Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: S B DOS SANTOS LTDA, MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: JOAO FRANCISCO MENDES MEDRADO, GORETE SOUSA DO O MEDRADO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA ATUAL E CONCRETA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801893-20.2022.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Serviços Profissionais]
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no curso dos presentes Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, em que a empresa visa reformar decisão anterior que indeferira o benefício por ausência de demonstração suficiente da hipossuficiência econômica. Acolhidos os embargos, foi oportunizada à parte embargante a apresentação de documentação suplementar, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, tendo sido anexados aos autos, entre outros documentos, um Relatório Mensal da Administração Judicial (RMA) datado de outubro de 2024, certidões de débitos trabalhistas e consulta a serviços de protesto de títulos. (Id. 27646955) É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade de justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 a 102 do CPC, constitui importante mecanismo de acesso à jurisdição, sobretudo para os hipossuficientes. No caso concreto, embora a empresa encontre-se em processo de recuperação judicial, esta circunstância, por si só, não presume a hipossuficiência, tampouco autoriza automaticamente o deferimento da benesse, sendo indispensável a prova objetiva, atual e específica da situação econômica precária. A empresa anexou como principal fundamento para o pedido o Relatório Mensal da Administração Judicial referente ao mês de outubro de 2024, contendo dados financeiros, contábeis e operacionais que indicam prejuízos acumulados de R$ 71.435.329,55 e patrimônio líquido negativo em R$ 53.823.329,55. O documento apresentado data de outubro de 2024, estando, portanto, defasado em 11 meses em relação à presente decisão, o que compromete sua força probatória O contexto econômico-financeiro empresarial é dinâmico, podendo variar substancialmente em questão de semanas, quanto mais em quase um ano. Diante disso, não é juridicamente aceitável considerar demonstrada a hipossuficiência com base em dados tão defasados, sem que a parte requerente tenha providenciado documentação contábil ou financeira mais recente — como balanço patrimonial atualizado, demonstração de fluxo de caixa ou balancetes dos últimos meses. Ainda que a parte tenha juntado certidões de protestos de títulos e certidões de ações trabalhistas em trâmite, tais elementos não substituem a demonstração contábil concreta e atualizada da incapacidade econômica. Ressalte-se que, embora instada, a parte não apresentou justificativa plausível para a ausência de documentação contábil mais recente, tampouco requereu dilação de prazo para tanto. Esses documentos revelam sim níveis preocupantes de endividamento e litigiosidade, mas não demonstram inequivocamente a impossibilidade atual de arcar com as custas processuais. Ademais, o simples fato de estar litigando em diversas ações ou ser alvo de protestos não significa, por si só, a impossibilidade de pagamento de custas judiciais neste processo específico, tampouco supre a exigência legal de prova material atual e específica. Assim, não tendo a parte logrado demonstrar, com base em elementos atuais, sua alegada hipossuficiência, não há como deferir o benefício pleiteado, sob pena de desrespeitar os princípios da legalidade, isonomia processual e boa-fé objetiva. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Determino, por conseguinte, a intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.