Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA DO SOCRRO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808895-77.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA MORAIS aduzindo em síntese que é credora da parte requerida da importância de R$ 36.865,74 (trinta e seis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) referente a débitos com as faturas mensais de energia elétrica da UC 0514708-5 no período compreendido entre 04/2011 a 02/2018. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada. A parte requerida foi citada regularmente (id n° 23583298), porém não cumpriu o mandado monitório nem apresentou embargos, conforme certidão constante nos autos. Manifestação da autora pelo julgamento antecipado do feito (id n° 48391589). É o que tinha a relatar, passo a decidir. Analisando o feito, verifico que houve regular citação da parte requerida, tendo esta permanecido inerte. Deste modo, declaro a revelia da parte requerida, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC. Dispõe o art. 701, § 2º do CPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte especial. Compulsando os autos, verifico que a questão litigiosa principal versada nestes autos, é tão somente matéria de direito. Observo que, no sistema jurídico brasileiro, a ação monitória exige, como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade. A presunção de veracidade das alegações vem corroborada pelos documentos anexos à inicial, que comprovam o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes, e ainda, pela falta de demonstração, por parte do requerido do efetivo cumprimento das obrigações, ônus que sobre ele recaía. O crédito está comprovado por documento hábil que é desprovido de eficácia executiva, o que torna apta a via processual escolhida.A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa e está cabalmente comprovada através dos documentos que acompanham a inicial. Dessa forma, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, tendo a parte autora juntado aos autos as faturas de energia elétrica, não adimplida pela parte requerida, tendo delimitado o período do débito e informado os juros, multas e correção monetária incidente, o que conduz ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, devendo seu valor atualizado ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, devendo ser acrescidas as faturas vencidas e não adimplidas durante a tramitação do feito. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, e, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito atualizado, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina