Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: O M S ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de O M S ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA À fl. 02, ID 14462942, foi proferido despacho inicial em 02/08/2001, em atendimento ao pedido de citação via correios. A exequente foi devidamente citada, conforme AR ID 14462942 pág. 06, em: 21/11/2001 mas não se manifestou ou apresentou bens à penhora. Intimada a exequente, esta requereu a penhora online e a expedição de ofício aos cartórios. Diligências cumpridas e resultado das buscas infrutíferos, abriu-se vista à exequente, em 16/04/2010, ID 14462942 pág. 36, na qual requereu novas buscas através da expedição de ofício aos cartórios, Receita Federal e Detran. Em atenção ao pedido protocolado pela exequente, fora deferido no despacho de ID 14462942 pág. 41, e fielmente cumprido. Através das buscas realizadas, foram localizados veículos em nome da empresa executada, ID 14462942 pág. 296, mas até a presente data não houve manifestação da exequente em relação penhora dos mesmos. Intimada a exequente para conhecimento, ID 14462942 pág. 309, esta requereu o redirecionamento aos sócios descritos na CDA, o qual fora deferido no despacho de ID 14462942 pág. 374. Execução redirecionada, o sócio Francisco de Sousa Neto, compareceu aos autos requereu vista dos autos do processo. Autos digitalizados, consta decisão ID num. 26914298, que a teor do artigo 40, da LEF, e considerando as teses firmadas no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, bem como ao disposto no art. 927, III, do CPC, este Juízo determinou a intimação da exequente para manifestar-se sobre a eventual prescrição verificada. Em um breve apanhado, relatei-os. Decido. a) Da prescrição do pedido de redirecionamento para a pessoa dos sócios nos autos do processo. Como é de notório conhecimento dos entusiastas das Ciências Jurídicas, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a aplicação do instituto da prescrição intercorrente quanto aos pedidos de redirecionamento de execução para o sócio realizado pela Fazenda Pública no âmbito da presente execução fiscal. De acordo com a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos em julgamento concluído em 08/05/2019: "O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual"; "A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação),pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); "Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ). (REsp nº 1201993 / SP - Min. HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO | Data de Julgamento: 08/05/2019). O pedido de redirecionamento constante dos autos, foi formulado com base no nome da CDA, sendo o pedido trazido aos autos em 26/08/2011, ou seja, 10 (dez) anos após a citação do executado, conforme Aviso de Recebimento, datado em 21/11/2001 (ID 14462942 – pág. 06), tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento da citação em 15/12/2001, com vista dos autos (ID 14462942 – pág. 09). Assim sendo, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o redirecionamento da execução fiscal para a figura dos sócios, ocorrido nos autos no Despacho de ID 14462942 pág. 374., tendo em vista que na ocasião do pedido de redirecionamento da execução formulado pela exequente, já havia se operado a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário com relação aos sócios, que foram indicados como responsáveis por ocasião da inscrição da dívida ativa, haja vista já haver se passado cinco anos desde a citação válida da empresa e o pedido de redirecionamento. Assim, não há que se falar em prosseguimento da execução em face dos sócios. b) Da prescrição intercorrente nos autos. Compulsando os autos, verifica-se ter operado a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. É que, após deferida a busca de bens do executado via cartórios e detran, a Fazenda exequente tomou ciência acerca da frustração da diligência em 16/04/2010, ID 14462942 pág. 36, momento em que, nos termos da legislação supra, inaugurou-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, seguido do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, restando prescritos os créditos tributários em abril de 2016. Isto porque, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, opera-se automaticamente a partir do conhecimento da Fazenda Pública, conforme o caso, a respeito da frustração da citação e/ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independente de qualquer pronunciamento judicial expresso nesse sentido, posto que tal prazo é inaugurado ex lege. Tal entendimento foi firmado pela Corte Superior ao julgar os Temas 566 a 571, oportunidade em que fixou as seguintes teses no tocante à aplicação do instituto da prescrição intercorrente às execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. o que importa para a aplicação da lei é que a fazenda pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1340553 / RS | Data de Julgamento: 12 de setembro de 2018) Conforme decidido, pois, o início do decurso do prazo de suspensão e do posterior arquivamento sem baixa, independe de qualquer ato do Juízo, na medida em que não cabe a este, tampouco à Procuradora, a sua definição. Eventuais despachos determinando a suspensão ou o arquivamento provisório são atos de natureza meramente procedimental, incapazes de alterar a contagem do prazo prescricional ou, em caso de não proferimento, de impedir o seu decurso, na medida em que o lustro prescricional inaugura-se, automaticamente, um ano após a ciência da Fazenda Pública a respeito da frustração da citação e/ou da não localização de bens que suportassem a execução. Sendo assim, havendo citação nos autos e tendo a PGE tomado conhecimento a respeito da não localização de bens penhoráveis em 16/04/2010, ID 14462942 pág. 36, operou-se automaticamente a suspensão processual com a intimação da Fazenda em 2014, período durante o qual, somado ao prazo quinquenal de prescrição, a exequente teria que providenciar a efetiva constrição de bens apta a interromper o prazo prescricional, não sendo suficiente para tal o mero peticionamento, conforme também decidiu o STJ no julgado já transcrito, cujo trecho específico reitero: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;” No caso em análise, verifico que todos os requerimentos formulados pela Fazenda Pública dentro do prazo de suspensão do processo até o fim do prazo prescricional de 05 anos foram processados e deferidos, não assistindo sorte à exequente. Dessa forma, tendo sido respeitada toda a sistemática delimitada pelo STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual se consumou em abril de 2016, portanto, já há bastante tempo. Nesse sentido, recentes jurisprudências dos tribunais pátrios evidenciando a moderna aplicação do entendimento fixado pelo STJ em matéria de Execução Fiscal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA E DECLARADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. - Transcorrido prazo superior a cinco (05) anos a partir da citação da executada sem que a exequente indicasse bem à constrição, configurada está a prescrição intercorrente, devendo ser esta declarada, com a extinção do processo executório, nos termos do Recurso Especial nº 1.340553-RS, julgado em caráter repetitivo. (TJ-MG - AC: 10035000045530001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Segundo o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, após a ciência do exequente acerca da frustração de diligência com o objetivo de localizar o executado ou bens penhoráveis, tem início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. Constatou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente sem qualquer diligência com resultado positivo para a satisfação da dívida. 4. Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser mantida a extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50115307420184047100 RS 5011530-74.2018.4.04.7100, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 03/09/2019, SEGUNDA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO DOS AUTOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TERMO INICIAL. ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. 1340553/RS - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO STJ. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS A SUSPENSÃO DOS AUTOS PELO PRAZO DE UM ANO SEM QUE O ESTADO ENCONTRE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INÚMERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. O PROCESSO NÃO PODE SE ETERNIZAR NAS MÃOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO POR UM ANO PELO FATO DE AUSÊNCIA DE BENS ENCONTRADOS DO DEVEDOR, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE NESSE INTERREGNO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO COM BASE NO ART. 932, IV, B, DO CPC/2015. - O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ. (TJ-PB 00000879820198150000 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/05/2019) AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PEDIDOS FRUSTRADOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO GERAM ÓBICE AO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PB 00013696620048150981 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/05/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SEM CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica. No caso dos autos, houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, pelo que se depreende do lapso temporal entre a constituição do débito e a citação por edital da empresa executada, impondo-se, por conseguinte, o seu reconhecimento, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado de forma indefinida. 2. Compulsando os autos, verifico que o d. Juiz a quo condenou a Fazenda Pública em honorários no importe de cinco por cento do valor da causa, apesar de não conter nenhuma manifestação da parte executada, assim como não ter se formalizada a sua citação. Assim, cumpre reformar parcialmente a sentença a fim de afastar a condenação da Fazenda Pública em honorários. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00003248819978180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 14/12/2017, 1ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA SOBRE SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. -Sendo assim, como no caso em tela, verificando-se que não foram encontrados bens à penhora, a execução ficou suspensa, já tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos desde o fim do prazo de suspensão. (TJ-MG - AC: 10707061240693002 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 22/07/2019, Data de Publicação: 12/08/2019) Ressalte-se que a máquina judiciária não pode ser culpabilizada pelo fracasso da presente execução, já que o feito teve andamento perene e se encontra próximo de completar duas décadas de existência sem sequer uma única constrição em patrimônio do executado. Este Juízo manteve-se ocupado com diligências que habitualmente seriam da incumbência da parte e, mesmo com a expedição de ofícios ao Detran-PI, aos cartórios de registro de imóveis da comarca e à Receita Federal, não houve o aparecimento de um único bem que pudesse suportar o crédito cobrado pela Fazenda Estadual, não se cogitando, portanto, qualquer alegação de demora no processamento que decorra de conduta exclusivamente atribuível ao Poder Judiciário. Assim, é imperioso reconhecer que a Fazenda Estadual não logrou êxito em ver o seu crédito satisfeito, não adotando medidas eficazes para tanto, não podendo a execução fiscal durar infinitamente, conforme já decidido pelos Tribunais superiores. Portanto, nítida é a prescrição intercorrente em relação ao presente processo reunido, ante o fato de terem decorridos mais de cinco anos desde o fim do prazo de suspensão processual, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, não tendo a Fazenda Pública, durante tal prazo, proporcionado qualquer medida que gerasse uma efetiva constrição patrimonial do executado ou outra causa interruptiva da prescrição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003468-31.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Ante o exposto e a tudo considerado a incidência do instituto da prescrição, com fundamento nos artigos 156, inciso V, e 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDAs, reconheço a incidência do instituto da prescrição intercorrente, razão pela qual julgo extintos os presentes feitos nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015. Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão das presentes execuções. Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. Isento de custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina