Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Cocal ADVOGADA: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI 3276-A), Carolina Lago Castello Branco (OAB/PI nº. 3.405) e Lívia da Rocha Sousa (OAB/PI n° 6.074)
APELADO: Manoel Carlos Alves Vieira ADVOGADA: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI 6256-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI DO MUNICÍPIO DE COCAL Nº 281/93 A PARTIR DA AFIXAÇÃO NOS MURAIS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. VALIDADE. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 23/2006). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA QUE ATENDE ÀS DEMANDAS DOS JUIZADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI Nº 12.153/09 E 55 DA LEI Nº 9.099/95. 1. É de conhecimento desta Corte Estadual de Justiça que a Lei Municipal n. 281/1993 foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa, na data de 26 de janeiro de 1994. Tal fato pode ser constatado em processos semelhantes ao presente, nos quais consta certidão de publicação da lei em comento. 2. A publicação de Lei por afixação na Câmara Municipal e na Prefeitura, nos locais onde inexiste órgão oficial de imprensa, se encontrava regulamentada, à época da publicação da Lei Municipal n. 281/1993, pelo parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí. 3. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite. 4. No caso em debate, em razão do processo tramitar em Vara Única, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, também, será realizado na respectiva vara única, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, tratando-se de demanda contra a fazenda pública do município de Cocal-PI e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação deveria ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta. 5. A sentença recorrida merece reforma parcial, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL 0800249-35.2019.8.18.0046 APELAÇÃO CÍVEL 0800249-35.2019.8.18.0046 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Cocal / Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação do Município Apelante no pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95, mantendo a sentença nos seus demais termos. Ademais, deixar de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de abril de 2024.