Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: IRMAOS PAULA JOCA S A TRANSPORTES E TURISMO SENTENÇA Tratam-se de EXECUÇÕES FISCAIS ajuizadas pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de IRMÃOS PAULA JOCA S A TRANSPORTES E TURISMO, distribuídas sob os números 0006620-63.1996.8.18.0140, 0003829-19.1999.8.18.0140, 0005947-60.2002.8.18.0140, 0011567-19.2003.8.18.0140, 0001904-85.1999.8.18.0140, 0003583-18.2002.8.18.0140, 0003636-28.2004.8.18.0140 e 0003285-02.1997.8.18.0140. À fl. 02, ID 8295954, do processo principal 0006620-63.1996.8.18.0140, consta despacho inicial proferido em 04 de novembro de 1998, em atendimento ao pedido de citação, via oficial de justiça, sendo infrutífera conforme certidão do oficial, fl 09 ID 8295954. Ciente do resultado da diligência em 24/01/1997, a exequente requereu a expedição de carta precatória No tocante ao processo 0003829-19.1999.8.18.0140, foi proferido despacho inicial em 03 de dezembro de 1999, fl 02 ID 8297340 em atendimento ao pedido de citação, via oficial de justiça. Antes de dar cumprimento, a exequente peticionou solicitando a reunião dos processos e pedindo a citação via correios, devidamente cumprida e citada no AR fl 09 ID 8297340. Quanto ao processo nº 0005947-60.2002.8.18.0140, conta despacho inicial em 04 de novembro de 2022, atendendo ao pedido de citação, via correios, o qual foi infrutífero, conforme AR, pag. 27 ID 8297340. Ciente das diligências, em 18/02/2003, a exequente requereu a citação editalícia da empresa executada e a reunião dos processos relacionados. No processo 0011567-19.2003.8.18.0140 foi proferido despacho inicial em 01 de abril de 2003, em atendimento ao pedido de citação via edital. Já em relação ao processo 0001904-85.1999.8.18.0140. o pedido da exequente deu-se por citação via correios, deferido no despacho inicial fl 02 de ID 8298565 em 30 de outubro de 1999. Infrutífera a citação, a exequente recebeu vistas ao processo em 26 de outubro de 2003 e requereu a expedição de citação editalícia. O processo apenso 0003583-18.2002.8.18.0140, foi proferido despacho inicial em 12 de agosto de 2002, em atendimento ao pedido de citação via correios, com aviso de recebimento. Infrutífera a citação conforme AR fl 81, ID 8299214, a exequente requereu a citação editalícia da empresa executada. No que concerne o processo 0003636-28.2004.8.18.0140, foi proferido despacho inicial em 05 de agosto de 2004 fl 89 ID 8296510 em atenção ao pedido de citação via correios, que restou infrutífera, fl 93 ID 8296510. Ciente da diligência, a exequente requereu a citação por edital da empresa executada. Sobre o processo 0003285-02.1997.8.18.0140, o despacho inicial, em 08 de outubro de 1997, deferiu a citação por oficial de justiça, sendo infrutífera conforme certidão do oficial, fl 105 ID 8294992. Ciente das diligências, a exequente requereu a citação editalícia da empresa executada e a reunião dos processos relacionados. À pág 15 ID 8294992 dos autos, o Sr. Francisco Adilson de Carvalho se qualificou como representante da Massa Falida da empresa executada, pleiteando a liquidação do débito da CDA 0301.1228/97 em 17 de setembro de 1997, sendo deferido mediante despacho da pág 17 do mesmo ID. Após, o exequente solicitou nos autos a suspensão da execução do parcelamento, sendo deferido. A exequente em nova petição informou que a empresa formalizou o parcelamento das dívidas consolidadas referentes às CDA’s nº 0301.1227/97 e 030.048/98 e não honrou com o pagamento das parcelas acordadas o que restou no pedido de citação da executada para regularizar o pagamento da dívida. À fl 117, ID 8294992 a massa falida ensejou o pedido de habilitação nos autos. Vistas à exequente sobre o peticionamento, a procuradoria do estado solicitou a penhora no rosto dos autos do processo da 28ª Vara Cível de Fortaleza/CE, via carta precatória, devidamente cumprida no ID 8294992 fls 141/155 e ID 28808887. Autos digitalizados, constam o cumprimento da carta precatória e decisão deste juízo, determinando a intimação da Fazenda para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e a ausência/ nulidade de citação, em razão do disposto no artigo 10 e no parágrafo único do art. 487, ambos do CPC, e considerando as teses firmadas no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, bem como o disposto no art. 927, III, do CPC. Brevemente relatados, decido. Da restauração dos autos 0005947-60.2002.8.18.0140 Uma vez localizados os autos originais, ocorre prejuízo do exame da restauração, diante da perda do seu objeto. Assim, evidenciada a ausência de interesse processual superveniente quanto à restauração dos autos da execução, impõem-se a extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Dispõe o art. 267, VI, do Diploma Processual Civil: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação. Da inexistência e nulidade de citação nos autos dos processos 0006620-63.1996.8.18.0140; 0005947-60.2002.8.18.0140; 0011567-19.2003.8.18.0140; 0001904-85.1999.8.18.0140; 0003583-18.2002.8.18.0140 e 0003636-28.2004.8.18.0140 Como sabido, o chamamento do réu ao processo ocorre mediante a sua regular citação, e a ausência do ato ou ainda sua realização de forma irregular é caso de nulidade absoluta do processo, uma vez que se trata de pressuposto de existência da relação processual. Em se tratando de execuções fiscais, referido ato de comunicação processual é regulado pela Lei nº 6.830/80, veja-se: Lei 6.830/80 (...) Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º – O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º – O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Assim, a Lei de Execuções Fiscais estabelece em seu artigo 8º, inciso I, que primeiramente a citação será feita por correio, com aviso de recepção, se não for requerida de outra forma pela Fazenda Pública. Caso não haja êxito neste modo de citação porque o devedor não foi localizado no endereço indicado ou porque o aviso de recebimento não retornou no prazo de 15 (quinze) dias da postagem da carta (inciso III), a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital. Da análise dos autos, verifica-se que, tão somente tentativa de citação da empresa executada diretamente, foi realizada somente a tentativa de citação, via oficial de justiça, com resultado infrutífero, não sendo realizada a citação via edital no processo 0006620-63.1996.8.18.0140. Já nos processos 0005947-60.2002.8.18.0140; 0001904-85.1999.8.18.0140; 0003583-18.2002.8.18.0140 e 0003636-28.2004.8.18.0140, verifica-se que, tão somente tentativa de citação da empresa executada diretamente via correios e edital e nos autos do processo 0011567-19.2003.8.18.0140 somente edital, isto é, não foram esgotados todos os meios de localização do devedor, restando ainda diligências a serem realizadas. Observo que o contraditório e a ampla defesa do assegurado constitucionalmente no art. 5°, LV, não foram oportunizados à empresa executada, restando sobremaneira prejudicado o devido processo legal. Ressalte-se que cumpre à Procuradoria, sem sombra de dúvida, diligenciar pela efetividade do processo de execução fiscal, requerendo o que se fizer necessário em cada caso durante seu trâmite, especialmente com o fim de corrigir eventuais falhas existentes. Nesse sentido, colha-se abaixo os recentes julgados: TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA 106 DO E. STJ. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. INAPLICÁVEL.1. O crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 30/10/2003. A execução fiscal foi proposta em 18/06/2004 e o despacho ordinatório da citação proferido em 17/09/2004. Em 14/02/2005, a carta de citação retornou sem cumprimento; a União obteve vista e, antes de providenciar a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica, a fim de garantir a citação por edital, diligenciou em busca do sócio, em nome do qual a empresa foi citada em 22/08/2011. 2. O despacho que determinou a citação da empresa foi exarado antes da alteração determinada pela Lei Complementar 118/2005. Portanto, a interrupção do prazo prescricional deveria consumar-se com a citação.3. Não se justifica a falta de iniciativa da União para garantir a movimentação processual e, por conseguinte, a atribuição de toda a desídia ao mecanismo da Justiça. 4. Incabível a aplicação da Súmula 106/STJ, posto que pressupõe que a demora na promoção da citação tenha ocorrido por culpa exclusiva do judiciário, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.5. Embargos de declaração rejeitados.(TRF-3 - ApReeNec: 00276495720044036182 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1DATA:22/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA. 1. As contrarrazões apresentadas fora do prazo legal são intempestivas. 2. Diante das várias tentativas frustradas para citação pessoal por oficial de justiça, a citação por edital é válida, sendo prescindível o esgotamento de outros meios extrajudiciais para a localização do réu que tem residência fixa.(TJ-MG - AI: 10000190423723001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) Via de consequência, uma vez reconhecida a nulidade da citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN. A Lei Complementar 118/2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação, tendo o STJ consolidado o entendimento de que tal alteração somente deveria ser aplicada aos casos em que este despacho seja posterior à entrada em vigor da referida lei complementar (09/06/2005). Segundo a dicção do artigo 219, do CPC/73 (correspondente ao artigo 240, do atual Código de Processo Civil), então vigente, quando não efetuada a citação no prazo legal, não há interrupção da prescrição. Vejamos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2° Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3° Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4° Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. No caso dos processos, considerando a inexistência de demora imputável exclusivamente ao Judiciário, entendo aplicável a disciplina do parágrafo 4º, do artigo supra. O ente exequente, além de não promover citação nos autos do processo 0006620-63.1996.8.18.0140 e de forma equivocada a citação por edital nos processos 0005947-60.2002.8.18.0140; 0011567-19.2003.8.18.0140; 0001904-85.1999.8.18.0140; 0003583-18.2002.8.18.0140 e 0003636-28.2004.8.18.0140, em arrepio aos demais meios de aperfeiçoamento da relação processual, dando causa à nulidade do ato, também não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da executada durante todos os trâmites processuais, que perduraram por mais de 26 (vinte e seis) anos até a decisões proferidas em 2023, que a provocou sobre a prescrição intercorrente, não se olvidando que constitui dever da Fazenda a realização dos atos necessários ao efetivo prosseguimento da execução, que corre em seu interesse. Colaciono abaixo entendimento jurisprudencial recente da Corte Superior e do Egrégio Tribunal do nosso Estado a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DA EXECUTADA. ART. 219, § 4º, CPC/2015. IRRETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO § 1º. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A decisão a quo expressamente se manifestou sobre os efeitos do art. 219 do CPC, concluindo que "não houve influência do Poder Judiciário da demora da citação, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. É da exequente a responsabilidade pela paralisação do feito por mais de cinco anos, hipótese de aplicação do art. 219, § 5º do CPC, com reconhecimento de ofício da prescrição." (fl. 160, e-STJ). 3. Claramente se observa que não se trata de omissão, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5. Não merece melhor sorte o mérito do Recurso Especial. 6. Dessume se dos autos que, entre a propositura da ação e a citação, decorreram mais de 5 anos por falta de indicação, pela recorrente, do endereço correto do devedor. Nessa situação, não há como se imputar responsabilidade pela demora ao Poder Judiciário. 7. De acordo com o § 2º do art. 219 do CPC/1973, incumbe à parte promover a citação do réu nos prazos legais. Não se efetuando a citação nos referidos prazos, haver-se-á por não interrompida a prescrição (§ 4º). 8. A hipótese se enquadra no § 4º do art. 219 do CPC/1973, razão pela qual não se aplica à espécie a retroatividade prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal. 9. Recurso Especial não provido(STJ - REsp: 1690513 MG 2017/0194722-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART. 174 DO CTN). CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 219, § 4º, CPC/73 (ART. 240, §1º, DO CPC/15). IRRETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Aplica-se às execuções fiscais a Súmula 106 do STJ, de modo que, se a fazenda pública foi diligente e propôs a execução fiscal dentro do prazo de prescrição do crédito tributário (art.174 do CTN), não poderá ser prejudicada por falha ou desídia imputável exclusivamente ao poder judiciário em promover a citação oportunamente 2. A demora na promoção da citação em decorrência da ausência de indicação do endereço correto do executado é imputável exclusivamente ao fisco e não ao Poder Judiciário (STJ - REsp 1690513/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). 3. Não tendo a exequente promovido a citação do executado, dentro do prazo prescricional, não se dá por interrompida a prescrição, razão porque não se aplica a retroatividade prevista no art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 241, § 1º, do CPC/15). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006375-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018). Diante da nulidade da citação aliada à não interrupção a que aludia o artigo 219, §4º, do CPC/73 (correspondente ao artigo 240, do atual Código de Processo Civil) fica evidente que, não obstante as referidas ações executivas tenham sido ajuizadas a bastante tempo, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já teve a oportunidade de manifestar sobre a matéria, decidindo no mesmo sentido, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. 2. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré executividade. 3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. 4. Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: AC 00105949820028180140 PI 201400010090899, Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento em 28/04/2015, 4ª Câmara Especializada Cível). Resta claro, portanto, que a ação para cobrança do crédito tributário constituído nas ações 0006620-63.1996.8.18.0140; 0005947-60.2002.8.18.0140; 0011567-19.2003.8.18.0140; 0001904-85.1999.8.18.0140; 0003583-18.2002.8.18.0140 e 0003636-28.2004.8.18.0140, prescrevem em cinco anos após suas constituições definitivas, uma vez que não se deu por interrompida nos autos, a teor do artigo 174 do CTN. Assim, reconheço a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição do crédito tributário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003583-18.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Ante o exposto e a tudo considerado, declaro, ex officio, ocorreu a nulidade da citação nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDA´s respectivas, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015. Da prescrição intercorrente nos autos dos processos 0003829-19.1999.8.18.0140 e 0003285-02.1997.8.18.0140 O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação para cobrança do débito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva. Implica dizer que, por se tratar de matéria tributária, o instituto da prescrição não atinge apenas o direito de ação para reclamar o crédito fiscal, e sim a perda do próprio direito ao crédito, uma vez que o Código Tributário Nacional, mais precisamente o seu artigo 156, V, dispõe que a prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. No caso em questão, a fazenda pública estadual foi intimada a respeito de diligências infrutíferas de localização de bens/ do devedor ainda em 07/11/2001(fls. 33, id. nº 8297340, processo nº0003829-19.1999.8.18.0140) e 17/02/1998, (fls 100 id 8294992, processo nº 0003285-02.1997.8.18.0140). Com isso, verifico que a presente execução encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente, mormente em razão da não localização de bens penhoráveis de titularidade da empresa executada durante os últimos anos. É o que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais, sob a luz dos entendimentos mais recentes firmados pelo Colendo STJ em sede de recursos repetitivos, a seguir reproduzidos. Lei nº 6.830/80 Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Enunciado de Súmula nº 314 STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Como se verifica no julgado trazido à baila, a suspensão da execução dá-se automaticamente com a intimação da fazenda exequente a respeito das diligências de localização de bens que não lograram êxito, o que ocorreram em em 07/11/2001(fls. 33, id. nº 8297340, processo nº0003829-19.1999.8.18.0140) e 17/02/1998, (fls 100 id 8294992, processo nº 0003285-02.1997.8.18.0140). Resta inconteste, assim, a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente nos autos, considerando o marco inicial para suspensão dos processos em em 07/11/2001(fls. 33, id. nº 8297340, processo nº0003829-19.1999.8.18.0140) e 17/02/1998, (fls 100 id 8294992, processo nº 0003285-02.1997.8.18.0140). E para contagem do prazo quinquenal em em 07/11/2002(fls. 33, id. nº 8297340, processo nº0003829-19.1999.8.18.0140) e 17/02/1999, (fls 100 id 8294992, processo nº 0003285-02.1997.8.18.0140), ante a não localização de bens para satisfação da execução, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. Por fim, não é demais destacar que o transcurso do lapso temporal sem a efetiva satisfação da execução não pode ser atribuída ao judiciário no caso epigrafado, de sorte que afasto a aplicação da súmula 106/STJ, cujo emprego ocorre quando o retardo é exclusivo do mecanismo do Judiciário. Como bem asseverado no decorrer da presente decisão, por diversas vezes a exequente teve oportunidade de pleitear nos autos, e seus pedidos foram atendidos por este juízo, no intuito de dar seguimento ao procedimento executório em busca da efetiva localização e constrição de bens, entretanto as diligências não conduziram ao resultado almejado. Por todo o exposto, DECRETO a prescrição intercorrente ocorrida nos processos nº0003829-19.1999.8.18.0140 e 0003285-02.1997.8.18.0140. Assim, JULGO EXTINTA as presentes execuções fiscais em razão da prescrição, com fulcro nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Novo Código de Processo Civil, bem como a teor do disposto nos artigos 156, V, e 174 do CTN, resolvendo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. Havendo constrição, após o trânsito em julgado, libere-se. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito do(a) Substituto (a) da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina