Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ACOFORTE - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) ingressou com a presente Execução Fiscal, a fim de satisfazer crédito tributário em face de ACOFORTE - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Às pag. 02, Id. nº 12045691, consta despacho inicial proferido em 16/03/2006, em atendimento ao pedido de citação via correios, que retornou com a informação ”mudou-se”, conforme Aviso de Recebimento de pag. 10, id. nº12045691. Após a tentativa frustrada de localização do devedor, a exequente requereu a citação de forma editalícia. Outrossim, após a digitalização dos autos, este Juízo, através do Id. nº 35234472, determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar em relação à nulidade de citação em razão do disposto no artigo 10 e no parágrafo único do art. 487, do CPC. Em resposta, a exequente, alegou em síntese, a inexistente da nulidade da citação em virtude da executada já se encontrar inativa, sendo atividade processual inócua a tentativa de citação pessoal do executado e requereu o prosseguimento da execução fiscal (id. nº 20413201). Brevemente relatados, decido. Compulsando os autos, verifica-se que, tendo sido realizada de forma editalícia a citação da empresa executada, resta clarividente a nulidade do ato citatório. Isto porque, é nula a citação por edital realizada sem que tenham sido esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal. É o que dispõe a Súmula 414/STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA INVÁLIDA. SÚMULA 414 DO STJ. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. 1. A nulidade da citação editalícia e a prescrição do crédito tributário são matérias que prescindem de dilação probatória ou de qualquer instrução processual, podendo ser constatadas pela simples análise dos documentos acostados aos autos. 2. A citação do devedor por edital apenas é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Em outras palavras, somente quando frustrada a tentativa via postal e não localizado o executado por oficial de justiça. 3. Vê-se que o crédito foi constituído em 29/11/2002 e a executada regularmente intimada em 30 de julho de 2014, estando, portanto, prescrito, pois decorrido mais de 5 (cinco) anos sem interrupção do prazo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001909-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. No processo de execução fiscal a citação se dá, em regra, pela via postal, com aviso de recebimento. Conforme entendimento do STJ, frustrada a citação postal, a diligência deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Apenas diante da impossibilidade desses meios permite-se a citação editalícia. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 952.323/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/12/2008, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Na Execução Fiscal, frustrada a citação postal (regra), cabe à Fazenda Pública exeqüente demonstrar que o endereço a que foi dirigida a correspondência é o mesmo que consta do cadastro do Fisco (alimentado por informações fornecidas pelo contribuinte). Tal procedimento assegura que a tentativa de citação se deu no local onde presumivelmente deveria encontrar-se o executado. 2. A verificação da regularidade do procedimento citatório deve levar em conta as seguintes premissas: a) os contribuintes têm o dever de informar ao Fisco o seu domicílio, bem como eventuais alterações; b) a citação no processo de Execução Fiscal, ao contrário do que se dá no processo de conhecimento, não opera efeitos preclusivos quanto ao direito de defesa, já que o prazo dos Embargos do Executado só começa a correr a partir da penhora; e c) não se pode premiar o contribuinte que não age de forma diligente. 3. Contudo, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada somente após a tentativa de citação por Oficial de Justiça. Isso porque o servidor poderá: i) colher na vizinhança informações sobre o atual paradeiro do executado; ii) certificar que o devedor encontra-se em local incerto e não sabido. Nessa última hipótese fica autorizada, desde logo, a citação por edital ou o redirecionamento para o gestor da pessoa jurídica, diante de indício de dissolução irregular. 4. Há interesse jurídico na citação por edital porque, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, a citação era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, III, do CTN) e, após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN). 5. Recurso Especial provido para determinar a citação por Oficial de Justiça e, se frustrada, a citação por edital. (STJ - REsp: 910581 SP 2006/0273058-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2009, grifo nosso) In casu, à exequente requereu a citação editalícia, logo após a tentativa frustrada de localização, via correios, ou seja, olvidando-se a ordem legalmente prevista. Saliente-se, ainda, que a inexistência de citação e a nulidade da citação por edital são matérias de ordem pública e, por isso, reconhecíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Neste sentido colaciono alguns julgados: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHE ALEGAÇÃO DE NEGAÇÃO GERAL E DECLARA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. SENTENÇA QUE NÃO É EXTRA PETITA. ( Processo: APL 926446020038260000 SP 0092644-60.2003.8.26.0000; Relator(a): Rodrigo Enout; Julgamento: 08/11/2012; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Publicação: 28/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. II - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS NÃO EMBARGANTES. ESPÉCIE DE CITAÇÃO QUE EXIGE O EXAURIMENTO DE TODAS AS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. III - CITAÇÃO DOS EMBARGANTES. NULIDADE SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. IV - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO QUE RETROAGE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. V - COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIDA. VI - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VII - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VIII - TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. IX - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. (TJ-PR - Apelação Cível: AC 7326892 PR 0732689-2 ) AGRAVO DE INTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - DESAPARECIMENTO DO MARCO INTERUPTIVO - REDIRECIONAMENTO EXECUÇÃO PARA O SÓCIO - PRAZO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. (Acórdão nº 1.0024.97.096163-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Março de 2013) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. REsp 1.103.050/BA. ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 414/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, exige a prévia frustração das tentativas de comunicação por correio e oficial de justiça, está de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/09, na forma do art. 543-C do CPC. 2. "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414/STJ). 3. Tendo o aresto agravado firmado o entendimento no sentido de que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, para rever tal posicionamento seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório do feito, o que é vedado a este Superior Tribunal na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1410325 BA 2011/0060963-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/12/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2012) Desta feita, considerando que a citação editalícia foi realizada olvidando a ordem legalmente prevista, evidente sua nulidade. Nesse caso, urge destacar que a invalidade do ato citatório é absoluta insanável, conforme já decidiu a Corte Superior: DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. (...) 3. A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no pólo passivo da ação. Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. (…) (Resp 695.879/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 07/10/2010). “grifo nosso” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE TERRAS POR ESTADO NÃO TITULAR DO DOMÍNIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. "TRÂNSITO EM JULGADO". AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL.PRETENSÃO QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL PARA EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES. 5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis. 5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário. 5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência – é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram. 5.3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis. (...) (Resp 1015133/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, Dje 23/04/2010). “grifo nosso” Por tais motivos, reconheço a nulidade da citação editalícia, e, por via de consequência, de todos os atos processuais praticados até a presente data. Como resultado, uma vez reconhecida a nulidade da citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN. In casu, considerando que o despacho citatório foi proferido em 2006, data posterior à vigência da alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), deve ser este o marco interruptivo do prazo prescricional (artigo 174, I, do CTN). Ocorre que, segundo a dicção do artigo 219, do CPC/73, então vigente, quando não efetuada a citação no prazo legal, não há interrupção da prescrição. Vejamos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (grifo nosso) In casu, considerando a nulidade da citação realizada por edital aliada à não interrupção que alude o artigo 219, §4º, do CPC/73 e a demora da citação válida não imputável exclusivamente ao Judiciário, entendo aplicável a disciplina do artigo supra. O ente exequente, além de promover de forma equivocada a citação por edital, também não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da executada durante todo o trâmite processual, que perdurou por quase 10(dez) anos até o despacho de fls. 33 (que a provocou acerca da nulidade da citação), requerendo outras medidas que não a regularização do processo, fica evidente que, não obstante a referida ação executiva tenha sido protocolada em 29/06/2009, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já teve a oportunidade de manifestar sobre a matéria, decidindo no mesmo sentido, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. 2. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. 3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. 4. Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: AC 00105949820028180140 PI 201400010090899, Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento em 28/04/2015, 4ª Câmara especializada Cível) “grifo nosso”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010008-22.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Ante o exposto e a tudo considerado, tendo em vista a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA´s de nº 0301.0768/04, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015. Determino, ainda, que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Substituto (a) da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina