Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALMIRA DE ALMEIDA BISPO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801841-24.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, II. RELATÓRIO Nas razões do recurso, o apelante, apesar de afirmar hostilizar a decisão agravada, não impugna especificamente qualquer de seus fundamentos: não contradiz quaisquer dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não formulando argumentos direcionados à demonstração de seu equívoco ou incorreção. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em seu apelo, o agravante, como dito acima, apesar de afirmar hostilizar a decisão contestada, não impugna especificamente quaisquer de seus fundamentos, não formulando argumentos direcionados à demonstração de seu equívoco ou incorreção. Traz apenas, o recorrente, argumentos genéricos estranhos ao contexto da decisão recorrida. Vale dizer, não há, nas razões de recorrer, indicação de qualquer fundamento íntegro e coerente apto a subsidiar o afastamento da decisão objurgada, é dizer, nada formula que contradiga o fundamento único da sentença: a irregularidade da representação do causídico por invalidade do mandato, oriunda esta da ausência de manifestação de vontade livre, consciente e desembaraçada do suposto outorgante. Pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013: Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade. De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se: Enunciado nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro cognoscitivo de julgamento. III. DECISÃO Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente nas custas e despesas recursais, bem como majoro os honorários advocatícios de 10% para 20% do valor atualizado da causa. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator