Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOUTOR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença proferida nos autos de ação monitória. O juízo, em âmbito recursal, intimou os apelantes para comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as custas recursais ou recolher o preparo em dobro. Os apelantes reiteraram o pedido de gratuidade com documentos fiscais. O relator indeferiu o benefício, fixando novo prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação dos apelantes, levando ao reconhecimento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta sem o recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a regular intimação para pagamento, pode ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.007 do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento integral do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. O relator pode, com base no artigo 932, III, do CPC, não conhecer do recurso quando ausente pressuposto de admissibilidade, como o preparo. 5. A ausência de recolhimento do preparo no prazo assinalado, mesmo após indeferimento expresso da gratuidade de justiça e regular intimação, configura deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação expressa para suprir a deficiência, configura deserção e impede o conhecimento da apelação. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige, para afastar a deserção, o cumprimento do dever de preparo no prazo assinalado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, caput e § 4º; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0812798-52.2020.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.04.2025. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0836064-63.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DOUTOR LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA e LAÉRCIO CARDOSO VASCONCELOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Consta despacho determinando a intimação dos apelantes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem documentação capaz de demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com as custas recursais, ou, subsidiariamente, realizarem o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (ID 20420624). E ato contínuo, os apelantes protocolaram petição, na qual reiteraram o pedido de concessão da gratuidade da justiça, argumentando que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Para tanto, instruíram o pedido com Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, referentes aos exercícios de 2022 e 2023 (ID 21374791). Foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação dos apelantes para que realizassem o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 21990836). O prazo transcorreu in albis. É o que basta relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade. Compulsando os autos, observa-se que foi oportunizado ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para juntar o comprovante de pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 21990836). Todavia, não foi realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no prazo assinalado. Dessa forma, o recurso de apelação encontra-se comprometido, uma vez que transcorreu o prazo legal sem a devida comprovação do recolhimento do preparo, o que impede o seu conhecimento. Ainda que devidamente intimado para cumprir tal providência, o apelante permaneceu inerte. Impõe-se, nesses termos, o reconhecimento de deserção da apelação, em razão da preclusão temporal. Sobre o tema, segue jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer. O Juízo determinou a complementação do preparo recursal, por ter sido recolhido com base em valor inferior ao da causa. 2. A parte apelante foi intimada, mas permaneceu inerte, não suprindo a insuficiência do recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a apelação interposta sem a devida complementação do preparo, após intimação expressa nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento integral do preparo no ato da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). 5. A ausência de complementação do preparo, mesmo após intimação, torna o recurso deserto. 6. Inexistência de justo motivo para a inércia da parte apelante. Incidência de jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812798-52.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025) É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais, a fim de se evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, em respeito à segurança jurídica das partes e à garantia do devido processo legal. Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, circunstância que, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025.