Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS, DAIONARA LOPES GOMES SENTENÇA BREVE RELATÓRIO: Classe judicial EXECUÇÃO DA PENA (386) Assunto Furto (11163) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 21 ago 2019 Última distribuição 13 out 2022 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Tutela/liminar? NÃO Prioridade? Juízo 100% Digital Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência V. Execução Penal Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.805.924/0001-89 (AUTORIDADE) Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Polo passivo KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: 063.453.884-59 (EXECUTADO) Defensoria Pública do Estado do Piauí DAIONARA LOPES GOMES - CPF: 051.600.093-45 (EXECUTADO) FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA - OAB MA4124 - CPF: 078.043.423-49 (ADVOGADO) BRUNO GUALHARDO CORREA PRAZERES - OAB MA6423 - CPF: 729.372.973-15 (ADVOGADO) Defensoria Pública do Estado do Piauí Pois bem. Consoante normativos atuais, execução de pena e/ou incidentes SEQUER devem tramitar em PJE. Assim, QUALQUER Execução de Pena e/ou seus incidentes PODEM/DEVEM ser feitos/postulados/analisados SOMENTE no bojo de PLATAFORMA SEEU. Constam no Pleito da Defesa: I – DA INFORMAÇÃO DE INDULTO AO ACUSADO KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS Observa-se informação de concessão de indulto ao acusado KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS (ID 78407063), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no Decreto Presidencial 11302/2022 e no Decreto n. 11.846/2023, CONCEDO INDULTO à KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS, relativamente à pena privativa de liberdade imposta na Ação Penal nº 0800633- 41.2021.8.10.0081- crime do art. 155, § 4º do CP; na Ação Penal nº 0801713-11.2021.8.10.0026 - crime do art. 180, caput, CP; e na Ação Penal nº 0000390-91.2019.8.18.0077 - crime do art. 155, § 5º do CP, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal. Consequentemente, expeça-se alvará de soltura junto ao BNMP. Façam-se as anotações e comunicações necessárias junto, ao Tribunal Regional Eleitoral. Remanescem os efeitos da condenação, conforme previsão do artigo 10, do Decreto nº 11.302/2022 (“Art. 10. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação”). Noutro passo, em relação à pena de multa imposta ao apenado não abarcada pelo Decreto nº 11.302/2022 e 11.846/2023, é de rigor a sua execução e pagamento. Assim, com o trânsito em julgado da condenação, expeça-se certidão de sentença e abra-se vista ao Ministério Público. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema” Assim, esta decisão é lançada para fins de atualização do status processual, com extinção de punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso II do Código Penal. II – DO PEDIDO FORMULADO PELA ACUSADA DAIONARA LOPES GOMES Observa-se que há ordem de prisão apenas em desfavor da acusada DAIONARA LOPES GOMES, sobre a qual não há informação de cumprimento até a presente data. Verifica-se pedido de conversão da pena privativa de liberdade para prisão domiciliar (ID 78805432). Contudo, destaque-se que pedidos de tal natureza deverão ser feitos mediante distribuição de feito autônomo para tal fim- DO QUE não é MEIO DEVIDO ser em BOJO DE FEITO PROCESSO-CRIME- conforme já cediço em material didático e a fim de evitar "tumultos processuais", petitórios que caem em Caixas Genéricas de "Documentos Não-Lidos" e por vezes, atrapalha ou pode atrapalhar curso do feito e/ou contribuir para atrasar apreciações de PEDIDOS DE TAL ESTILO - LIVERDADE PROVISÓRIA- que DEVE ser feito feito próprio e específico, marcando-se regime de urgência na apreciação. FONTE: link acesso em 3/4/2024 chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/guia-de-aplicacao-da-tabela-de-temporalidade-v3-2023-12-07-atualizado2.pdf= GRIFEI. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO: Mais uma vez, SEQUER aprecio o pedido no bojo desta Plataforma PJE. Assim, à Unidade para verificações/alimentações junto à Plataforma SEEU - do que qualquer pleito/incidente manejado, DEVE ser postulado/analisado NAQUELA VIA SEEU- somente. Assim, lanço SENTENÇA TERMINATIVA para fins de baixa e arquivamento definitivo nesta plataforma PJE. Sentença registrada eletronicamente. Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Cumpra-se com máxima urgência. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE nesta plataforma PJE- somente. URUçUÍ-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000390-91.2019.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Furto] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL25/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS, DAIONARA LOPES GOMES SENTENÇA BREVE RELATÓRIO: Classe judicial EXECUÇÃO DA PENA (386) Assunto Furto (11163) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 21 ago 2019 Última distribuição 13 out 2022 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Tutela/liminar? NÃO Prioridade? Juízo 100% Digital Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência V. Execução Penal Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.805.924/0001-89 (AUTORIDADE) Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Polo passivo KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: 063.453.884-59 (EXECUTADO) Defensoria Pública do Estado do Piauí DAIONARA LOPES GOMES - CPF: 051.600.093-45 (EXECUTADO) FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA - OAB MA4124 - CPF: 078.043.423-49 (ADVOGADO) BRUNO GUALHARDO CORREA PRAZERES - OAB MA6423 - CPF: 729.372.973-15 (ADVOGADO) Defensoria Pública do Estado do Piauí Pois bem. Consoante normativos atuais, execução de pena e/ou incidentes SEQUER devem tramitar em PJE. Assim, QUALQUER Execução de Pena e/ou seus incidentes PODEM/DEVEM ser feitos/postulados/analisados SOMENTE no bojo de PLATAFORMA SEEU. Constam no Pleito da Defesa: I – DA INFORMAÇÃO DE INDULTO AO ACUSADO KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS Observa-se informação de concessão de indulto ao acusado KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS (ID 78407063), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no Decreto Presidencial 11302/2022 e no Decreto n. 11.846/2023, CONCEDO INDULTO à KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS, relativamente à pena privativa de liberdade imposta na Ação Penal nº 0800633- 41.2021.8.10.0081- crime do art. 155, § 4º do CP; na Ação Penal nº 0801713-11.2021.8.10.0026 - crime do art. 180, caput, CP; e na Ação Penal nº 0000390-91.2019.8.18.0077 - crime do art. 155, § 5º do CP, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal. Consequentemente, expeça-se alvará de soltura junto ao BNMP. Façam-se as anotações e comunicações necessárias junto, ao Tribunal Regional Eleitoral. Remanescem os efeitos da condenação, conforme previsão do artigo 10, do Decreto nº 11.302/2022 (“Art. 10. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação”). Noutro passo, em relação à pena de multa imposta ao apenado não abarcada pelo Decreto nº 11.302/2022 e 11.846/2023, é de rigor a sua execução e pagamento. Assim, com o trânsito em julgado da condenação, expeça-se certidão de sentença e abra-se vista ao Ministério Público. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema” Assim, esta decisão é lançada para fins de atualização do status processual, com extinção de punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso II do Código Penal. II – DO PEDIDO FORMULADO PELA ACUSADA DAIONARA LOPES GOMES Observa-se que há ordem de prisão apenas em desfavor da acusada DAIONARA LOPES GOMES, sobre a qual não há informação de cumprimento até a presente data. Verifica-se pedido de conversão da pena privativa de liberdade para prisão domiciliar (ID 78805432). Contudo, destaque-se que pedidos de tal natureza deverão ser feitos mediante distribuição de feito autônomo para tal fim- DO QUE não é MEIO DEVIDO ser em BOJO DE FEITO PROCESSO-CRIME- conforme já cediço em material didático e a fim de evitar "tumultos processuais", petitórios que caem em Caixas Genéricas de "Documentos Não-Lidos" e por vezes, atrapalha ou pode atrapalhar curso do feito e/ou contribuir para atrasar apreciações de PEDIDOS DE TAL ESTILO - LIVERDADE PROVISÓRIA- que DEVE ser feito feito próprio e específico, marcando-se regime de urgência na apreciação. FONTE: link acesso em 3/4/2024 chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/guia-de-aplicacao-da-tabela-de-temporalidade-v3-2023-12-07-atualizado2.pdf= GRIFEI. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO: Mais uma vez, SEQUER aprecio o pedido no bojo desta Plataforma PJE. Assim, à Unidade para verificações/alimentações junto à Plataforma SEEU - do que qualquer pleito/incidente manejado, DEVE ser postulado/analisado NAQUELA VIA SEEU- somente. Assim, lanço SENTENÇA TERMINATIVA para fins de baixa e arquivamento definitivo nesta plataforma PJE. Sentença registrada eletronicamente. Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Cumpra-se com máxima urgência. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE nesta plataforma PJE- somente. URUçUÍ-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000390-91.2019.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Furto] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Expedição de Certidão.24/07/2025, 14:11
Baixa Definitiva24/07/2025, 13:43
Arquivado Definitivamente24/07/2025, 13:43
Arquivado Definitivamente24/07/2025, 13:43
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 13:30
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais24/07/2025, 13:30
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 13:30
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 13:30
Juntada de Petição de documentos08/07/2025, 22:41
Juntada de Petição de manifestação08/07/2025, 22:39
Juntada de Petição de manifestação08/07/2025, 18:33
Juntada de certidão02/07/2025, 08:14
Expedição de Certidão.23/04/2025, 09:01
Conclusos para julgamento23/04/2025, 09:01
Juntada de Petição de manifestação31/07/2024, 22:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 03:20
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 13:40
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 13:40
Proferido despacho de mero expediente08/07/2024, 13:40
Expedição de Certidão.08/07/2024, 10:02
Conclusos para decisão08/07/2024, 10:02
Juntada de certidão08/07/2024, 10:02
Juntada de Petição de manifestação17/05/2024, 11:23
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 07:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos30/04/2024, 07:09
Expedição de Certidão.30/04/2024, 07:07
Ato ordinatório praticado30/04/2024, 07:03
Juntada de informação30/04/2024, 07:00
Juntada de Petição de manifestação22/04/2024, 18:01
Juntada de Petição de manifestação22/04/2024, 10:53
Juntada de Petição de manifestação18/04/2024, 16:44
Juntada de Petição de manifestação18/04/2024, 16:37
Publicado Decisão em 16/04/2024.16/04/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202416/04/2024, 03:06
Expedição de Carta precatória.15/04/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS, DAIONARA LOPES GOMES Nome: KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS Endereço: CEL SILVA NETO, 127 C, ACUCENA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Nome: DAIONARA LOPES GOMES Endereço: DOIS, SN, ACUCENA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000390-91.2019.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Furto] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido
Vistos. Não verifico feito em apenso. De já, alterada a CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL- eis que feito de Conhecimento com trânsito em julgado. Observo r. decisão de ID 35001181 do Juízo Titular em substituição legal em 17/01/2023 determinando o cumprimento dos demais termos do Acordão de ID 4700487, bem como os termos da Resolução n° 113 e 280 do CNJ para comunicação ao juízo de execução competente. Assim, OBSERVE-SE a autuação da Execução Penal de KAIZIO MICAÉZIO VIEIRA DOS SANTOS no SEEU n° 0700017-35.2020.8.18.0028, posteriormente unificado nos autos 5000175-06.2022.8.10.0026, com execução penal iniciada e em andamento. Ainda, em consultas ao SEEU, do que NÃO se observa a autuação para execução de DAIONARA LOPES GOMES, bem como não consta desses autos o envio de sua Guia de Execução Definitiva ao juízo de execução- REGIME INICIAL SEMI-ABERTO; além disso, informação da Unidade Prisional de Balsas-MA, residência da apenada, sobre impossibilidade de cumprimento da pena na Unidade (ID 42492322). Por fim, observo petições datadas de 10/01/2024 – ID 51180663 e 11/01/2024 – ID 51180664 para concessão do benefício do Indulto Natalino para os apenados. É o breve relatório. De já, veja-se o que estabelece o Prov. CGJ n. 151/2023: Art. 407. Estando o(a) condenado(a) solto(a) e tendo sido imposta a ele(a) pena privativa de liberdade em regime semiaberto, bem como negado o direito de recorrer em liberdade ou transitada em julgado a condenação, o juízo de conhecimento deverá intimar o(a) condenado(a) para se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, na Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO) ou no estabelecimento prisional mais próximo de sua residência, determinando que, caso ocorra, o estabelecimento prisional da apresentação comunique-a ao juízo da condenação. § 1º Após o recebimento da comunicação da apresentação do apenado do sexo masculino, o juízo da condenação deverá expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, bem como determinar à direção do estabelecimento prisional da apresentação que proceda à transferência do apenado para a Colônia Agrícola Major César Oliveira. § 2º Caso a apenada seja do sexo feminino, a diligência prevista no §1º deverá ser adotada, encaminhando-a ao estabelecimento prisional respectivo de Picos, Parnaíba ou Teresina. (...) § 6º Não ocorrendo a apresentação, o juízo da condenação deverá expedir o mandado de prisão junto ao BNMP e, após o seu cumprimento, deverão ser adotadas as determinações constantes nos parágrafos anteriores deste artigo. – grifei. A respeito das petições da Defesa Técnica sobre benefício de Indulto Natalino, este é de COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO - conforme o REGIME INICIALMENTE fixado. Assim sendo, deverá ser analisado pelo juízo da execução, conforme disposição do art. 12 do Decreto n° 11.302/2022 e art. 10, § 6° do Decreto n° 11.846/2023, constatado recurso da sentença interposto pela acusação, ainda, referencio o AgRg no AREsp n. 2.269.957/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023. Assim, uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória proferida em desfavor de DAIONARA LOPES GOMES e não tendo havido até este momento a sua apresentação espontânea para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em regime SEMI-ABERTO, nos termos do Provimento TJPI 126/2023 e Resolução CNJ 417/2021, DETERMINO sejam adotadas as seguintes providências: 1. Intimação pessoal da condenada para que se apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, na Colônia Agrícola Major César de Oliveira (CAMCO), ou no estabelecimento prisional mais próximo de sua residência, para cumprimento da reprimenda estatal, observada a indisponibilidade do estabelecimento prisional da sua residência, conforme ID 42492322; 2. Sobrevindo comunicação da apresentação espontânea e/ou contatos esperados da DUAP com esta Unidade, encaminhe-se guia de execução, acompanhada dos documentos descritos na Resolução CNJ 113/2010, à DIS1GRATER, determinando, na ocasião, à direção do estabelecimento prisional da apresentação, acaso seja diverso, que proceda à transferência do apenado para a Colônia Agrícola de localidade adequada conforme disponibilidade estatal- distância física e vaga; 3. DECORRIDO prazo legal - a contar do cumprimento de intimação da apenada, acaso não haja apresentação espontânea tempestiva, motivadamente, fica motivadamente determinado, como expediente necessário /consectário lógico, a expedição de MANDADO DE PRISÃO - junto ao BNMP respectivo mandado de prisão no BNMP para cumprimento e realização de audiência de custódia pelo Juízo Competente -como encaminhe-se a guia de execução e promova a transferência da apenada, tal como alinhavado no item acima- do que com a devida JUNTADA DE INFORMAÇÕES ref. EFETIVO CUMPRIMENTO - PELO QUE DEVERÃO ser informados os Juízos: i) JUÍZO que determina esta r. ordem e mandado judicial lavrados em 12/4/2024 - BEM COMO; ii) BEM COMO JUÍZO DA COMARCA DO LOCAL ONDE efetivamente ocorrer cumprimento efetivo da segregação -art. 283 e ss. art. 289 e ss., do CPP- gizei- para designação/realização de audiência de custódia- conforme normativos ora vigentes e atualizações processuais devidas. 3.2. Assim, após cumprimento de 1.1., deve ser EXPEDIDA a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, encaminhando-a ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina/PI- setor que cuida de tais expedientes BEM COMO procedimentos devidos para transferência da apenad(o)a ao estabelecimento prisional respectivo conforme o REGIME INICIAL naquela atualidade - conforme normativos vigentes e disponibilidade estatal ref. vagas; 2. Assim, por ora, feito fica sobrestado, motivadamente, aguardando-se cumprimento de determinações pelo que, por ora, a execução estatal segue sem ser dada início -art. 117, inc. V, do CP- mutatis mutandis- do que - por ora, lanço suspensão processual do feito, bem como, por ora, SEM contagem de prazo ref. suspensão- eis que execução NÃO foi iniciada - para os devidos fins - do que AGUARDE-SE cumprimentos/certificações- evitando-se conclusão indevida. Publicações e intimações de estilo, via DJE. Cumpra-se- com suspensão e baixa provisórias na forma explicada acima. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101311473500000000031042047 0000390-91.2019.8.18.0077 Processo Digitalizado Themis Web 22101311473539400000031042049 Certidão Certidão 22101313084957500000031049366 Intimação Intimação 22101313084957500000031049366 Intimação Intimação 22101313084957500000031049366 Intimação Intimação 22101313084957500000031049366 Manifestação Manifestação 22101313385755000000031051679 Ciência Manifestação 22101409352011900000031078768 Certidão Certidão 22101707503884100000031130633 Certidão Certidão 22102614372213400000031493455 GUIA DE EXECUÇÃO DAIONARA Informação 22102614372223900000031493456 Certidão Certidão 22102614575828200000031493470 Ofício VEP Balsas Ofício 22102614575839200000031494824 GUIA DE EXECUÇÃO Informação 22102614575850900000031494825 Malote BalsasMA Comprovante 22102614575863700000031494827 Decisão Decisão 23011722590487300000032945960 Decisão Decisão 23011722590487300000032945960 DescriçãodoMovimento Manifestação 23020109560400000000034285483 Certidão Certidão 23053110451319500000039143053 malote balsas 31.05 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053110451330600000039143791 Certidão Certidão 23053111012688900000039145132 comprovante 0000390-91.2019.8.18.0077 daionara Certidão 23053111012699800000039145885 comprovante infodip 0000390-91.2019.8.18.0077 kaizio Certidão 23053111012711800000039145886 Informação Informação 23053112532604100000039158934 SEI_TJPI - 4355827 - Ofício - Balsas. 390-91.2019 Ofício 23053112532618400000039158942 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053112532629700000039158945 popup2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053112532646100000039158946 popup3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053112532658800000039158947 Certidão Certidão 23062019153747700000039977493 OFICIO 526-2023 RESPOSTA A SOLICITAÇÃO DE VAGA 5ª VARA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062019153760100000039977495 OFC-VUTF_1182023 URUÇUI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062019153765300000039977496 Sistema Sistema 23112218182990100000046676354 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24011018281692400000048155897 PROCURAÇÃO daya Procuração 24011018281696800000048155898 Petição Petição 24011113025254700000048190876 PARECER DAS INSTALAÇÕES DO NUCLEO 2021 Documentos 24011113025272000000048190881 PROCURAOKAIZO Procuração 24011113025275800000048191438 Sistema Sistema 24041211551919700000052380745 Certidão Certidão 24041211581767100000052380771 Certidão Certidão 24041211581767100000052380771 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24041212070702500000052381665 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24041212070702500000052381665 Sistema Sistema 24041212071526000000052381669 URUçUÍ-PI, 12 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS, DAIONARA LOPES GOMES Nome: KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS Endereço: CEL SILVA NETO, 127 C, ACUCENA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Nome: DAIONARA LOPES GOMES Endereço: DOIS, SN, ACUCENA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000390-91.2019.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Furto] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido
Vistos. Não verifico feito em apenso. De já, alterada a CLASSE/ASSUNTO PROCESSUAL- eis que feito de Conhecimento com trânsito em julgado. Observo r. decisão de ID 35001181 do Juízo Titular em substituição legal em 17/01/2023 determinando o cumprimento dos demais termos do Acordão de ID 4700487, bem como os termos da Resolução n° 113 e 280 do CNJ para comunicação ao juízo de execução competente. Assim, OBSERVE-SE a autuação da Execução Penal de KAIZIO MICAÉZIO VIEIRA DOS SANTOS no SEEU n° 0700017-35.2020.8.18.0028, posteriormente unificado nos autos 5000175-06.2022.8.10.0026, com execução penal iniciada e em andamento. Ainda, em consultas ao SEEU, do que NÃO se observa a autuação para execução de DAIONARA LOPES GOMES, bem como não consta desses autos o envio de sua Guia de Execução Definitiva ao juízo de execução- REGIME INICIAL SEMI-ABERTO; além disso, informação da Unidade Prisional de Balsas-MA, residência da apenada, sobre impossibilidade de cumprimento da pena na Unidade (ID 42492322). Por fim, observo petições datadas de 10/01/2024 – ID 51180663 e 11/01/2024 – ID 51180664 para concessão do benefício do Indulto Natalino para os apenados. É o breve relatório. De já, veja-se o que estabelece o Prov. CGJ n. 151/2023: Art. 407. Estando o(a) condenado(a) solto(a) e tendo sido imposta a ele(a) pena privativa de liberdade em regime semiaberto, bem como negado o direito de recorrer em liberdade ou transitada em julgado a condenação, o juízo de conhecimento deverá intimar o(a) condenado(a) para se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, na Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO) ou no estabelecimento prisional mais próximo de sua residência, determinando que, caso ocorra, o estabelecimento prisional da apresentação comunique-a ao juízo da condenação. § 1º Após o recebimento da comunicação da apresentação do apenado do sexo masculino, o juízo da condenação deverá expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, bem como determinar à direção do estabelecimento prisional da apresentação que proceda à transferência do apenado para a Colônia Agrícola Major César Oliveira. § 2º Caso a apenada seja do sexo feminino, a diligência prevista no §1º deverá ser adotada, encaminhando-a ao estabelecimento prisional respectivo de Picos, Parnaíba ou Teresina. (...) § 6º Não ocorrendo a apresentação, o juízo da condenação deverá expedir o mandado de prisão junto ao BNMP e, após o seu cumprimento, deverão ser adotadas as determinações constantes nos parágrafos anteriores deste artigo. – grifei. A respeito das petições da Defesa Técnica sobre benefício de Indulto Natalino, este é de COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO - conforme o REGIME INICIALMENTE fixado. Assim sendo, deverá ser analisado pelo juízo da execução, conforme disposição do art. 12 do Decreto n° 11.302/2022 e art. 10, § 6° do Decreto n° 11.846/2023, constatado recurso da sentença interposto pela acusação, ainda, referencio o AgRg no AREsp n. 2.269.957/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023. Assim, uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória proferida em desfavor de DAIONARA LOPES GOMES e não tendo havido até este momento a sua apresentação espontânea para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em regime SEMI-ABERTO, nos termos do Provimento TJPI 126/2023 e Resolução CNJ 417/2021, DETERMINO sejam adotadas as seguintes providências: 1. Intimação pessoal da condenada para que se apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, na Colônia Agrícola Major César de Oliveira (CAMCO), ou no estabelecimento prisional mais próximo de sua residência, para cumprimento da reprimenda estatal, observada a indisponibilidade do estabelecimento prisional da sua residência, conforme ID 42492322; 2. Sobrevindo comunicação da apresentação espontânea e/ou contatos esperados da DUAP com esta Unidade, encaminhe-se guia de execução, acompanhada dos documentos descritos na Resolução CNJ 113/2010, à DIS1GRATER, determinando, na ocasião, à direção do estabelecimento prisional da apresentação, acaso seja diverso, que proceda à transferência do apenado para a Colônia Agrícola de localidade adequada conforme disponibilidade estatal- distância física e vaga; 3. DECORRIDO prazo legal - a contar do cumprimento de intimação da apenada, acaso não haja apresentação espontânea tempestiva, motivadamente, fica motivadamente determinado, como expediente necessário /consectário lógico, a expedição de MANDADO DE PRISÃO - junto ao BNMP respectivo mandado de prisão no BNMP para cumprimento e realização de audiência de custódia pelo Juízo Competente -como encaminhe-se a guia de execução e promova a transferência da apenada, tal como alinhavado no item acima- do que com a devida JUNTADA DE INFORMAÇÕES ref. EFETIVO CUMPRIMENTO - PELO QUE DEVERÃO ser informados os Juízos: i) JUÍZO que determina esta r. ordem e mandado judicial lavrados em 12/4/2024 - BEM COMO; ii) BEM COMO JUÍZO DA COMARCA DO LOCAL ONDE efetivamente ocorrer cumprimento efetivo da segregação -art. 283 e ss. art. 289 e ss., do CPP- gizei- para designação/realização de audiência de custódia- conforme normativos ora vigentes e atualizações processuais devidas. 3.2. Assim, após cumprimento de 1.1., deve ser EXPEDIDA a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, encaminhando-a ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina/PI- setor que cuida de tais expedientes BEM COMO procedimentos devidos para transferência da apenad(o)a ao estabelecimento prisional respectivo conforme o REGIME INICIAL naquela atualidade - conforme normativos vigentes e disponibilidade estatal ref. vagas; 2. Assim, por ora, feito fica sobrestado, motivadamente, aguardando-se cumprimento de determinações pelo que, por ora, a execução estatal segue sem ser dada início -art. 117, inc. V, do CP- mutatis mutandis- do que - por ora, lanço suspensão processual do feito, bem como, por ora, SEM contagem de prazo ref. suspensão- eis que execução NÃO foi iniciada - para os devidos fins - do que AGUARDE-SE cumprimentos/certificações- evitando-se conclusão indevida. Publicações e intimações de estilo, via DJE. Cumpra-se- com suspensão e baixa provisórias na forma explicada acima. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101311473500000000031042047 0000390-91.2019.8.18.0077 Processo Digitalizado Themis Web 22101311473539400000031042049 Certidão Certidão 22101313084957500000031049366 Intimação Intimação 22101313084957500000031049366 Intimação Intimação 22101313084957500000031049366 Intimação Intimação 22101313084957500000031049366 Manifestação Manifestação 22101313385755000000031051679 Ciência Manifestação 22101409352011900000031078768 Certidão Certidão 22101707503884100000031130633 Certidão Certidão 22102614372213400000031493455 GUIA DE EXECUÇÃO DAIONARA Informação 22102614372223900000031493456 Certidão Certidão 22102614575828200000031493470 Ofício VEP Balsas Ofício 22102614575839200000031494824 GUIA DE EXECUÇÃO Informação 22102614575850900000031494825 Malote BalsasMA Comprovante 22102614575863700000031494827 Decisão Decisão 23011722590487300000032945960 Decisão Decisão 23011722590487300000032945960 DescriçãodoMovimento Manifestação 23020109560400000000034285483 Certidão Certidão 23053110451319500000039143053 malote balsas 31.05 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053110451330600000039143791 Certidão Certidão 23053111012688900000039145132 comprovante 0000390-91.2019.8.18.0077 daionara Certidão 23053111012699800000039145885 comprovante infodip 0000390-91.2019.8.18.0077 kaizio Certidão 23053111012711800000039145886 Informação Informação 23053112532604100000039158934 SEI_TJPI - 4355827 - Ofício - Balsas. 390-91.2019 Ofício 23053112532618400000039158942 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053112532629700000039158945 popup2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053112532646100000039158946 popup3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053112532658800000039158947 Certidão Certidão 23062019153747700000039977493 OFICIO 526-2023 RESPOSTA A SOLICITAÇÃO DE VAGA 5ª VARA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062019153760100000039977495 OFC-VUTF_1182023 URUÇUI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062019153765300000039977496 Sistema Sistema 23112218182990100000046676354 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24011018281692400000048155897 PROCURAÇÃO daya Procuração 24011018281696800000048155898 Petição Petição 24011113025254700000048190876 PARECER DAS INSTALAÇÕES DO NUCLEO 2021 Documentos 24011113025272000000048190881 PROCURAOKAIZO Procuração 24011113025275800000048191438 Sistema Sistema 24041211551919700000052380745 Certidão Certidão 24041211581767100000052380771 Certidão Certidão 24041211581767100000052380771 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24041212070702500000052381665 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24041212070702500000052381665 Sistema Sistema 24041212071526000000052381669 URUçUÍ-PI, 12 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar)
Expedição de Certidão.12/04/2024, 15:12
Expedição de Certidão.12/04/2024, 14:46
em cooperação judiciária12/04/2024, 14:40
Expedição de Carta precatória.12/04/2024, 14:40
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 14:14
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial12/04/2024, 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/04/2024, 14:14
em cooperação judiciária12/04/2024, 14:14
Conclusos para decisão12/04/2024, 12:07
Expedição de Certidão.12/04/2024, 12:07
Expedição de Certidão.12/04/2024, 12:07
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO DA PENA (386)12/04/2024, 11:59
Transitado em Julgado em 23/09/202112/04/2024, 11:58
Expedição de Certidão.12/04/2024, 11:58
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 11:55
Expedição de Certidão.12/04/2024, 11:55
Conclusos para despacho12/04/2024, 11:55
Juntada de Petição de petição11/01/2024, 13:02
Juntada de Petição de manifestação10/01/2024, 18:28
Conclusos para despacho22/11/2023, 18:18
Expedição de Certidão.22/11/2023, 18:18
Expedição de Certidão.20/06/2023, 19:15
Expedição de Certidão.31/05/2023, 12:53
Expedição de Certidão.31/05/2023, 11:01
Expedição de Certidão.31/05/2023, 10:45
Juntada de Petição de manifestação01/02/2023, 09:56
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 22:59
Outras Decisões17/01/2023, 22:59
Juntada de certidão26/10/2022, 14:57
Juntada de certidão26/10/2022, 14:37
Conclusos para despacho17/10/2022, 07:51
Expedição de Certidão.17/10/2022, 07:50
Juntada de Petição de manifestação14/10/2022, 09:35
Juntada de Petição de manifestação13/10/2022, 13:38
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 13:09
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 13:09
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 13:09
Juntada de certidão13/10/2022, 13:08
Distribuído por sorteio13/10/2022, 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Ofício23/09/2021, 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Alvará25/01/2021, 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos21/01/2021, 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.21/01/2021, 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Certidão03/12/2020, 13:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)03/12/2020, 13:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)03/12/2020, 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos03/12/2020, 13:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição31/07/2020, 14:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição08/05/2020, 20:54
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí04/03/2020, 08:41
[ThemisWeb] Baixa Definitiva04/03/2020, 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.04/03/2020, 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos04/03/2020, 08:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões02/03/2020, 14:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)02/03/2020, 14:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos02/03/2020, 14:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição27/02/2020, 23:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição27/02/2020, 14:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.19/02/2020, 13:20
[ThemisWeb] Recebido o recurso Com efeito suspensivo19/02/2020, 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/02/2020, 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação13/02/2020, 09:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos13/02/2020, 09:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição12/02/2020, 14:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.11/02/2020, 09:08
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2020-02-06.07/02/2020, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-02-0606/02/2020, 18:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.06/02/2020, 14:35
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.06/02/2020, 09:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado06/02/2020, 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.05/02/2020, 16:27
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido05/02/2020, 15:46
[ThemisWeb] Juntada de Certidão05/02/2020, 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.03/02/2020, 16:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais03/02/2020, 16:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos03/02/2020, 16:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição03/02/2020, 01:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.22/01/2020, 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)18/12/2019, 13:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor18/12/2019, 13:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição11/12/2019, 13:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.09/12/2019, 14:03
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-12-04 14:00 Sala de Audiências do Fórum local.09/12/2019, 14:01
[ThemisWeb] Juntada de Informações04/12/2019, 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos07/11/2019, 15:21
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.07/11/2019, 15:11
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.07/11/2019, 14:42
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2019-12-04 14:00 Sala de Audiências do Fórum local.06/11/2019, 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações05/11/2019, 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Informações31/10/2019, 16:05
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.31/10/2019, 15:54
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória31/10/2019, 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Mandado30/10/2019, 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.30/10/2019, 09:46
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2019-11-05 14:00 Sala de Audiências do Fórum local.30/10/2019, 09:45
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória29/10/2019, 15:23
[ThemisWeb] Juntada de Ofício29/10/2019, 13:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho29/10/2019, 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação29/10/2019, 10:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição29/10/2019, 10:39
[ThemisWeb] Ofício Devolvido entregue ao destinatário14/10/2019, 11:06
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário14/10/2019, 11:04
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário14/10/2019, 11:03
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário14/10/2019, 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.17/09/2019, 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.17/09/2019, 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.17/09/2019, 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.17/09/2019, 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.17/09/2019, 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.17/09/2019, 09:57
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-10-29 11:00 Sala de Audiências do Fórum local.17/09/2019, 09:15
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra KAIZIO MICAÉZIO VIEIRA DOS SANTOS10/09/2019, 16:17
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000350-12.2019.8.18.007710/09/2019, 15:18
[ThemisWeb] Juntada de Informações10/09/2019, 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para decisão09/09/2019, 10:04
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO09/09/2019, 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia09/09/2019, 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos09/09/2019, 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.03/09/2019, 10:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição30/08/2019, 09:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.26/08/2019, 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.21/08/2019, 11:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor21/08/2019, 10:51
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio21/08/2019, 10:51