Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME
AUTORA: JANE CLEIDE GOMES DE ABREU SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0811560-27.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Acessão, Mensalidades]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Escola Batista El Shallon Ltda. em face de Jane Cleide Gomes de Abreu Oliveira, todos devidamente qualificados. A autora sustenta que é credora da quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) decorrente da prestação dos serviços educacionais dos quais a requerida se beneficiou. Disse que emitiu a nota promissória n.º 04/2017, contudo a ré deixou de adimpli-la. Em razão de tais alegações, pugnou pela procedência dos pedidos (Id. 25654042). Comprovante de citação da ré (Id. 54087523). Regulamente citada, a ré não apresentou defesa e tampouco pagou o débito, incorrendo em revelia (Id. 55714488). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Incidência induvidosa do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova produzida é documental. De outra parte, vê-se que o processo foi devidamente instruída e a parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344, do CPC, ao caso vertente, impondo-se a procedência dos pedidos como medida acertada e justa. “Art. 344, CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito, uma vez que a autora juntou aos autos a nota promissória, assim como apresentou o título original, devidamente assinado. Tratando-se de matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, CPC), mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Considerando que a parte ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem-se como verdadeira a afirmação de que esta é credora da quantia de R$ 12.857,57 (doze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). DISPOSITIVO Não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá a autora requerer o prosseguimento como cumprimento de sentença, nos termos do arts. 503 e seguintes, do CPC. Condeno a requerida no pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Lembro à Secretaria que não há necessidade de intimação pessoal da ré, tendo em vista o disposto no art. 346, caput, do CPC. Publique-se, pois, a sentença no Diário da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 8 de maio de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm