Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) PACIENTE: José Edilson Lima Fontenele EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO E HOMOLOGADO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL FORMULADO PELA DEFESA DO PACIENTE. RÉU JÁ PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COMO FORMA DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante o fato do custodiado estar preso desde 09/02/2022, o que se extrai das informações narradas é que a maior dilação do prazo processual não é desarrazoável ou infundada, porquanto, muito embora se trate de faculdade conferida à parte, a demora no andamento do processo foi causada pela instauração do incidente de insanidade mental requisitado pela defesa, atrelado, ainda, à interposição do recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, contra a sentença homologatória do laudo pericial, acostado aos autos do processo nº 0000026-92.2021.8.18.0031 (Sistema PJe de 1º grau). Diante das circunstâncias expostas, considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global e aplicando-se, ainda, o juízo de razoabilidade, verifica-se que inexiste constrangimento ilegal por excesso injustificado e imoderadamente superado na condução do feito provocado pela autoridade coatora, tendo em vista que já se encontra encerrada a primeira fase do rito do Júri, com prolação de decisão de pronúncia, e levando em conta que a ação penal encontra-se sobrestada por um pedido formulado pela própria defesa do réu. 2. A conduta atribuída ao paciente denota gravidade concreta, porquanto este supostamente, em concurso com agentes menores de idade (03) e motivado por vingança, desferiu vários golpes de faca por todo o corpo da vítima, resultando em sua morte por choque hemorrágico hipovolêmico. Ademais, o acusado responde por outro processo pela prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada (proc. nº 0001234-48.2020.8.18.0031), o que evidencia sua reiteração delitiva. Tal conjuntura justifica a manutenção da medida extrema como forma de acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO
Acórdão - HABEAS CORPUS Nº 0753405-92.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753405-92.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.