registrou que as alegações sobre as quais o Recorrente aponta ausência de manifestação, não foram devidamente apresentadas ao Tribunal em sede de apelação, assim, a matéria não foi oportunamente levantada pela parte sob o enfoque ora pretendido, razão pela qual concluiu não haver omissão a ser suprida por meio dos embargos declaratórios. Resta evidente o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí