Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA BATISTA DOS SANTOS
REU: JOAO ARAUJO DOS SANTOS Nome: ANA LUCIA DE SOUZA BATISTA DOS SANTOS Endereço: Unidade Boenópolis, 5656, (C Leste), Verde Lar, TERESINA - PI - CEP: 64071-120 Nome: JOAO ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Rua Salinópolis, 5412, (C Leste), Verde Lar, TERESINA - PI - CEP: 64071-100 lbm SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801335-79.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução]
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso formulada por ANA LÚCIA DE SOUZA BATISTA DOS SANTOS em face de JOÃO ARAÚJO DOS SANTOS. A decisão de ID 14283952 determinou a citação da requerida, para contestar a demanda no prazo legal. Consta certidão de ID 39787960 mostrando que o requerido foi citado, tendo transcorrido o prazo in albis para apresentação de contestação. Autos conclusos. Fundamento e Decido. Verifica-se que a requerida deixou de apresentar defesa no prazo legal. Não sendo o caso de réu revel citado pelas formas fictícias autorizadas pelo ordenamento jurídico, ao contrário, o requerido fora citado pessoalmente, não há necessidade de nomeação de curador especial. Não há necessidade, também, de manifestação ministerial, visto que não há interesse de menor ou outra matéria que enseje a intervenção do Ministério Público. Fica decretada a revelia da requerida, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos legais, na forma do art. 355, I do CPC, por entender que há elementos suficientes para o julgamento do feito, sem necessidade de produção de outras provas, senão vejamos. A princípio, a jurisprudência brasileira entendia que, por tratar o divórcio de direito indisponível, era inadmissível o acolhimento, em caráter de julgamento antecipado, da revelia do réu. Entretanto, tal compreensão passou a ser mitigada, amoldando-se, assim, ao caso em apreço. Nesse viés, há o reconhecimento, por parte da jurisprudência, de que a ausência de contestação do réu implica na dissolução consensual do casamento. Dessa forma, muita embora seja a ação em epígrafe intitulada “divórcio litigioso”, tacitamente anuiu-se acordo entre as partes. Almeja-se, tão somente, a decretação do divórcio do casal e a regularização da situação fática existente. Nessa esteira, tem-se que o efeito da revelia não induz procedência do pedido, no caso em apreço, sobretudo porquanto trata de direito indisponível; tampouco afasta o exame das circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, a teor da RSTJ, 53/335. Ademais, no entender desta Magistrada, é desnecessária a produção de outras provas, vez que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito. Assim, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 348 e art. 355, II, do NCPC, JULGO ANTECIPADAMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a dissolução do casamento dos litigantes. Cópia desta decisão, devidamente assinada digitalmente, servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao 1º Cartório do Registro Civil, sob nº 28.379, as fls. 163, do livro nº 74-B, para que faça a averbação do divórcio do casal, transitada em julgado esta, advertindo-se que a requerente voltará a usar seu nome de solteira, MARIA DO ROSÁRIO SOUSA SALES. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, A PRESENTE DECISÃO, DESDE QUE ASSINADA DIGITALMENTE, TEM FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO DESCONTO NOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Julgando desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, arrimada no art. 487, inciso I do CPC. Custas pela parte requerida, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2o do NCPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça, que ora defiro (Art. 98, §3o do CPC). Sentença registrada eletronicamente e publique-se no DJE. Intime-se pessoalmente a parte autora, vez que assistido pela DPE; A requerida revel, deve ser intimada via DJE; Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011811533638000000013348028 DOCUMENTOS MESCLADOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21011811533647900000013348030 Despacho Despacho 21012616501480900000013505949 Citação Citação 21012616501480900000013505949 Certidão Certidão 22011013165829600000021899983 Intimação Intimação 22011013165829600000021899983 Manifestação Manifestação 22021710475642700000023041687 Diligência Diligência 22022513010686500000023328988 img20220225_13004218 AVISO DE RECEBIMENTO 22022513010702700000023328991 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22071809115939300000027922193 2022_07_14_15_44_46 AVISO DE RECEBIMENTO 22071809115949600000027922198 Citação Citação 21012616501480900000013505949 Sistema Sistema 23041116190964400000037037980 Diligência Diligência 23041922280832700000037434752 8013352021 JOAO ARAUJO DOS SANTOS669 Diligência 23041922280933200000037434755 Certidão Certidão 23082208202337400000042664018 Intimação Intimação 23082208220864400000042664030 Petição julgamento Petição 23082318290339600000042780955 Sistema Sistema 23121214390208300000047522578 TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina