Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RECORRIDO: JOSE ANILTON DE MORAIS SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000617-10.2015.8.18.0049 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 24618827) interposto nos autos do Processo nº 0000617-10.2015.8.18.0049, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 14539335, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de contrato de mútuo e a disponibilização do valor supostamente contratado, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos embargos de declaração (ID 14691197), os quais foram conhecidos e rejeitados (ID 23995372). Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 206, § 3º, IV, 884 e 944, todos do Código Civil, aos artigos 927 e 487, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 27 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 25029904), pugnando pelo não recebimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A parte recorrente alega violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a inexistência de pagamento em excesso ou de má-fé por parte do Banco, o que afastaria a possibilidade de restituição em dobro. Requer, ainda, a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre a aplicação da repetição do indébito em dobro, prevista no referido artigo. Para tanto, aponta a existência de determinação para suspensão dos processos que tratem da mencionada matéria, razão pela qual pleiteia a paralisação do trâmite processual até a decisão definitiva acerca do aludido tema. O acórdão recorrido, contudo, reconheceu a má-fé da instituição financeira, ao concluir que os descontos efetuados nos proventos da recorrida derivaram de contrato eivado de nulidade, firmado sem o devido consentimento válido. Destacou-se, ainda, que o referido contrato foi celebrado com pessoa idosa e analfabeta, sem a adequada prestação de informações sobre o conteúdo do ajuste. Por tal motivo, determinou a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme se extrai: No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal. Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar,
trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: (…) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Compulsando o Tema nº 929 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.823.218/AC), verifico que a Corte Superior submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a mesma controvérsia jurídica, assim delimitada: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929 do STJ e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí