Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCELLA DE OLIVEIRA ABREU FONTINELE
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS, JOAO PAULO DE TOLEDO INFORMATICA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801195-10.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCELLA DE OLIVEIRA ABREU FONTENELE em desfavor de LOJAS AMERICANS, partes devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora que, em 24 de março de 2019, efetuou a compra no site nas Lojas Americanas de um NoBreak APC BACK-UPS 1500VA Bi/115v Brazil - BZ1500PBI-BRa, junto à empresa requerida, optando pelo pagamento no valor total de R$ R$ 913,83 (novecentos e treze reais e oitenta e três centavos), com retirada nas lojas americanas Avenida Dom Severino, 1599 - Fátima, Teresina – PI CEP: 64049-370 conforme documentos em anexo.Ocorre que, quando do recebimento dos produtos na loja não foi conferida pela a requerente ao chegar sua residência a mesma constatou que produto entregue não era o mesmo vendido site e nem o consta na nota fiscal, ao ligar ao aparelho o mesmo não funcionou, a requerente levou na autorizada e a mesma no fez o concerto pois se tratava de produto diverso da nota fiscal.Nessa situação, a requerente imediatamente entrou em contato com a requerida através de email e por diversas vezes não obteve êxito na troca do produto, pois a mesma comprou DA MARCA APC E RECEBEU SMS, além de não ser o mesmo produto ainda veio com defeito, por diversas tentativas de contato, no entanto nada foi resolvido até a presente data. Requer a condenção por danos morais e materiais. Contestação apresentada pela requerida em id nº7903382. Réplica apresentada pela autora. É o breve relatório. Decido. Não há preliminares a superar. Vou ao mérito, de maneira clara, simples e objetiva, como devem ser as sentenças proferidas no rito sumariíssimo. O autor alega que o réu não entregou o objeto comprado pela autora. Requer, assim, que o réu seja condenado a restituir a quantia paga e a pagar indenização por danos morai. Pois bem, no presente caso existem provas que a demandante tenha acionado o serviço de atendimento da empresa ré no intuito de resolver o possível problema no tocante a entrega do produto certo, sendo certo que o constrangimento decorrente do inadimplemento contratual do demandado constitui o direito pretendido na petição inicial, sendo ônus do autor produzir prova sobre ele (art. 373, I, do NCPC), o que foi devidamente comprovado pelo autor. O descumprimento puro e simples de obrigação contratual não gera dano moral, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse aspecto, o referido tribunal superior tem numerosos precedentes no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, uma vez que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana (por todos, REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). Tendo isso em mente, entendo que o quadro narrado nos autos não traduz dano moral sofrido pelo demandante. Houve, sim, o descumprimento da obrigação assumida pelo réu. Todavia, percebo, assim, que o inadimplemento do réu não trouxe ao autor situação de penúria moral que imponha o dever de indenizar. Em relação ao pedido de restituição do preço pago pelo produto entregue errado, entendo que a providência deve se dar na forma simples (não em dobro), especialmente porque não houve demonstração de que a empresa ré tenha agido em manifesta má-fé, conforme exigem os tribunais superiores para que se aplique o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC (Agravo em Recurso Especial nº 902.186/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 20.05.2016, DJe 09.06.2016). Houve, sim, inoperância e incompetência no tocante à entrega mas não má-fé (ao menos até onde mostram as provas dos autos), razão pela qual este pedido deve ser acolhido parcialmente.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido de restituição das quantias pagas pelo autor, no sentido de condenar o réu a devolvê-las de forma simples, acrescidas apenas de juros de mora e correção monetária (SELIC) a partir da data do pagamento pelo demandante, ao passo em que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da condenação. Publique-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí