Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios LTDA ADVOGADO: Igor Moura Maciel (OAB/PI 8.397), Guillermo Alberto Gallardo Heinrich (OAB/PR 97.810), Manfredo Hennig (OAB/DF 76.930)
APELADO: Município de Teresina ADVOGADO: Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI n. 5.241) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM USO INTENSIVO DE MÃO DE OBRA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO NAS HIPÓTESES DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL OU PREVISÍVEL DE CONSEQUÊNCIAS INCÁLCULÁVEIS. PRECEDENTES DO TCU E DO STJ. 1. A repactuação de preços dos contratos administrativos, espécie do gênero reajustamento, só pode ser efetivada mediante previsão nos instrumentos convocatório e contratual, observado o transcurso do interregno mínimo de 12 (doze) meses contados da data da proposta. 2. Conquanto a cláusula 11.2 do Edital tenha denominado de repactuação o instrumento destinado à “manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobre viverem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando alea econômica extraordinária e extracontratual”, não há dúvidas de que a hipótese descrita versa sobre revisão contratual, eis que replica a redação do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.666/93. No que se refere à cláusula terceira do Contrato n. 02/2014, observa-se que a sua redação sequer faz uso dos termos repactuação ou reajuste, estabelecendo tão somente a possibilidade de revisão. 3. Conquanto a empresa autora tenha formulado tempestivamente os requerimentos de repactuação, verifica-se que a aplicação do referido instrumento encontra óbice na ausência de previsão editalícia e contratual. Essa é a orientação que se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível a justificar a repactuação contratual, salvo disposição contratual” (AgInt no REsp 1.797.714/DF). 4. Ainda que se enfrentasse o presente pedido de repactuação como se revisão fosse, melhor sorte não assistiria à recorrente, porquanto inaplicável a teoria da imprevisão aos reajustes salariais decorrente de convenção coletiva. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça, o dissídio e a convenção coletiva não configuram eventos aptos a gerar o rompimento da equação econômico-financeira e justificar a aplicação do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.66/93, porquanto se tratam de eventos “previsíveis”, eis que previstos para ocorrerem anualmente, de forma que caberia ao particular incluir na sua proposta os efeitos derivados da futura convenção ou dissídio trabalhista. Precedentes do TCU e do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL 0800305-77.2019.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL 0800305-77.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública RELATOR: Des. Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau na integralidade. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de abril de 2024.