Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: LUCAS DA SILVA COSTA e outros DECISÃO FATOS: 09/03/2021; NASCIMENTO DO PROCESSANDO: 15/01/1993; RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSTÓRIA: 17/12/2021; TRÂNSITO ACUSAÇÃO: 01/11/2024; TRÂNSITO DEFESA: 01/11/2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801752-27.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo]
Vistos. Observa-se acórdão dando-se parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada a REGINALDO DE CARVALHO RAMOS para 10 (dez) anos de reclusão, mantendo-se seus demais termos, inclusive quanto ao regime inicial FECHADO e à condenação em 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa (ID 66262811). Consta trânsito em julgado para a Acusação e Defesa em em 01/11/2024 (ID 66262821). Em consulta ao PEP SEEU 2000037-33.2022.8.14.0009, em trâmite na Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém, verifica-se que o apenado encontra-se recolhido no Estado do Pará, em razão da condenação imposta no presente feito (0801752-27.2021.8.18.0077). De já, veja-se o que estabelece o Prov. CGJ n. 151/2023: Art. 405. Estando o(a) condenado(a) preso(a) e tendo sido imposta a ele(a) pena privativa de liberdade em regime fechado, o juízo de conhecimento deverá expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina. (...) § 5º Estando o(a) condenado(a) solto(a) e tendo a ele(a) sido imposta pena privativa de liberdade em regime fechado, mas negado o direito de recorrer em liberdade e/ou transitada em julgado a condenação, deverá ser expedido o mandado de prisão correspondente e, somente após o cumprimento deste, a guia de execução deverá expedida pelo juízo de conhecimento criminal junto ao BNMP. § 6º Após o cumprimento do mandado de prisão mencionado no §5º, deverão ser adotadas as providências mencionadas nos parágrafos 1º a 4º. - grifei Nesta senda, tendo em vista que o apenado já se encontra custodiado cumprindo a pena imposta, entende-se aplicável ao caso o art. 405, caput, do Prov. CGJ n. 151/2023, o que autoriza a imediata expedição da guia definitiva- nesta fase, já tendo havido trânsito em julgado. Assim, expeça-se guia definitiva, encaminhando-a ao juízo da execução competente, por ora, cediço estar junto à Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém - TJPA. Expedientes necessários e formalidades de estilo. Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica. Esta decisão servirá como mandado. Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC; caso haja armamento apreendido, informações devidas para ONDE eventual arma esteja, cumprir/observar art. 25, lei 10.826. Ato registrado eletronicamente. Publicações e intimações, inclusive via DJE. Cumpra-se na forma apontada. BAIXA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVOS- DO QUE SÓ haver remessa/reativação neste Juízo CASO volte a ter competência- art. 61, do CPP. URUçUÍ-PI, 26 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ