Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: J. M. FARMA COMERCIAL LTDA. - EPP RÉ: F L C RAMOS LTDA. - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0809165-04.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela J. M. Farma Comercial Ltda. contra F L C Ramos Ltda., ambas devidamente qualificadas. A parte autora sustenta que em novembro de 2014 a ré teria adquirido alguns produtos do seu estoque, mediante a emissão de três cheques. Alegou que embora tenha cumprido com sua parte do negócio, a ré tornou-se inadimplente, gerando um débito de R$ 8.005,04 (oito mil e cinco reais e quatro centavos). Em razão de tais alegações, pugnou pela procedência dos pedidos (Id. 1743695). Regulamente citada, a ré não apresentou defesa e tampouco pagou o débito, incorrendo em revelia (Id. 72379811). É o relatório. Decido. Incidência induvidosa do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova produzida é documental. De outra parte, vê-se que o processo foi devidamente instruída e a parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do CPC ao caso vertente, impondo-se a procedência dos pedidos como medida acertada e justa. “Art. 344, CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ainda que não o fosse, consoante verifica-se por meio dos cheques colacionadas ao Id. 1747717, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes. Por sua vez, o motivo da devolução dos cheques, bem como a planilha de cálculo do Id. 1743721, demonstram a inadimplência da ré e bem assim a evolução do débito. Nessa perspectiva, a parte autora logrou êxito em constituir seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (distribuição estática do ônus), uma vez que a inicial veio instruída com documentos indispensáveis à comprovação do débito. Destarte, ao tempo em que a parte autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabe ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento da quantia pleiteada. Considerando que o réu não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem-se como verdadeira a afirmação de que esta é credora da quantia descrita na inicial. DISPOSITIVO Deste modo, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá a autora requerer o prosseguimento como cumprimento de sentença, nos termos do arts. 503 e seguintes, do CPC. Condeno a requerida no pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Em obediência ao disposto no art. 346, do CPC, publique-se a sentença no Diário da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA (PI), 31 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as