Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018811-81.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21486587) interposto nos autos n° 0018811-81.2012.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 16439063) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-COMUNICAÇÃO. FORNECIMENTO DE FICHAS, CARTÕES E ASSEMELHADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO A REVENDEDOR OU DISTRIBUIDOR SITUADO EM OUTRO ESTADO. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. 1. “A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.119.517/MG (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 24/02/2010), a partir da interpretação dos arts. 11, III, b, e 12, § 1º, da Lei Complementar 87/96, firmou o entendimento de que, ‘mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia. A única exceção a essa regra ocorreria na hipótese em que a empresa de telefonia distribui as fichas e cartões, não por revendedores terceirizados, mas por meio de filiais localizadas em outros Estados. Somente nesse caso, a concessionária, para efeito de definição do ente tributante a quem se deve recolher o imposto, será a filial, e não a matriz’, concluindo que, na hipótese de ‘venda por distribuidores independentes situados em outros Estados, não se aplica a exceção, mas a regra geral, devendo o imposto ser recolhido integralmente no Estado onde situada a concessionária que emite e fornece as fichas e cartões telefônicos’.” 2. Apelo conhecido e improvido." Foram opostos embargos de declaração pelo Recorrente (id 17071438) os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 20147320. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022, do CPC. Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22621816) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que, mesmo em sede de embargos de declaração, o acórdão permaneceu omisso quanto a matérias centrais para sua defesa, posto que não há nenhuma menção à argumentação do Estado do Piauí de que a autuação da autora se deveu, de fato, a não ter sido emitido a documentação exigida para a operação. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração a se manifestar acerca da questão, concluiu pela inexistência de omissão no julgado embargado, visto que não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações da parte. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto ao argumento do Recorrente de que a autuação da Recorrida se deu ao fato de não ter sido emitido documento exigido para a operação, questão essencial para a solução da lide. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí