Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: INÊS QUEIROZ ALVES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA PELAÇÃO CÍVEL (198) 0026279-33.2011.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 20244017) interposto nos autos do Processo 0026279-33.2011.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 16401589) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DA OBRA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência pátria de que, nas ações de nunciação de obra nova em que se requer a demolição da obra, é primordial que o requerente comprove efetivamente a lesão ou o risco de lesão à coletividade, ao meio ambiente ou para os aspectos paisagísticos da localidade para o deferimento do pleito demolitório 2. No presente caso, ausentes a demonstração dos mencionados riscos de lesão à coletividade, bem como a ausência de comprovação de existência de irregularidades insanáveis, é patente a desproporcionalidade do pedido demolitório. 3. Apelação conhecida e improvida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 17023648) os quais forma conhecidos e negado provimento conforme decisão de id 18583678. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos arts. 1.228, § 1º, 1.277, 1.280, 1.299 e 1.312 do Código Civil, aos incisos I, IV e VI do art. 2º e ao art. 39 da Lei nº 10.257/2001, arts. 497, 499, 500, 816 e 823, do CPC. Intimada (id 22360264), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 1.228, § 1º, 1.277, 1.280, 1.299 e 1.312 do Código Civil, aos incisos I, IV e VI do art. 2º e ao art. 39 da Lei nº 10.257/2001, bem como ao art. 20 da LINDB, sustentando que o direito de propriedade não é absoluto, devendo atender à sua função social. No caso dos autos, o Recorrido realizou edificação sem a devida licença, em desacordo com a Lei Municipal nº 3.608/2007, que exige autorização prévia da Prefeitura para a execução de obras. Contudo a Colenda Câmara esclarece que apesar da Lei Municipal determinar que é necessária licença previa para execução de obra, para requerer a demolição, deve-se demonstrar o prejuízo sofrido, o que não se verifica no caso, nos seguintes termos: “Em análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a obra em questão foi embargada extrajudicialmente pelo Município em virtude de execução da obra sem licença pela municipalidade, em desacordo com o artigo 4º da Lei 3.608/2007 (Código de Obras e Edificações do Município), nos termos do Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 21/2011. Outrossim, nos termos da petição inicial, a irregularidade administrativa que fundamentou a propositura da ação consistiu apenas na ausência de projeto aprovado e de licença para construir. Acerca do tema, é assente na jurisprudência pátria de que, nas ações de nunciação de obra nova em que se requer a demolição da obra, é primordial que o requerente comprove efetivamente a lesão ou o risco de lesão à coletividade, ao meio ambiente ou para os aspectos paisagísticos da localidade para o deferimento do pleito demolitório. No caso em espeque, o Município de Teresina alega que a obra foi realizada sem a autorização do órgão competente, bem como possui irregularidade quanto à existência de janela em distância inferior a 1,5 metro de lote vizinho. Todavia, a Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar os mencionados riscos de lesão à coletividade, bem como não comprovou a existência de irregularidades insanáveis. A despeito do sustentado pela apelante acerca da proporcionalidade do pleito demolitório, o pedido de demolição do prédio urbano em litígio não deve prosperar, por se tratar de medida excessivamente gravosa e desproporcional, especialmente considerados o longo lapso temporal em razão do qual houve a conclusão da obra e o fato de que os vícios apontados são sanáveis administrativamente.” Ademais, observa-se que apesar de o Recorrente alega violação a legislação federal, em verdade refere-se a legislação municipal, e segundo inteligência da Súm. 280, do STF, não é cabível recurso extraordinário, e por analogia, recurso especial, contra ofensa a direito local. O Recorrente alega ainda, violação aos arts. 497, 499, 500, 816 e 823, do CPC, pois se deve converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Contudo, a decisão vislumbrou não ser possível a conversão do pedido demolitório em perdas e danos, in verbis: “Por fim, alega a apelante falha na sentença em razão de não ter sido considerada a possibilidade de conversão do pedido demolitório em indenização por perdas e danos. Quanto a este pedido, consigna-se a princípio que não houve pedido expresso da municipalidade autora acerca da conversão do pedido demolitório em perdas e danos, motivo pelo qual não há que se falar em omissão da sentença quanto a pedido autoral expresso. Ademais, em razão da ausência da desincumbência da parte autora/apelante acerca do ônus probatório de comprovação do risco de lesão à coletividade, da gravidade ou da irreversibilidade das irregularidades porventura existentes, não resta possível o acolhimento do pedido subsidiário de conversão do pedido demolitório em perdas e danos. “ Dessa forma, o Recorrendo não conseguiu demonstrar de que forma a legislação federal foi violada, não enfrentando diretamente os motivos da decisão, aplicando-se a Súm. 283, do STF, por analogia. Por fim, a parte recorrente alega violação ao art. 85, §18, do CPC, pois é vedado sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus, assim, não pode fixar honorários advocatícios que não tinham sido arbitrados anteriormente. In casu, o Órgão Colegiado “Por fim, quanto à alegada omissão quanto à impossibilidade fixação de honorários advocatícios de ofício, verifica-se a inexistência de omissão do acórdão embargado, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.” Ademais, a alegação de violação ao artigo do CPC apontando como violado pelo Recorrente, não tem relação com a sua alegação de que não seria possível arbitramento de honorários no caso dos autos, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por analogia. Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado em todos os seus pontos, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí