Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: VALE DO RIACHAO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Tratam os autos de “EXECUÇÃO FISCAL” proposta pela UNIÃO em face de VALE DO RIACHAO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA. Inicial instruída com documentos. Curso do processo regular com despacho inicial. Certidão de citação da parte executada (Num. 12163171 - Pág. 8). Auto de penhora anexado aos autos, datado de 10/07/1996 (Num. 12163171 - Pág. 9). Após mais de 25 anos, veio petição da parte exequente requerendo nova constrição judicial. É o breve relato do necessário. Passo à fundamentação. 2) FUNDAMENTAÇO Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção pela prescrição intercorrente. Explico. Os artigos 836, 921 e 924 do CPC c/c com a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal são os normativos que tratam sobre a prescrição intercorrente. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Nos termos da Súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme preconiza o art. 174 do CTN. Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar a parte exequente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução imprescritível No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência para a satisfação do crédito. Após à juntado do auto de penhora aos autos o termo de penhora em 10/07/1996 (Num. 12163171 - Pág. 9 ), não houve a adoção de providência relevante pela parte exequente. Ou seja, iniciou-se o prazo de suspensão da execução, que perdurou pelo prazo de 1 (um) ano. Sob esse ponto, é importante esclarecer que mesmo que não tenha ocorrido qualquer decisão expressa nos autos sobre suspensão do processo, esta opera-se automaticamente, sob pena de violação da razoável duração do processo. A parte exequente somente veio a se manifestar no sentido da satisfação do seu crédito após diversos anos. Assim sendo, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 10/07/1997, ou seja, caberia a parte Exequente continuar os atos de execução em até 5 anos, ou seja, até 10/07/2002, o que claramente não ocorreu. A respeito da extinção pela prescrição, o artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 3) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO A EXECUÇO COM RESOLUÇO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000004-53.1996.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida, Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] Intime-se. Sem condenação em honorários. Libere-se eventuais constrições ainda existentes. Em sendo o caso, remeta-se ao Tribunal competente para o reexame necessário da sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença e na existência de requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 2 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena