Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA, PALOMA MERICOL PEREIRA DA SILVA
APELADO: FARMACIA IRAPUA LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000717-67.2011.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Elza Pereira da Silva e Paloma Mericol Pereira da Silva contra a Farmácia Irapuá Ltda, no âmbito do processo nº 0000717-67.2011.8.18.0028 (Ação de Execução de Titulo Extrajudicial) que, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGUIU A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Conforme despacho de ID 20598497, verificou-se que, no momento da interposição do recurso, a parte apelante não procedeu ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, nos termos exigidos pela legislação processual, Nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o relator realizou o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, determinando a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção. O despacho ainda ressaltou que, para o cálculo do preparo, deveria ser considerado o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte apelante, restando, portanto, caracterizada a ausência de recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. A Apelação Cível, conforme os autos, não foi instruída com o respectivo preparo, tampouco foi comprovado seu recolhimento em dobro após a regular intimação. Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." No caso dos autos, foi oportunizado à parte apelante o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do dispositivo acima transcrito. No entanto, a parte permaneceu inerte, o que atrai a penalidade processual da deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III c/c com o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não houve condenação a tal título no juízo de 1º grau. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator