Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BALU CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012912-34.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de BALU CONSTRUCOES LTDA – ME, DEUSIMAR NASCIMENTO SOUSA e JOSE LUIS FERREIRA MELO na qual o exequente persegue o adimplemento da Nota de Crédito Comercial nº 246.2013.220.79, devida pelos executados. Dado o insucesso da citação dos executados, o exequente requereu a citação deles por edital, pedido deferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Capital, tendo sido expedido edital de citação em 28.04.2021 (ids 7800305 – fls. 115/122 e 174/176, 11960323 e 16267401). O exequente requereu a retificação do edital de citação dos executados dada a ausência do requisito para a citação por edital consistente na advertência de nomeação de curador especial, em caso de revelia, tendo sido expedido novo edital em 09.08.2023 (ids 18490321, 38907608 e 44811667). Em 02.07.2024 este processo foi redistribuído a este juízo em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se pronunciar quanto à possível nulidade da citação por edital deferida nestes autos, tendo a parte exequente apontado que desconhece o paradeiro da parte executada, e que a citação por edital prescinde da consulta a todos os sistemas judicias, pleiteando pela declaração de sua validade (ids 75040146 e 76488453). É o que basta relatar. Constata-se que, para que seja deferida a citação por edital, necessário que seja comprovada a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 256, do CPC. Da seguinte forma entende o C. STJ, cite-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal. 2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente. 3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Grifo nosso. Apesar de devidamente intimada para comprovar que despendeu diligências mínimas para localizar o endereço dos executados, a parte exequente se limitou a afirmar que desconhece o paradeiro dos executados e requereu que a citação por edital fosse declarada válida. Ora, no presente caso sequer se noticia ter sido efetuada a tentativa de busca de endereços dos executados via sistemas judiciais. Desta feita, imperiosa a declaração da nulidade do ato no qual foi determinada a citação por edital da parte executada, uma vez que se fazia necessário que fossem exauridos os meios de sua localização, hipótese não demonstrada nos autos. Assim, declaro nula a citação por edital dos executados BALU CONSTRUCOES LTDA – ME, DEUSIMAR NASCIMENTO SOUSA e JOSE LUIS FERREIRA MELO realizada em id 16267401 e atos dela consectários. Em seguida, intime-se a parte autora para indicar novo endereço do réu acima mencionado, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BALU CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012912-34.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de BALU CONSTRUCOES LTDA – ME, DEUSIMAR NASCIMENTO SOUSA e JOSE LUIS FERREIRA MELO na qual o exequente persegue o adimplemento da Nota de Crédito Comercial nº 246.2013.220.79, devida pelos executados. Dado o insucesso da citação dos executados, o exequente requereu a citação deles por edital, pedido deferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Capital, tendo sido expedido edital de citação em 28.04.2021 (ids 7800305 – fls. 115/122 e 174/176, 11960323 e 16267401). O exequente requereu a retificação do edital de citação dos executados dada a ausência do requisito para a citação por edital consistente na advertência de nomeação de curador especial, em caso de revelia, tendo sido expedido novo edital em 09.08.2023 (ids 18490321, 38907608 e 44811667). Em 02.07.2024 este processo foi redistribuído a este juízo em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se pronunciar quanto à possível nulidade da citação por edital deferida nestes autos, tendo a parte exequente apontado que desconhece o paradeiro da parte executada, e que a citação por edital prescinde da consulta a todos os sistemas judicias, pleiteando pela declaração de sua validade (ids 75040146 e 76488453). É o que basta relatar. Constata-se que, para que seja deferida a citação por edital, necessário que seja comprovada a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 256, do CPC. Da seguinte forma entende o C. STJ, cite-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal. 2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente. 3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Grifo nosso. Apesar de devidamente intimada para comprovar que despendeu diligências mínimas para localizar o endereço dos executados, a parte exequente se limitou a afirmar que desconhece o paradeiro dos executados e requereu que a citação por edital fosse declarada válida. Ora, no presente caso sequer se noticia ter sido efetuada a tentativa de busca de endereços dos executados via sistemas judiciais. Desta feita, imperiosa a declaração da nulidade do ato no qual foi determinada a citação por edital da parte executada, uma vez que se fazia necessário que fossem exauridos os meios de sua localização, hipótese não demonstrada nos autos. Assim, declaro nula a citação por edital dos executados BALU CONSTRUCOES LTDA – ME, DEUSIMAR NASCIMENTO SOUSA e JOSE LUIS FERREIRA MELO realizada em id 16267401 e atos dela consectários. Em seguida, intime-se a parte autora para indicar novo endereço do réu acima mencionado, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07