Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANA DA ROCHA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800233-90.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de manifestação da parte ré (ID 57448733), na qual a instituição financeira Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de incorporadora do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., alega nulidade da citação realizada nos presentes autos, em virtude de falha técnica no cadastramento da procuradoria da empresa no sistema PJe, circunstância que teria impedido o regular exercício do direito de defesa e gerado a decretação de sua revelia indevida. Alega a instituição financeira que: Encaminhou, em 2020, pedido de cadastramento de coligada ao PJe (Banco Olé incorporado); A STIC teria confirmado a conclusão da atualização; Persistiram falhas técnicas, impossibilitando a visualização e controle de processos vinculados ao CNPJ do banco incorporado; Houve, inclusive, confirmação administrativa da inconsistência técnica pelo TJPI, conforme documento SEI nº 22.0.000094674-9; Decisões recentes das Câmaras Cíveis do TJPI reconheceram a nulidade da citação em processos com mesmo vício estrutural. A parte autora se manifestou contrariamente, sustentando a preclusão do direito de arguir nulidade e alegando que a instituição financeira teve tempo razoável para detectar e corrigir eventuais falhas. I – DA VALIDADE DA CITAÇÃO E DA REVELIA A citação válida é pressuposto de validade do processo (CPC, art. 239, §1º). Sua ausência ou irregularidade compromete o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). No caso concreto, conquanto haja registro sistêmico da citação eletrônica em 26/03/2021 e certidão de decurso de prazo em 27/04/2021, a prova documental colacionada pela ré evidencia que o Banco Olé, já incorporado ao Santander, encontrava-se com problemas técnicos de visualização dos autos no PJe, os quais foram confirmados pela própria STIC/TJPI, conforme documentos GLPI acostados e a certidão do processo administrativo SEI nº 22.0.000094674-9.
Trata-se de situação excepcional, onde a deficiência sistêmica foi reconhecida pelo próprio Poder Judiciário, afastando-se a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, ante o comprometimento da garantia constitucional do devido processo legal. II – CONCLUSÃO Verificando-se que: A citação foi considerada válida exclusivamente por registro eletrônico no PJe; Há robusta comprovação de falhas técnicas sistêmicas reconhecidas pelo próprio TJPI; A ré demonstrou que não teve ciência dos autos em tempo hábil; Reconheço que restou comprometida a ciência válida da citação, acarretando a nulidade dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença proferida.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, §1º, 247 e 278 do CPC, bem como no princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES, inclusive da sentença prolatada. DECLARO, por consequência, a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho citatório, inclusive da revelia decretada. DETERMINO o retorno dos autos à fase de citação válida, com a reabertura do prazo para apresentação de contestação pela parte ré, no prazo legal. Citem-se novamente, com urgência, na pessoa dos advogados da instituição financeira, devidamente cadastrados, pelo painel eletrônico do PJe. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes